Instrução Normativa SEFAZ nº 18 DE 17/04/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 abr 2013

Lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, que prevêem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;

 

Considerando as Portaria nº 109, de 28 de março de 2013 baixada pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, que estabelece, para o exercício de 2013, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e

 

Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Determinar que somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, relativo aos contribuintes integrantes do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí - SINDIPESCA, discriminados na Portaria nº 109, de 28 de março de 2013, expedida pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, desde que estejam em efetiva atividade operacional.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.

 

Art. 2º. Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):

 

I - o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;

 

II - a prova do registro da embarcação no órgão controlador, conforme indicado na lista constante do Anexo III;

 

III - nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou nota fiscal avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;

 

IV - nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.

 

Art. 3º. Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:

 

I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;

 

II - insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.

 

§ 1º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.

 

§ 2º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subseqüentes.

 

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2013.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2013.


Carlos Mauro Benevides Filho

 

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

ANEXO I

(Artigo 1º da Instrução Normativa nº 18/2013)

 

CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES - 2013

 

FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA

NOME DAS EMPRESAS

Nº do CNPJ ou CPF

Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria

Nome do Barco

Nº do Titulo da Capitania dos Portos

Nº de Inscrição no R.G.P.M.P.A

Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros)

Previsão de Valor R$

Antonio Zeferino Veras Neto ME

CAPITÃO CAVERNA

CE00094819

24.336,94

10.815,33

08.951.422/0001-54

161-003180-6

 

 

 

Antonio Zeferino Veras Neto ME

PAPALEGUAS

CE00094827

24.336,94

10.815,33

08.951.422/0001-54

163-003114-3

 

 

 

Lindomar Maia da Costa

DEUS ME PROTEJA

CE00016335

34.321,32

15.252,39

850.406.224-49

183-002242-3

 

 

 

TOTAL

 

 

82.995,20

R$36.883,05

ANEXO II

(Artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº 18/2013)

 

EMBARCAÇÃO: _______________________________________________

 

PROPRIETÁRIO: _______________________________________________

 

POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL: _______________________________

 

CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LITROS): _______________________

 

RECEITAS DA EMBARCAÇÃO

DATA

NOTA DISCAL Nº E SERIE

PRODUTO

QUANTIDADE

ADQUIRINTE/ VENDENDOR

CPF/CNPJ DO ADQUIRENTE/VENDENDOR

VALOR RECEBIDO

 

TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO

ANEXO III

(Artigos 2º, Inciso II, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 18/2013)

 

CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES EM SITUAÇÃO IRREGULAR - EXERCÍCIO DE 2013

 

FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA

NOME DAS EMPRESAS

Nº do CNPJ ou CPF

Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria

Nome do Barco

Nº do Titulo da Capitania dos Portos

Nº de Inscrição no R.G.P.M.P.A

Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros)

Previsão de Valor R$