Instrução Normativa IBAMA nº 147 de 10/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2007

Proíbe o corte do licuri (Syagrus coronata) nas áreas de ocorrência natural desta palmeira nos Estados de Pernambuco e da Bahia.

Notas:

1) Ver Instrução Normativa IBAMA nº 191, de 24.09.2008, DOU 25.09.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições dos arts. 7º e 14, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, para a proteção de espécies vegetais relevantes;

Considerando a necessidade de implementar medidas que garantam a preservação da arara-azul-de-lear (Anodorhynchus leari), de ocorrência restrita à região nordeste da Bahia, que abrange o Raso da Catarina, e seriamente ameaçada de extinção na natureza;

Considerando que a arara-azul-de-lear tem como principal componente da sua dieta alimentar o fruto da palmeira licuri (Syagrus coronata), nativa da região semi - árida do nordeste do Brasil;

Considerando ainda a grande importância sócio-econômica do licuri para a população sertaneja e que a referida palmeira representa importante fonte de alimento para inúmeros outros animais silvestres; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP e pela Diretoria de Florestas - DIREF, no processo IBAMA nº 02061000100/2004-89, resolve:

Art. 1º Proibir o corte do licuri (Syagrus coronata) nas áreas de ocorrência natural desta palmeira nos Estados de Pernambuco e da Bahia, sendo permitida apenas a sua exploração de forma sustentável, através da extração de frutos, cera, óleo e folhas secas para produção de objetos utilitários e artesanato.

Art. 2º A DIFAP avaliará as ações propostas para conservação e manejo do licuri na área de ocorrência da arara-azul-de-lear, mediante consulta ao Comitê Internacional para Conservação e Manejo da Arara-Azul-de-Lear (Anodorhynchus leari), instituído pela Portaria IBAMA nº 12, de 18 de Março de 2005.

Art. 3º A DIREF definirá os critérios básicos e gerais para exploração de forma sustentável da palmeira licuri na região, de modo a garantir o suprimento alimentar da arara-azul-de-lear.

Art. 4º O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental vigente, especificamente no art. 45 combinado com o art. 53, item II, alínea c, e no art. 70, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 31 combinado com o art. 2º, itens II e IV, do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"