Instrução Normativa SEFAZ nº 18 DE 23/02/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 fev 2017
Dispõe sobre o roteiro de análise técnica provisória para orientar a homologação de módulos fiscais eletrônicos e seus respectivos softwares básicos para emissão de cupom fiscal eletrônico no Estado do Ceará.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 51 DE 08/08/2019):
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Decreto nº 31.922,de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Ajuste SINIEF nº 11, de 24 de setembro de 2010;
Considerando a necessidade de estabelecer Roteiro de Análise Técnica Provisória dos Módulos Fiscais Eletrônicos, com orientações para verificação de modelos de equipamentos;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Roteiro de Análise Técnica Provisória, com a finalidade de orientar a homologação temporária de Módulos Fiscais Eletrônicos (MFEs) e seus respectivos softwares básicos, destinados à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).
Art. 2º O Roteiro de Análise Adicional está disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/CFe/arquivos/roteiroanaliseprovisoriamfe.pdf, identificado como "RAP_Roteiro_Analise_Provisorio_MFE-CFe_1_0_1.pdf", e terá como chave de codificação digital a sequência "1313e06f6f3c70804ff4d107abe0c22e", obtida com a aplicação do algorítimo MD5 - "Message Digest" 5. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 50 DE 27/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O Roteiro de Análise Técnica Provisória está disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/download/gerados/especceara.asp, identificado como “RAP_Roteiro_Analise_Provisorio_MFE-CFe_1_0_0.pdf”, e terá como chave de codificação digital a sequência “e94f3b4d88f19c9a0dbaa7b9328a4579”, obtida com a aplicação do algorítimo MD5 - “Message Digest” 5.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2017.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA