Instrução Normativa Conjunta SEAP/MMA nº 1 de 29/09/2006

Norma Federal

Estabelece as diretrizes para a elaboração e condução do Programa Nacional de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira - PROBORDO, assim como os procedimentos para a atuação dos Observadores de Bordo nas embarcações de pesca integrantes do PROBORDO.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , e no art. 9º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 , e o que consta do Processo nº 00350.000002/2004-61, resolvem:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a elaboração e condução do Programa Nacional de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira - PROBORDO, assim como os procedimentos para a atuação dos Observadores de Bordo nas embarcações de pesca integrantes do PROBORDO.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura, das metas, das ações, da sistemática de funcionamento e do sistema de informação que constituirão o PROBORDO, será definido, conjuntamente, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio de legislação específica,

Art. 2º É obrigatória a presença de Observador de Bordo nas seguintes embarcações:

I - embarcações de pesca estrangeiras sob vigência de Autorização de Arrendamento, inscritas no RGP e permissionadas para operarem em águas sob jurisdição brasileira, incluindo os cruzeiros de pesca realizados em águas internacionais;

II - embarcações de pesca brasileiras, inscritas no RGP e permissionadas para operarem em águas sob jurisdição brasileira e que estejam sujeitas ao sistema de controle de cumprimento de limites de captura de recursos demersais de profundidade, estabelecidos por ato normativo específico;

III - embarcações brasileiras ou estrangeiras sob regime de arrendamento, inscritas no RGP e permissionadas a operar na captura de recursos pesqueiros no Mar Antártico, administrados no âmbito da Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos - CCAMLR; e

IV - outras embarcações, inscritas no Registro Geral da Pesca - RGP e devidamente permissionadas, as quais serão definidas em ato normativo específico.

§ 1º A critério da Gerência Executiva do PROBORDO poderá ser instituída a obrigatoriedade de Observador de Bordo em quaisquer embarcações diferentes daquelas relacionadas neste artigo e seus incisos.

§ 2º A obrigatoriedade de Observador de Bordo deverá estar especificada na Permissão de Pesca das embarcações integrantes do PROBORDO.

§ 3º Todo Observador de Bordo deverá estar registrado na Lista de Passageiros ou na Lista de Pessoal Embarcado das embarcações de pesca, conforme previsto nas Normas da Autoridade Marítima.

Art. 3º O embarque de técnico brasileiro para exercer função equiparada ao Observador de Bordo, em embarcações estrangeiras que operam fora das águas sob jurisdição brasileira, de forma vinculada a Acordos, Memorandos de Entendimentos, Comissões e Programas Internacionais, dos quais o Brasil seja Membro ou Parte Contratante, será atendida pelo PROBORDO, por meio da formação de Grupo de Observadores de Bordo Internacional.

§ 1º O embarque do Observador de Bordo, relacionado no caput deste artigo, fica condicionado ao credenciamento do técnico junto ao PROBORDO, bem como a realização de curso específico que atenda as condições estabelecidas pelos Programas Internacionais.

§ 2º O embarque de Observador de Bordo estrangeiro, nas embarcações participantes do PROBORDO, obedecerá obrigatoriamente a indicação do País Designante e somente será permitido com amparo de Memorando de Entendimento bilateral, assinado pelas Autoridades Pesqueiras de ambos os países.

Art. 4º O PROBORDO deverá atender as seguintes finalidades:

I - viabilizar o recrutamento, a capacitação, a qualificação e a sistemática de atuação de Observadores de Bordo no âmbito do PROBORDO;

II - estabelecer e padronizar os procedimentos de coleta, armazenamento e disponibilidade dos dados e informações sobre as capturas das espécies-alvo e respectiva fauna acompanhante, bem como sobre as capturas incidentais e descartes, das pescarias que serão abrangidas pelo PROBORDO;

III - acompanhar as operações de todas as embarcações de pesca estrangeiras permissionadas a operar em águas sob jurisdição brasileira, independentemente de suas características ou Permissão de Pesca;

IV - acompanhar as operações das embarcações pesqueiras nacionais integrantes do PROBORDO, respeitados os percentuais de cobertura estabelecidos pela Gerência Executiva, e em conformidade com as metas e pescarias de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa;

V - permitir o acompanhamento do controle do cumprimento de limites de captura nas pescarias onde este mecanismo de gestão for estabelecido em ato normativo;

VI - gerar informações biológicas indispensáveis ao monitoramento e avaliação dos estoques das espécies-alvo e das capturas associadas, com vistas ao uso voltado ao gerenciamento dos recursos pesqueiros; e

VII - atender aos objetivos e demandas de Acordos, Memorandos de Entendimento, Comissões Regionais de Ordenamento Pesqueiro e Programas Internacionais dos quais o Brasil é signatário, Membro ou Parte Contratante, voltados à sustentabilidade da pesca e conservação de organismos marinhos.

Art. 5º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - amostra biológica: qualquer exemplar de organismo vivo marinho, ou parte dele, incluindo ossos, tecidos, gônadas e outras estruturas de relevância para estudo científico;

II - CCAMLR: Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos;

III - captura incidental: espécies incidentalmente capturadas, que não se constituam em recursos pesqueiros;

IV - cruzeiro de pesca: viagem de embarcação pesqueira que diretamente esteja engajada em operações de pesca. A duração do cruzeiro de pesca inicia com a partida da embarcação armada, devidamente despachada pela Autoridade Marítima e encerra-se com o seu retorno, condicionado à descarga total do pescado;

V - descartes: parte da captura (organismos marinhos ou partes desses), que por ter pouco ou nenhum valor econômico, e/ou por restrições legais quanto à sua captura, é devolvida ao mar durante as operações de pesca;

VI - espécie-alvo: espécie ou grupo de espécies para as quais a pescaria é direcionada e que a embarcação esteja permissionada a capturar;

VII - fauna acompanhante: os recursos pesqueiros, não integrantes das espécies-alvo, capturados involuntariamente na pesca;

VIII - frota: conjunto de embarcações permissionadas para atuar em uma mesma modalidade de pesca e respectiva área de ocorrência das espécies-alvo, independente do tamanho da embarcação;

IX - limite de captura: quantidade de pescado a ser permitida em cada Estação Anual de Pesca, estabelecida em ato normativo específico. O mesmo que cota de captura ou captura total permitida;

X - Membro Designante: país que designa Observador de Bordo de sua nacionalidade para embarque em embarcação pesqueira integrada ao PROBORDO, com base em Memorando de Entendimento e Acordos entre o Brasil e o referido país, especificamente elaborado para este fim;

XI - Observador de Bordo da Frota Pesqueira: profissional não tripulante devidamente capacitado e habilitado no âmbito do PROBORDO, em permanente acompanhamento e avaliação, indicado pela sua Gerência Executiva para acompanhar as pescarias de que trata esta Instrução Normativa, na condição de agente do Estado Brasileiro;

XII - Observador Científico: profissional capacitado indicado por entidade ou centro especializado de pesquisa e/ou ensino para desenvolver, a bordo de embarcações pesqueiras, rotinas de trabalho de caráter científico e/ou educativo, com autorização direta do armador/proprietário, de forma desvinculada do PROBORDO;

XIII - Requerente: responsável legal pela operação da embarcação integrante do PROBORDO, podendo ser o proprietário, armador ou arrendatário de embarcação pesqueira. Para as finalidades do Anexo desta Instrução Normativa, o requerente poderá ser representado por seu preposto;

XIV - recursos pesqueiros: espécies aquáticas vivas, com definido interesse econômico no âmbito da atividade pesqueira, passíveis de explotação comercial e para as quais já existe mercado definido ou potencial; e

XV - RGP: Registro Geral da Pesca, conforme disposto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004 .

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO PROBORDO

Art. 6º O PROBORDO será elaborado e coordenado, conjuntamente, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do IBAMA.

Parágrafo único. Integram a estrutura do PROBORDO:

a) Gerência Executiva;

b) Comitê Consultivo; e

c) Secretaria-Executiva.

Art. 7º A operacionalização do PROBORDO ficará a cargo de uma Gerência Executiva a ser criada por ato normativo da SEAP/PR, constituída por representantes da mesma e do IBAMA, nos respectivos órgãos, em conformidade com suas competências, representada pela:

a) Diretoria de Desenvolvimento da Pesca/SEAP/PR; e

b) Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros/IBAMA.

§ 1º À Gerência Executiva do PROBORDO compete:

I - coordenar e manter em operação a Central de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira;

II - viabilizar a capacitação e qualificação dos Observadores de Bordo;

III - avaliar os relatórios de desempenho dos Observadores de Bordo;

IV - viabilizar o desenvolvimento de um sistema informatizado para a operação da Central de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira, responsabilizando-se por sua manutenção, cuja gestão caberá a SEAP/PR;

V - prestar apoio aos Observadores de Bordo a partir dos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, unidades do IBAMA, incluindo as unidades descentralizadas, e entidades conveniadas, nos casos de necessidades e ocorrências, no exercício de suas funções;

VI - elaborar com o apoio do Comitê Consultivo o PROBORDO;

VII - prover acesso ao banco de dados do PROBORDO aos órgãos governamentais integrantes do Comitê Consultivo do Programa;

VIII - proceder com as providências administrativas, junto aos órgãos competentes, necessárias a apuração e responsabilização por ocorrências descritas e comprovadas nos relatórios dos Observadores de Bordo da Frota Pesqueira, relacionadas com:

a) a segurança do Observador de Bordo;

b) a segurança e saúde da tripulação;

c) aspectos sanitários que impliquem na qualidade do pescado e saúde e segurança do trabalhador; e

d) cumprimento da legislação e medidas de gestão pesqueira.

IX - definir os percentuais de cobertura de Observadores de Bordo, para cada frota pesqueira, conforme estabelecido no art. 15 desta Instrução Normativa, ouvido o Comitê Consultivo do PROBORDO.

§ 2º A Gerência Executiva do PROBORDO será dotada de uma Central de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira, sediada e coordenada no âmbito da Diretoria de Desenvolvimento da Pesca da SEAP/PR, com as seguintes competências:

I - credenciar e descredenciar os Observadores de Bordo, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo PROBORDO;

II - centralizar o processo de indicação dos Observadores de Bordo credenciados junto ao Programa, conforme os critérios estabelecidos por esta Instrução Normativa;

III - disponibilizar Observadores de Bordo em cada região da Federação onde as embarcações pesqueiras contempladas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa estejam em operação, idealmente a partir dos Portos Base de operação das mesmas;

IV - manter os cadastros de Observadores de Bordo e Requerentes permanentemente atualizados;

V - elaborar os relatórios de desempenho das funções dos Observadores de Bordo, registrando, de forma contínua, todas as ocorrências relacionadas aos Observadores de Bordo e Requerentes, e submeter à avaliação da Gerência Executiva;

VII - prover os meios necessários para o acompanhamento das condições de saúde física e psicológica dos Observadores de Bordo, requeridas pelo PROBORDO para o bom desempenho de suas funções, a partir dos laudos previstos no inciso XV do art. 13 desta Instrução Normativa;

VIII - receber os relatórios dos Observadores de Bordo, avaliar o conteúdo e qualidade dos mesmos, bem como apurar possíveis irregularidades relatadas, comunicando-as a Gerência Executiva;

IX - alimentar o Sistema Informatizado da Central de Observadores de Bordo, continuamente, com as ocorrências registradas por Observadores de Bordo e Requerentes, informações atualizadas de cadastro dos Observadores de Bordo, bem como todas as informações relativas ao Programa, indispensáveis ao seu bom andamento; e

X - disponibilizar ao IBAMA, todos os relatórios dos Observadores de Bordo recebidos.

§ 3º A Gerência Executiva poderá promover diligências, a qualquer momento e juntamente com outros órgãos públicos integrantes do Comitê Consultivo do PROBORDO, com objetivo de constatar as condições de alimentação, acomodação e trabalho exigidas no inciso IV do art. 14 desta Instrução Normativa, bem como de outros dispositivos legais obrigatórios que impliquem nas condições de trabalho a bordo.

Art. 8º A Gerência Executiva do PROBORDO será assessorada por um Comitê Consultivo, a ser criado por ato da SEAP/PR, com a seguinte composição:

I - presidente;

II - dois representantes da SEAP/PR, a seguir designados:

a) Coordenador-Geral de Pesquisa; e

b) Coordenador-Geral de Ordenamento, Cadastro e Licenças.

III - três representantes do IBAMA;

IV - um representante dos seguintes órgãos:

a) Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

b) Ministério do Meio Ambiente;

c) Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representado pela Divisão de Inspeção de Pescado - DIPES/DIPOA/SDA/MAPA;

e) Ministério da Saúde, representado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

f) Ministério das Relações Exteriores, representado pela Divisão do Mar, Antártica e Espaço - DMAE.

V - um representante dos Subcomitês Científicos dos Comitês Assessores Permanentes de Gestão de Recursos Pesqueiros - CPGs da SEAP/PR, assim discriminados:

a) um representante do Subcomitê Científico do CPG de Recursos Demersais de Profundidade; e

b) um representante do Subcomitê Científico do CPG de Atuns e Afins.

VI - cinco representantes do Setor Industrial da Pesca, assim indicados:

a) um pelo Conselho Nacional de Pesca e Aqüicultura - CONEPE;

b) um pelos Sindicatos de Armadores e da Indústria da Pesca da região Sul;

c) um pelos Sindicatos de Armadores e da Indústria da Pesca da região Sudeste;

d) um pelos Sindicatos de Armadores e da Indústria da Pesca da região Norte;

e) um pelos Sindicatos de Armadores e da Indústria da Pesca da região Nordeste.

VII - um representante dos pescadores profissionais, indicado pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins - FNTTAA.

VIII - um representante dos pescadores profissionais, indicado pela Confederação Nacional de Pescadores - CNP; e

XI - dois representantes das entidades nacionais de Observadores de Bordo, assim indicados:

a) um representante das entidades de Observadores de Bordo das regiões Sudeste e Sul; e

b) um representante das entidades de Observadores de Bordo das regiões Norte e Nordeste.

§ 1º O Comitê Consultivo do PROBORDO será presidido pela SEAP/PR.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê Consultivo depois de indicados pelos respectivos órgãos e entidades, serão designados por ato administrativo da SEAP/PR.

§ 3º O Comitê Consultivo poderá convidar ou autorizar representantes de órgãos governamentais, entidades de classe, instituições de pesquisa científica e entidades que promovam Programas de Observadores Científicos na frota pesqueira, para participarem das reuniões plenárias do Comitê e/ou colaborar com os seus trabalhos.

§ 4º O Comitê Consultivo poderá propor a criação de Subcomitês ou Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de prestar apoio à elaboração e acompanhamento do PROBORDO.

Art. 9º Ao Comitê Consultivo do PROBORDO compete:

I - propor as metas de cobertura de Observadores de Bordo para cada frota pesqueira, ações, procedimentos e normatizações complementares do Programa;

II - propor e avaliar estratégias, prioridades e procedimentos de monitoramento a bordo;

III - subsidiar o processo de seleção, credenciamento/descredenciamento, atualização e requalificação dos Observadores de Bordo;

IV - propor o conteúdo programático dos cursos de capacitação do Programa;

V - propor os critérios de avaliação permanente dos Observadores de Bordo;

VI - subsidiar o desenvolvimento de um sistema de informações integrado sobre o PROBORDO;

VII - elaborar o roteiro de trabalho, Manual dos Observadores de Bordo, bem como os demais roteiros de registro, planilhas de observação, modelo dos relatórios final e parcial de trabalho e quaisquer outros documentos julgados necessários ao desenvolvimento do PROBORDO;

VIII - avaliar permanentemente os resultados alcançados pelo PROBORDO;

IX - promover esforços necessários para o cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa;

X - avaliar os planos de amostragem biológica e procedimentos científicos a serem executados a bordo pelos Observadores do PROBORDO;

XI - propor a Gerência Executiva a realização de intercâmbio de Observadores de Bordo dentro de programas internacionais, respeitadas as condições previstas no art. 3º desta Instrução Normativa e outros a serem estabelecidas pelo PROBORDO; e

XII - discutir outros temas afetos ao PROBORDO, que impliquem no bom andamento do Programa.

Art. 10. A Gerência Executiva e o Comitê Consultivo do PROBORDO serão apoiados por uma secretaria-executiva, sob responsabilidade da SEAP/PR, a ser constituída por representantes da SEAP/PR e do IBAMA, designados por ato específico da SEAP/PR, com a seguinte composição:

I - secretário-executivo;

II - secretário-executivo Adjunto; e

III - Equipe de Apoio.

Art. 11. À Secretaria-Executiva do PROBORDO compete:

I - convocar e secretariar as reuniões da Gerência Executiva e do Comitê Consultivo;

II - apoiar e os trabalhos da Gerência Executiva e do Comitê Consultivo do PROBORDO;

III - fornecer apoio logístico aos trabalhos do Comitê Consultivo, auxiliar na elaboração e organização da agenda, bem como dos documentos a serem analisados nas reuniões de trabalho;

IV - elaborar as atas e relatórios das reuniões de trabalho, distribuindo-os, posteriormente, em tempo hábil, aos representantes ou componentes da Gerência Executiva e do Comitê Consultivo; e

VI - apoiar as diversas atividades da Gerência Executiva e do Comitê Consultivo do PROBORDO, bem como dar cumprimento às suas decisões, no âmbito de sua competência.

Art. 12. A SEAP/PR e o IBAMA poderão estabelecer parcerias com instituições, que atuem na área de pesquisa de recursos pesqueiros, com os seguintes objetivos:

I - realizar o processo de seleção, treinamento, capacitação, qualificação, certificação e acompanhamento dos Observadores de Bordo, conforme as diretrizes estabelecidas pelo PROBORDO;

II - realizar a capacitação dos Observadores de Bordo, conjuntamente com os Centros Especializados do IBAMA, quando for o caso;

III - encaminhar periodicamente relação atualizada dos Observadores de Bordo selecionados e capacitados à Gerência Executiva do Programa;

IV - proporcionar logística de embarques e desembarques e, disponibilizar, quando possível, materiais de trabalho e equipamentos, inclusive para coleta de amostras biológicas, manuais de campo e formulários para a plena execução do trabalho a bordo;

V - fornecer apoio técnico aos Observadores de Bordo para o desempenho de suas atribuições;

VI - manter comunicação com os Observadores de Bordo para acompanhamento das atividades, bem como de ocorrências que impliquem na segurança do Observador, emitindo relatórios de ocorrências a Central de Observadores de Bordo da Gerência Executiva do PROBORDO;

VII - colaborar na organização e análise das informações e amostras geradas, bem como no desenvolvimento de pesquisas correlatas;

VIII - receber e encaminhar prontamente a Gerência Executiva as avaliações periódicas médicas e psicológicas dos Observadores de Bordo de que trata o inciso XV do art. 13 desta Instrução Normativa;

IX - elaborar e propor ao Comitê Consultivo os planos de amostragem biológica e os procedimentos científicos a serem executados pelos Observadores de Bordo;

X - armazenar e encaminhar as amostras biológicas para as Instituições de Pesquisa engajadas no processo de avaliação de estoques, capturas associadas, estudo de capturas incidentais, estudos ecossistêmicos e outros relevantes dentro dos objetivos do PROBORDO;

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

DO OBSERVADOR DE BORDO

Art. 13. São atribuições e responsabilidades do Observador de Bordo:

I - comparecer no dia, hora e local determinados pelo requerente, de que trata o inciso XIII do art. 5º desta Instrução Normativa, para início das atividades do cruzeiro de pesca;

II - registrar informações sobre a tecnologia empregada nos processos de captura, devendo ser incluídos obrigatoriamente as características dos petrechos de pesca, equipamentos auxiliares a pesca, despesca, beneficiamento, processamento e conservação do pescado;

III - descrever as rotinas de trabalho a bordo, a distribuição de tarefas entre a tripulação, a participação dos tripulantes brasileiros nas atividades de bordo, bem como a proporcionalidade de brasileiros a bordo das embarcações arrendadas;

IV - descrever as condições gerais de trabalho a bordo, incluindo as características e condições da embarcação que possam comprometer a qualidade do pescado, bem como a saúde e segurança dos tripulantes;

V - registrar informações sobre a área, captura e esforço de pesca, bem como dados ambientais por lance, incluindo as capturas das espécies-alvo, incidentais, descarte e fauna acompanhante, além de considerações sobre o cumprimento de medidas de ordenamento;

VI - registrar ocorrências que tenham implicação no seu bem estar físico e na garantia da qualidade técnica do seu relatório;

VII - realizar, durante as capturas, amostragens biológicas e medições biométricas das espécies selecionadas, de acordo com os planos de amostragem avaliados pelo Comitê Consultivo e aprovados pela Gerência Executiva do PROBORDO;

VIII - registrar o destino dos resíduos sólidos biodegradáveis e não biodegradáveis produzidos a bordo, incluindo aqueles provenientes da atividade produtiva;

IX - acompanhar e orientar o preenchimento dos Mapas de Bordo;

X - acompanhar o desembarque e atestar a pesagem da produção pesqueira, nos casos previstos em legislação específica, com a finalidade de:

a) aplicar coeficientes de conversão de peso de pescado bruto/processado, quando solicitado pela Gerência Executiva;

b) atestar e remeter a Gerência Executiva do PROBORDO o registro da pesagem da produção pesqueira obtido durante a descarga, na forma e prazos estipulados em normatização específica, no caso de: pescarias de recursos demersais de profundidade com sistema de controle de limites de captura previstos em legislação específica - Sistema de Registro de Captura Controlada - SRCC e em outras pescarias a serem definidas pela SEAP/PR ou IBAMA em ato normativo específico.

c) prestar apoio para identificação ou discriminação de espécies durante a descarga quando solicitado por autoridade pública;

XI - registrar a presença de outras embarcações pesqueiras nas áreas de pesca, informando à SEAP/PR e/ou Autoridade Marítima, de imediato, pelos meios de comunicação disponíveis, os dados concretos sobre avistamentos de prática de pesca ilegal, não reportada e não regulamentada em águas sob jurisdição brasileira, incluindo o nome e bandeira da embarcação, sua posição em coordenadas geográficas e atividades em curso, bem como eventuais operações de transbordo de pescado, tripulantes, combustível, alimentos, materiais e insumos de pesca envolvendo a embarcação monitorada;

XII - conduzir etapas de procedimentos científicos a bordo referentes a pesquisas de responsabilidade de entidades científicas, previamente aprovadas pelo Comitê Consultivo;

XIII - encaminhar a Central de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira do PROBORDO o relatório parcial no momento do desembarque;

XIV - encaminhar à Central de Observadores da Frota Pesqueira do PROBORDO o Relatório Final de Embarque, nos moldes e padrões mencionados nesta Instrução Normativa, no prazo máximo de quinze dias após o desembarque;

XV - apresentar a Gerência Executiva do Programa, a cada seis meses, laudos médicos que atestem as boas condições físicas e psicológicas para o exercício da atividade, na forma de Atestados de Saúde Operacional - ASO; e

XVI - participar de cursos, de atualização periódica, com freqüência a ser definida pela Gerência Executiva.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelos Observadores de Bordo são de constatação e monitoramento das operações de pesca.

§ 2º Para os registros das informações coletadas ou observadas serão adotados roteiros, planilhas, formulários e demais formas de registro, a serem disponibilizados aos Observadores de Bordo pela Central de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira.

§ 3º A Gerência Executiva poderá solicitar a qualquer momento, diretamente ao Observador de Bordo ou às entidades conveniadas, informações adicionais associadas ao relatório, para fins de complementação ou esclarecimento, as quais serão anexadas ao relatório final.

§ 4º A Gerência Executiva, independentemente das exigências do inciso XV deste artigo, poderá solicitar a qualquer momento laudos médicos e psicológicos adicionais aos Observadores de Bordo credenciados junto ao Programa.

§ 5º As eventuais despesas adicionais de ordem médica, clínica, hospitalar, laboratorial e outras, derivadas ou associadas aos casos previstos no inciso XV e § 4º deste artigo, correrão por conta dos Observadores de Bordo.

§ 6º A qualidade e a veracidade das informações prestadas no Relatório, bem como a confidencialidade do trabalho desenvolvido, serão de responsabilidade do Observador de Bordo, podendo acarretar em seu descredenciamento pela Gerência Executiva do Programa, sem prejuízo das demais cominações legais, quando constatado:

a) insuficiência técnica;

b) inaptidão de ordem física ou psicológica;

c) omissão de informações no relatório;

d) descumprimento, fraude nos dados prestados e irregularidades na condução do plano de amostragem;

e) divulgação não autorizada das informações registradas, sem prejuízos das demais cominações legais;

f) não comparecimento ao agendamento de embarque, de acordo com o estabelecido no inciso I deste artigo, sem justificativa ou aviso prévio; e

g) outras faltas julgadas pertinentes pela Gerência Executiva ou Comitê Consultivo do PROBORDO.

§ 7º Quando da ocorrência de qualquer óbice que afete as condições de trabalho e a segurança do Observador de Bordo, este deverá comunicar-se, de imediato, com a Gerência Executiva do Programa, entidade conveniada, ou ainda com o representante da Autoridade Marítima.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E DIREITOS DOS REQUERENTES

Art. 14. São atribuições, responsabilidades e direitos do requerente, ou seus prepostos:

I - solicitar a indicação do Observador de Bordo a Central do PROBORDO, com antecedência mínima de dez dias da data do embarque;

II - encaminhar a Central de Observadores de Bordo, a Comunicação de Inicio de Cruzeiro de Pesca/Solicitação de Observador de Bordo, constante no Anexo desta Instrução Normativa, por meio oficial, complementada pelo envio direto por fac simile ou mensagem eletrônica;

III - assegurar o bem estar físico e segurança do Observador de Bordo embarcado;

IV - disponibilizar alimentação de qualidade para o Observador de Bordo, dentro dos costumes alimentares brasileiros, bem como acomodações adequadas, sem ônus para a União ou para o observador, durante todo o período do cruzeiro de pesca e nos casos estabelecidos nas alíneas a e b do inciso X do art. 13 desta Instrução Normativa;

V - facilitar o trabalho dos Observadores a Bordo, em todas as suas etapas;

VI - assegurar o acesso irrestrito dos Observadores de Bordo a todas as dependências da embarcação;

VII - disponibilizar toda e qualquer informação necessária à plena execução dos trabalhos do Observador de Bordo, permitindo a leitura de dados nos equipamentos eletrônicos de pesca e navegação, bem como o acesso à utilização de todos os sistemas de comunicação disponíveis;

VIII - garantir o acesso do Observador de Bordo ao local de descarga e aos equipamentos da pesagem, durante todo o período de descarga, nos casos previstos em normatização específica;

IX - disponibilizar espaço adequado para o acondicionamento das amostras biológicas coletadas sem ônus para União ou entidade conveniada;

X - fornecer sem ônus para as entidades indicadas pela Gerência Executiva, ou entidade conveniada, as amostras coletadas pelo Observador de Bordo, dentro dos planos amostrais aprovados no âmbito do PROBORDO;

XI - remunerar o Observador de Bordo de forma condizente com o contrato firmado entre o Observador e o Requerente, observadas as diretrizes estabelecidas no Comitê Consultivo;

XII - encaminhar a SEAP/PR prova de regularidade de contratação e de efetivação de seguridade do Observador de Bordo;

XIII - comunicar a Gerência Executiva do PROBORDO de modo oficial, qualquer tipo de ocorrência de conduta do Observador de Bordo considerada inapropriada, acompanhada das devidas provas, que possa implicar no comprometimento do desempenho do cruzeiro de pesca ou o bem estar, saúde e segurança da tripulação, e que não esteja prevista no art. 13 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES DO PROBORDO

Art. 15. Os percentuais de cobertura de Observadores de Bordo, a serem aplicados a cada frota pesqueira, deverão adotar os critérios funcionais de cobertura temporal, conforme as seguintes referências:

I - 0% - sem obrigatoriedade de embarque de Observador de Bordo;

II - 25% - obrigatoriedade de embarque de Observador de Bordo em um cruzeiro a cada três cruzeiros consecutivos não monitorados;

III - 50% - obrigatoriedade de embarque de Observador de Bordo em um cruzeiro de pesca, intercalado a um cruzeiro não monitorado;

IV - 75% - obrigatoriedade de embarque de Observador de Bordo em três cruzeiros de pesca consecutivos, a cada cruzeiro de pesca não monitorado;

V - 100% - obrigatoriedade de todos os embarques monitorados por Observador de Bordo.

Parágrafo único. A critério da Gerência Executiva do PROBORDO, poderá ser exigido nos casos previstos nos incisos II, III e IV, de que trata o caput deste artigo, a presença de Observador de Bordo em qualquer cruzeiro de pesca, seguindo outros critérios de cobertura temporal, assegurado o cumprimento do percentual de cobertura definido para a frota.

Art. 16. As indicações de Observadores de Bordo apresentadas aos requerentes deverão obedecer ao critério de escala de embarque, sendo assegurado pela Gerência Executiva, que o mesmo Observador não embarque de forma consecutiva na mesma embarcação para mais de um cruzeiro de pesca, ressalvadas as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, ademais das pendências no encaminhamento de relatórios dentro das condições de cumprimento estabelecidas pelos incisos XIII e XIV do art. 13 desta Instrução Normativa, e outras a serem estabelecidas no âmbito do PROBORDO.

§ 1º Em casos excepcionais, relacionados aos cruzeiros de pesca de duração inferior a trinta dias, poderá ser autorizado pela SEAP/PR embarque consecutivo de Observador de Bordo, na mesma embarcação, por até dois cruzeiros de pesca, quando o tempo total de embarque não exceder a 60 dias, mediante solicitação oficial previamente encaminhada a Central de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira, acompanhada da respectiva justificativa.

§ 2º Em casos excepcionais, a Gerência Executiva poderá designar um Observador de Bordo com perfil específico, não seguindo o critério de escala.

Art. 17. Os relatórios dos Observadores de Bordo e qualquer uma de suas informações, são de propriedade da SEAP/PR e IBAMA-MMA, podendo ser disponibilizados pela Gerência Executiva do PROBORDO, por meio da Central de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira, em caráter restrito, aos outros órgãos governamentais do Conselho Consultivo do PROBORDO, ou entidades conveniadas, integralmente ou em parte, não podendo as informações serem usadas, publicadas ou divulgadas sem a autorização expressa da Gerência Executiva do Programa.

Parágrafo único. Os relatórios dos Observadores de Bordo poderão ser utilizados para avaliar a efetividade e o cumprimento das medidas de conservação ambiental, ordenamento das pescarias, bem como as demais normas pertinentes às operações de pesca, saúde e segurança do trabalho a bordo.

Art. 18. É vedado o início do cruzeiro de pesca das embarcações integrantes do PROBORDO, na ausência de:

I - observador de Bordo, observados os percentuais de cobertura estabelecidos pela Gerência Executiva e/ou exigida em normatização específica; e

II - envio da Comunicação de Início de Cruzeiro de Pesca/Solicitação de Observador de Bordo, de que trata o inciso II do art. 14 desta Instrução Normativa, para todos os cruzeiros de pesca de frotas monitoradas por Observadores de Bordo, independentemente do percentual de cobertura de cruzeiros, estabelecido em legislação específica.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROBORDO

Art. 19. As informações obtidas por meio da atuação dos Observadores de Bordo nas pescarias de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, são de caráter estritamente confidencial, vedada a sua distribuição ou divulgação, nos casos não previstos nesta Instrução Normativa, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 20. As informações provenientes do PROBORDO recebidas pela Central de Observadores da Frota Pesqueira terão caráter de instrumento público e constituirão plenas provas para caracterizar as operações de pesca desenvolvidas pelas embarcações.

Art. 21. Serão suspensas pela SEAP/PR, nos termos de norma específica, por sessenta dias, as Permissões de Pesca de embarcações participantes do PROBORDO que:

I - criarem óbices ao trabalho do Observador de Bordo, comprovadamente, com a intenção de dificultar o cumprimento de suas funções, comprometendo a qualidade de seu trabalho, conforme disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VII do art. 14 desta Instrução Normativa;

II - expuserem o Observador de Bordo a situações de risco ao seu bem estar físico e/ou psicológico e a sua segurança;

III - não encaminharem as provas de regularidade de contratação e de efetivação de seguridade do Observador de Bordo, conforme disposto nos incisos XII do art. 14 desta Instrução Normativa;

IV - não fornecerem as amostras biológicas requeridas, conforme disposto no inciso X do art. 14 desta Instrução Normativa; e

V - deixarem de encaminhar comunicação obrigatória de inicio de cruzeiro de pesca, e ou solicitação de Observador de Bordo, a Central do PROBORDO, de acordo com os termos do inciso II do art. 14 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo são independentes, podendo ser aplicadas cumulativamente, quando necessário.

Art. 22. Serão canceladas pela SEAP/PR, nos termos de norma específica, as Permissões de Pesca das embarcações participantes do PROBORDO que:

I - iniciarem cruzeiro de pesca sem a presença de Observador de Bordo, observadas as restrições e condições estabelecidas em normatização específica;

II - impedirem o acesso do Observador de Bordo ao local de descarga e pesagem, nos casos de pescarias sob sistema de controle de cotas de captura, ou outros casos previstos em legislação específica;

III - provocarem deliberadamente prejuízo à saúde física e/ou psicológica do Observador de Bordo, comprovadamente, em tentativa de impedir o cumprimento de suas funções.

Art. 23. Serão descredenciados do Programa, após a abertura de processo e julgamento pela Gerência Executiva, os Observadores de Bordo que:

I - não cumprirem o disposto no inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa, sem justificativa ou aviso prévio a Central de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira, por duas vezes consecutivas;

II - não apresentarem os relatórios de trabalho, parcial e final, dentro dos prazos estabelecidos nos incisos XIII e XIV do art. 13 desta Instrução Normativa;

III - não apresentarem a Gerência Executiva do Programa, os laudos médicos que atestem as boas condições físicas e psicológicas do Observador de Bordo, conforme estabelecido no inciso XV e no § 4º do art. 13 desta Instrução Normativa;

IV - quando forem constatados pela Gerência Executiva do Programa os casos previstos nas alíneas a a g do § 6º do art. 13 desta Instrução Normativa;

V - quando apuradas, com base em denúncia, nos termos do inciso XIII do art. 14 desta Instrução Normativa, qualquer tipo de ocorrência de conduta considerada inapropriada pela Gerência Executiva, bem como aquelas que possam resultar em prejuízos econômicos a Requerente.

Art. 24. O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Instrução Normativa, caracterizará o cruzeiro de pesca como irregular, e implicará na apreensão e doação, pela autoridade competente, na forma prevista em legislação, da totalidade da produção pesqueira no momento da descarga, estando os infratores sujeitos a aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 25. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , nos Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro de 1999 , e 4.810, de 19 de agosto de 2003 , no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , no art. 299 do Código Penal , e em legislação complementar, sem detrimento de outras cominações legais.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO
COMUNICAÇÃO DE INÍCIO DE CRUZEIRO DE PESCA/SOLICITAÇÃO DE OBSERVADOR DE BORDO

Programa Nacional de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira - PROBORDO

Eu, _____________________________________________________ (nome) Responsável Legal pela operação da embarcação _________________________________________________ (nome), registrada no Escritório Estadual da SEAP/PR do Estado de ________ (UF), com o número: __________________ (Número do RGP), integrante da frota: _____________________________________ (Modalidade), Espécie(s) Alvo:

_______________________________________, Zona de Operação:

( ) N/NE ( ) S/SE ( ) ZEE ( ) Águas sob jurisdição da CCAMLR ( ) outras ______________

Venho por meio deste, comunicar a Central do PROBORDO

que a data provável de início do cruzeiro de pesca será: _____ de ___________________ de 20_____.

Solicito Observador de Bordo para este cruzeiro de pesca:

( ) Sim ( ) Não

Percentual de Cobertura dos cruzeiros por Observador de Bordo: _______ % (Estabelecido em Normatização Específica).

Comprometo-me, em caso de alteração de agendamento do início deste cruzeiro de pesca, comunicar a Central do PROBORDO, dentro dos prazos estabelecidos.

______________________(local),_____de ___________ de 20____

_______________________________________________________

Requerente/Responsável Legal

Assinatura