Instrução Normativa IBAMA nº 182 de 11/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2008
Estabelece, o período de defeso do camarão-rosa (Farfantepenaeus brasiliensis e F. paulensis) e do camarão-branco (Litopenaeus schimitti) na região do complexo lagunar sul do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no inciso XVIII, art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial em 27 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 7 de fevereiro de 2006, que determina que os períodos de defeso para o camarão rosa, nas áreas estuarinas e lagunares, serão definidos em instruções normativas específicas de acordo com as características ambientais de cada região e considerando as peculiaridades locais da atividade pesqueira; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso de Biodiversidade e Florestas no Processo IBAMA nº 02033.000012/2007-67, resolve:
Art. 1º Proibir a pesca do camarão-rosa (Farfantepenaeus brasiliensis e F. paulensis) e do camarão-branco (Litopenaeus schimitti), no período de 15 de julho a 15 de novembro de 2008, com qualquer modalidade e petrecho, na área do complexo lagunar sul do estado de Santa Catarina, compreendendo as lagoas do Camacho, Garopaba do Sul, Imaruí, Mirim, Santa Marta, Santo Antônio, outras lagoas marginais e tributários.
Parágrafo único. Durante o período de proibição da pesca do camarão-rosa, os petrechos, destinados a este recurso, deverão ser retirados dos pontos de pesca.
Art. 2º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO