Instrução Normativa SUPERGEST nº 18 de 15/09/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 out 2006

Aprova tabela de preços mínimos de frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de feijão e milho realizados por transportadores autônomos e dá outras providências.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando o disposto no artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, bem como, a necessidade do combate à sonegação fiscal,

ESTABELECE:

Art. 1º Para efeito de base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de feijão e milho, executadas por transportadores autônomos, no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de março de 2010, será utilizada a tabela de preços mínimos de frete, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 9, de 24.08.2009, DOE SE de 23.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Para efeito de base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de feijão e milho, executadas por transportadores autônomos, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de março de 2009, será utilizada a tabela de preços mínimos de frete, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 10, de 10.09.2008, DOE SE de 25.09.2008, rep. DOE SE de 16.10.2008)"
  "Art. 1º Para efeito de base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de feijão e milho, executadas por transportadores autônomos, no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de janeiro de 2008, será utilizada a tabela de preços mínimos de frete, conforme anexo único desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 12, de 27.08.2007, DOE SE de 30.08.2007, com efeitos a partir 01.08.2007 a 31.01.2008)"
  "Art. 1º Para efeito de base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de feijão e milho, executadas por transportadores autônomos, no período de 15 de setembro de 2006 a 30 de abril de 2007, será utilizada a tabela de preços mínimos de frete, conforme anexo único desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 3, de 09.02.2007, DOE SE de 16.02.2007, com efeitos a partir de 30.04.2007)"
  "Art. 1º Para efeito de base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de feijão e milho, executadas por transportadores autônomos, no período de 15 de setembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007, será utilizada a tabela de preços mínimos de frete, conforme anexo único desta Instrução Normativa."

Art. 2º Os valores constantes do Anexo único foram determinados levando-se em consideração a redução de 20% (vinte por cento) sobre o preço de mercado, para efeito do disposto no art. 57, inciso IV do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Esta Instrução Normativa vigorará durante o período de 15 de setembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007.

LÍDIA TEIXEIRA NERY

SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO ÚNICO - TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FEIJÃO E MILHO ICMS TRANSPORTES (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 9, de 24.08.2009, DOE SE de 23.09.2009)

ORDEM
DISTÂNCIA (KM)
R$
TONELADA
DE
ATÉ
1
1
25
1,53
2
26
50
2,82
3
51
100
4,11
4
101
150
4,63
5
151
200
5,14
6
201
250
6,16
7
251
300
6,68
8
301
350
7,19
9
351
400
7,71
10
401
450
8,74
11
451
500
9,52
12
501
550
10,28
13
551
600
11,31
14
601
650
12,34
15
651
700
13,36
16
701
750
14,39
17
751
800
15,31
18
801
850
15,68
19
851
900
16,20
20
901
950
16,46
21
951
1.000
16,97
22
1.001
1.100
17,49
23
1.101
1.200
17,99
24
1.201
1.300
18,51
25
1.301
1.400
19,02
26
1.401
1.500
19,54
27
1.501
1.600
20,57
28
1.601
1.700
21,59
29
1.701
1.800
22,62
30
1.801
1.900
23,65
31
1.901
2.000
24,67
32
2.001
2.200
25,71
33
2.201
2.400
27,25
34
2.401
2.600
29,32
35
2.601
2.800
31,88
36
2.801
3.000
34,45
37
3.001
3.200
36,50
38
3.201
3.400
38,57
39
3.401
3.600
41,13
40
3.601
3.800
42,68
41
3.801
4.000
43,71
42
4.001
4.200
44,73
43
4.201
4.400
46,28
44
4.401
4.600
47,83
45
4.601
4.800
48,85
46
4.801
5.000
50,91
47
5.001
5.200
52,96
48
5.201
5.400
54,51
49
5.401
5.600
56,06
50
5.601
5.800
59,14
51
5.801
6.000
61,71

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 9, de 24.08.2009, DOE SE de 23.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FEIJÃO E MILHO
  ICMS TRANSPORTES

ORDEM
DISTÂNCIA (KM)
R$ TONELADA
DE
ATE
001
1
25
1,18
002
26
50
2,17
003
51
100
3,16
004
101
150
3,56
005
151
200
3,95
006
201
250
4,74
007
251
300
5,14
008
301
350
5,53
009
351
400
5,93
010
401
450
6,72
011
451
500
7,32
012
501
550
7,91
013
551
600
8,70
014
601
650
9,49
015
651
700
10,28
016
701
750
11,07
017
751
800
11,78
018
801
850
12,06
019
851
900
12,46
020
901
950
12,66
021
951
1.000
13,05
022
1.001
1.100
13,45
023
1.101
1.200
13,84
024
1.201
1.300
14,24
025
1.301
1.400
14,63
026
1.401
1.500
15,03
027
1.501
1.600
15,82
028
1.601
1.700
16,61
029
1.701
1.800
17,40
030
1.801
1.900
18,19
031
1.901
2.000
18,98
032
2.001
2.200
19,78
033
2.201
2.400
20,96
034
2.401
2.600
22,55
035
2.601
2.800
24,52
036
2.801
3.000
26,50
037
3.001
3.200
28,08
038
3.201
3.400
29,67
039
3.401
3.600
31,64
040
3.601
3.800
32,83
041
3.801
4.000
33,62
042
4.001
4.200
34,41
043
4.201
4.400
35,60
044
4.401
4.600
36,79
045
4.601
4.800
37,58
046
4.801
5.000
39,16
047
5.001
5.200
40,74
048
5.201
5.400
41,93
049
5.401
5.600
43,12
050
5.601
5.800
45,49
051
5.801
6.000
47,47