Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 17 DE 08/12/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 dez 2020

Altera a Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 019/2019, que estabelece os procedimentos para, impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, para a análise do processo de revisão do Valor Venal, e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 , da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 019/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

VII - .....

.....

b) planta topográfica com memorial descritivo em SIRGAS 2000, assinado por profissional habilitado e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000m²;

c) laudo de avaliação, elaborado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de impugnação do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel com a base de cálculo superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

.....

§ 5º .....

.....

II - apenas serão aceitos os laudos de avaliação assinados por profissional habilitado, credenciado ou vinculado a uma das seguintes instituições:

a) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;

b) Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;

c) Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias - IBAPE;

d) Instituição Financeira avaliadora do imóvel, para fins de concessão de crédito imobiliário.

III - quando da sua análise, a SEFAZ, justificando de forma circunstanciada suas razões, emitirá parecer:

a) reconhecendo, integral ou parcialmente, o valor declarado pelo contribuinte, de acordo com o laudo de avaliação e demais elementos de prova apresentados;

b) indeferindo o laudo de avaliação e demais elementos de prova apresentados.

IV - Na hipótese do laudo de avaliação do contribuinte apresentar redução do valor da base de cálculo superior a 10% (dez por cento) do valor lançado, a SEFAZ deverá apresentar avaliação fundamentada, deferindo ou contraditando o laudo apresentado pelo contribuinte.

§ 6º A SEFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos, caso julgue necessário, para comprovação da situação alegada, bem como fazer a verificação de possíveis incorreções cadastrais que modifiquem o valor da base de cálculo do imóvel.

§ 7º O arquivo dos documentos comprobatórios anexados com a impugnação deverá conter tamanho máximo de 6.0 Mb.

.....

§ 10. Na hipótese do imóvel com base de cálculo inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o contribuinte deverá apresentar elementos comprobatórios que justifiquem o valor venal impugnado."(NR)

"Art. 8º Os processos de revisão do valor venal obedecerão, no que couber, os mesmos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de revisão do valor venal terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento."(NR)

"Art. 10. .....

Parágrafo único. Das decisões nos procedimentos administrativos de impugnação e de revisão do valor venal poderá o contribuinte solicitar, uma única vez, no prazo de até 15 (quinze) dias, à autoridade que proferiu a decisão, pedido de reconsideração desde que comprove erro, contradição ou a existência de fatos novos relevantes suscetíveis de justificar o reexame da decisão." (NR)

Art. 2º Acrescenta o Capítulo III - Das Disposições Finais a Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 19/2019 , passando os arts. 11 e 12 a integrar este capítulo.

Art. 3º Fica revogado da REGRA nº 2, do Anexo Único, da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 8/2013: o CNAE Classe 6550-2, referente aos Planos de Saúde.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Secretário Municipal da Fazenda, 08 de dezembro de 2020.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda