Instrução Normativa IBAMA nº 19 de 24/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2009

Estabelece as categorias especificas de manejo para os lagos, ressacas e outros corpos de água do complexo de lagos Pantaleão - RDS Amanã, Município de Maraã/AM.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.178, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998 e a Instrução Normativa Ibama nº 29, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca;

Considerando que o complexo de lagos Pantaleão está inserido em Unidade de Conservação da categoria Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS Amanã), no estado do Amazonas, a qual requer regulamentação para o exercício da pesca em seus domínios;

Considerando as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e representantes das comunidades Nova Samaria, São José, São Sebastião do Repartimento, Várzea Alegre, Nova Olinda, Santa Isabel do Cubuá e São Francisco do Cubuá na RDS Amanã, Colônia de Pescadores de Tefé Z-4, Colônia de Pescadores de Alvarães Z-23, Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas-IPAAM, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá-IDSM, Grupo de Preservação e Desenvolvimento de Tefé-GPD, Secretária Municipal de Meio Ambiente de Tefé e Gerência Executiva do IBAMA em Tefé, no estado do Amazonas, que estabeleceram o Acordo de Pesca do complexo de lagos Pantaleão; e

Considerando, ainda, o que consta do Processo Ibama nº 02001.002350/2008-91,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes categorias de manejo para os lagos, ressacas e outros corpos de água do complexo de lagos Pantaleão - RDS Amanã, município de Maraã/AM (Anexo I):

I - Áreas de Procriação: destinadas unicamente à reprodução das espécies, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;

II - Áreas de Manutenção: destinadas exclusivamente à subsistência das famílias residentes nas comunidades e dos inscritos no Acordo de Pesca, enquanto estes estiverem na atividade de vigilância da área do Acordo.

III - Áreas de Uso Comercial: destinadas exclusivamente à pesca comercial realizada pelos sócios inscritos no Acordo.

Art. 2º Permitir a pesca comercial com os seguintes apetrechos:

I - arpão, tarrafa, linha e anzol;

II - redes de emalhar (malhadeira, tramalha) com, no máximo, 150m (cento e cinquenta metros) de comprimento;

III - redes de cerco com uso obrigatório de escolhedeira;

§ 1º Para a pesca de tambaqui serão permitidas redes de emalhar com, no mínimo, 24cm (vinte e quatro centímetros) de tamanho de malha, medida entre nós opostos, e feitas com fios de nylon multifilamento de espessura de números 12 a 24;

§ 2º Para a pesca de pirarucu serão permitidas redes de emalhar com, no mínimo, 30 cm (trinta centímetros) de tamanho de malha, medida entre nós opostos;

§ 3º Redes de emalhar para pirarucu, se feitas de nylon multifilamento, deverão ter espessura de fio números 72 a 240;

§ 4º Redes de emalhar para pirarucu, se feitas de polipropileno trançado (linha tipiti), deverão ter espessura de fio entre 1 e 3 mm;

§ 5º A pesca de pirarucu deverá obedecer o que estabelecem as Instruções Normativas nº 34, de 18 de junho de 2004, nº 01, de 10 de junho de 2005 e nº 08, de 2 de fevereiro de 1996.

§ 6º Entende-se por escolhedeira, rede cônica com cerca de 7m (sete metros) de comprimento e 20m (vinte metros) de altura, com tamanho de malha variável de acordo com a espécie alvo, usada da seguinte forma: depois de cercado o cardume com a rede de cerco, os peixes capturados são repassados para a escolhedeira, que é lentamente recolhida.

Art. 3º A pesca comercial será permitida aos sócios do Acordo desde que devidamente inscritos em lista de participantes desse, com antecedência de um ano:

§ 1º O ingresso de participantes dependerá de aprovação em Assembléia entre as comunidades e instituições participantes do Acordo.

§ 2º O exercício da pesca comercial deverá ser feito por pescadores e embarcações devidamente registrados, conforme a legislação vigente.

Art. 4º A pesca comercial deverá ser feita de forma coletiva e previamente acordada entre os participantes do Acordo.

Art. 5º Embarcações de pesca comercial, ao entrarem e saírem na área do Acordo, ficam obrigadas a parar em uma das bases de apoio para informar o tipo e quantidade de material de pesca utilizado, número de pescadores, tempo de pesca e quantidade de pescado capturada.

Art. 6º A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e sociedade civil organizada por meio de Mutirões Ambientais.

Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas complementares.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO I

CATEGORIAS DOS LAGOS  
Nº COMERCIALIZAÇÃO 
Bacabaí 
Campina 
Cerrado 
Comprido 
Henrique 
Jacareúba 
Jauarí 
Laguinho do Marupá 
Matiaca 
10 Pantaleão 
11 Pirapucu 
12 Preto 
13 Redondo do Pirapucu 
14 Ressaca do Acarí 
15 Ressaca do Ararí 
16 Ressaca do Limão 
17 Ressaca do Loiral 
18 Ressaca do Pereira 
19 Ressaca Perdida 
20 Ressacona 
21 Ressaquinha 
22 Tanimbuca 
23 Valentim 
24 Volta do Pantaleão 
Nº PRESERVAÇÃO 
25 Mamiá Grande 
26 Mamiazinho 
27 Marupá 
28 Mungubal 
29 Pretinho 
30 Tucunaré 
31 Ventura 
Nº MANUTENÇÃO 
32 Jací 
33 Miratini 
34 Ressaca do Matiacá