Instrução Normativa SEAP nº 18 de 18/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2008
Estabelece procedimentos para a aplicação de medidas administrativas no âmbito do Registro Geral da Pesca.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP nº 26, de 19 de julho de 2005, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio 2004, na Instrução Normativa Interministerial SEAP/MMA/MB nº 2, de 4 de setembro de 2006, na Instrução Normativa Conjunta MMA/SEAP nº 1, de 29 de setembro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.003095/2003-44,
Considerando a necessidade de consolidar as medidas administrativas relativas ao Registro Geral da Pesca, Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações por Satélite - PREPS, Programa Nacional de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira - PROBORDO e Mapas de Bordo,
Considerando que a concessão, suspensão e cancelamento de permissão de pesca é ato discricionário da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a aplicação de medidas administrativas no âmbito do Registro Geral da Pesca.
Art. 2º As medidas administrativas aplicáveis a esta Instrução Normativa são:
I - advertência ao responsável legal pela embarcação pesqueira;
II - suspensão de permissão de pesca e registro de embarcação pesqueira;
III - cancelamento de permissão de pesca e registro de embarcação pesqueira.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas neste artigo serão observados o direito da ampla defesa e do contraditório, obedecendo ao disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - constatação, por meio do Sistema da Central do PREPS, de atividade de pesca em épocas interditadas pelo órgão competente ou em lugares onde a pesca seja proibida para modalidade de pesca permissionada para a embarcação;
II - constatação, por meio do PROBORDO, de descumprimento das normas aplicáveis à atividade pesqueira;
III - constatação de divergências entre as áreas de operação da embarcação observadas por meio do Sistema da Central do PREPS e aquelas declaradas em Mapa de Bordo;
IV - entrega de Mapa de Bordo incompleto ou preenchido inadequadamente; e
V - falta de pagamento da taxa de renovação de registro de embarcação pesqueira, quando aplicável.
Parágrafo único. A advertência determinará o prazo de até 15 dias, contado a partir da data do recebimento da correspondência, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 4º A suspensão de permissão de pesca e registro de embarcação pesqueira será aplicada nos seguintes casos:
I - quando não constatada a adesão da embarcação pesqueira ao PREPS, quando exigida em norma específica e decorrido o prazo estabelecido para a adesão;
II - quando a embarcação pesqueira iniciar o cruzeiro de pesca sem o equipamento ou sistema de rastreamento devidamente homologado no âmbito do PREPS, apresentando anormalidades de funcionamento ou fornecido por empresa não homologada, resultando em irregularidades no recebimento das informações obrigatórias pela central de rastreamento;
III - quando a embarcação pesqueira permanecer em cruzeiro de pesca após a constatação de anormalidades no recebimento das informações de rastreamento pela Central de Rastreamento, após o termino dos prazos e nas condições previstas nos incisos I, II, e III, e §§ 1º e 2º do art. 9º da Instrução Normativa Interministerial SEAP/MMA/MB nº 2, de 4 de setembro de 2006, salvo situação justificada a ser analisada pela Gerência-Executiva do PREPS;
IV - quando a embarcação acumular no período de 1 (um) ano, 3 (três) registros de solicitação de retorno a porto brasileiro, por motivo de descumprimento dos prazos e condições estabelecidas no regulamento do PREPS;
V - quando comprovada declaração falsa de adesão ao PREPS prestada por responsável legal pela embarcação aos órgãos da Marinha do Brasil, por ocasião da solicitação do despacho da embarcação;
VI - quando for constatada a não entrega ou remessa dos Mapas de Bordo de embarcação pesqueira nos termos da Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP nº 26, de 19 de julho de 2005;
VII - quando forem criados óbices ao trabalho do Observador de Bordo, comprovadamente, com a intenção de dificultar o cumprimento de suas funções, comprometendo a qualidade de seu trabalho, conforme disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MMA nº 1, de 29 de setembro de 2006;
VIII - quando o Observador de Bordo for exposto a situações de risco ao seu bem estar físico e/ou psicológico e a sua segurança;
IX - quando o responsável legal pela embarcação não encaminhar as provas de regularidade de contratação e de efetivação de seguridade do Observador de Bordo, conforme disposto nos incisos XII do art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MMA nº 1, de 29 de setembro de 2006;
X - quando amostras biológicas requeridas não forem fornecidas ao Observador de Bordo, conforme disposto no inciso X do art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MMA nº 1, de 29 de setembro de 2006;
XI - quando o responsável legal deixar de encaminhar comunicação obrigatória de inicio de cruzeiro de pesca ou solicitação de Observador de Bordo à Central do PROBORDO, de acordo com os termos do inciso II do art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MMA nº 1, de 29 de setembro de 2006;
XII - decorrido o prazo estabelecido na advertência e não tendo sido sanada a pendência constante da mesma, será aplicada a penalidade de suspensão do registro, salvo situação justificada aceita pela SEAP/PR;
XIII - no caso de reincidência de irregularidade objeto de advertência, em prazo inferior a 6 (seis) meses; e
XIV - demais casos previstos na legislação aplicável à atividade de pesca.
Parágrafo único. Salvo estipulação em norma específica, o prazo da suspensão será de até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º O cancelamento da permissão de pesca e registro de embarcação pesqueira será aplicado nos seguintes casos:
I - quando infringir qualquer dispositivo constante da legislação que estabelece procedimentos para a operacionalização do Registro Geral de Pesca;
II - a pedido do órgão fiscalizador competente;
III - existência de laudo, em relatório de inspeção, emitido por técnico autorizado em manutenção de equipamento de rastreamento, indicando a violação do equipamento de rastreamento instalado a bordo, com finalidade de adulteração ou impedimento voluntário de emissão das informações obrigatórias pela Central de Rastreamento;
IV - ter sido julgado pela SEAP/PR em processo administrativo pedido de órgão fiscalizador competente por descumprimento das condições e compromissos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 7º e anexos VII e VIII, da Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4 de setembro de 2006, no que tange a desativação do equipamento de rastreamento;
V - quando praticado lance de pesca após o término dos prazos e condições estabelecidas nos incisos I, II, e III do art. 9º da Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4 de setembro de 2006;
VI - quando embarcação estrangeira, após solicitação oficial de retorno a porto brasileiro, pela SEAP/PR, desobedecer ao prazo e condições previstas em correspondência oficial, salvo justificativa a ser apresentada e analisada pela Gerência-Executiva do PREPS;
VII - ocorrendo reincidência da não entrega dos Mapas de Bordo;
VIII - quando a embarcação iniciar cruzeiro de pesca sem a presença de Observador de Bordo, observadas as restrições e condições estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEAPPR/MMA nº 1, de 29 de setembro de 2006;
IX - quando for impedido o acesso do Observador de Bordo ao local de descarga e pesagem, nos casos de pescarias sob sistema de controle de cotas de captura, ou outros casos previstos em legislação específica;
X - quando for provocado prejuízo à saúde física e/ou psicológica do Observador de Bordo, comprovadamente, em tentativa de impedir o cumprimento de suas funções;
XI - decorrido o prazo da suspensão e não tendo sido sanada a pendência constante da mesma será aplicada a penalidade de cancelamento do registro, salvo situação justificada aceita pela SEAP/PR;
XII - no caso de reincidência de irregularidade objeto de suspensão, em prazo inferior a 12 (doze) meses; e
XIII - demais casos previstos na legislação aplicável à atividade de pesca.
Art. 6º O responsável legal pela embarcação pesqueira que for advertido ou que tiver sua permissão de pesca suspensa ou cancelada tomará ciência da aplicação da medida administrativa através da publicação no site da SEAP/PR e por via postal com Aviso de Recebimento (AR).
§ 1º No ato da comunicação da medida administrativa deverão ser informados o fundamento legal e a irregularidade praticada.
§ 2º Nos casos de advertência e suspensão da permissão de pesca os prazos serão contados a partir da data do recebimento da notificação, na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 7º Caberá ao Diretor de Ordenamento Controle e Estatística da SEAP/PR a aplicação da medida administrativa prevista no art. 3º desta Instrução Normativa, com a respectiva emissão do ato de advertência ao responsável legal pela embarcação pesqueira envolvida.
Parágrafo único. Caberá também ao Chefe do Escritório da SEAP a aplicação da medida administrativa referente ao inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 8º Caberá ao Subsecretário de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da SEAP/PR a aplicação das medidas administrativas previstas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa, com a respectiva emissão dos atos de suspensão ou de cancelamento da permissão de pesca da embarcação pesqueira envolvida.
Art. 9º A aplicação das medidas administrativas e a emissão dos atos administrativos de que trata esta Instrução Normativa serão precedidas de análise das diretorias técnicas pertinentes da SEAP/PR.
Art. 10. Após a comunicação de suspensão ou cancelamento de permissão de pesca e de registro, o interessado terá prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso administrativo, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, com fulcro no art. 59, da Lei nº 9.784, de 29 de novembro de 1999.
Parágrafo único. Os recursos serão julgados pela Secretaria Adjunta da SEAP/PR, com análise prévia da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP e Diretoria de Desenvolvimento da Pesca -DIDEP desta SEAP/PR, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca, ouvidas as Diretorias Técnicas pertinentes.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas decorrentes do caput deste artigo serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade cometida e os danos advindos dela.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN