Instrução Normativa SEFAZ nº 9 de 24/08/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 set 2009

Altera o art. 1º e o Anexo Único da Instrução Normativa nº 18, de 15 de setembro de 2006, que aprova tabela de preços mínimos de frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de feijão e milho realizados por transportadores autônomos e dá outras providências.

A Superintendente Geral de Gestão Tributária e não Tributária, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando o disposto no art. 35 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, bem como, a necessidade do combate à sonegação fiscal,

Estabelece:

Art. 1º Ficam alterados o art. 1º e o Anexo Único, da Instrução Normativa nº 18, de 15 de setembro de 2006, que aprova tabela de preços mínimos de frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações do serviço de transporte de feijão e milho realizados por transportadores autônomos, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Para efeito de base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de feijão e milho, executadas por transportadores autônomos, no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de março de 2010, será utilizada a tabela de preços mínimos de frete, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa. (NR)"

ANEXO ÚNICO - TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FEIJÃO E MILHO ICMS TRANSPORTES

ORDEM
DISTÂNCIA (KM)
R$
TONELADA
DE
ATÉ
1
1
25
1,53
2
26
50
2,82
3
51
100
4,11
4
101
150
4,63
5
151
200
5,14
6
201
250
6,16
7
251
300
6,68
8
301
350
7,19
9
351
400
7,71
10
401
450
8,74
11
451
500
9,52
12
501
550
10,28
13
551
600
11,31
14
601
650
12,34
15
651
700
13,36
16
701
750
14,39
17
751
800
15,31
18
801
850
15,68
19
851
900
16,20
20
901
950
16,46
21
951
1.000
16,97
22
1.001
1.100
17,49
23
1.101
1.200
17,99
24
1.201
1.300
18,51
25
1.301
1.400
19,02
26
1.401
1.500
19,54
27
1.501
1.600
20,57
28
1.601
1.700
21,59
29
1.701
1.800
22,62
30
1.801
1.900
23,65
31
1.901
2.000
24,67
32
2.001
2.200
25,71
33
2.201
2.400
27,25
34
2.401
2.600
29,32
35
2.601
2.800
31,88
36
2.801
3.000
34,45
37
3.001
3.200
36,50
38
3.201
3.400
38,57
39
3.401
3.600
41,13
40
3.601
3.800
42,68
41
3.801
4.000
43,71
42
4.001
4.200
44,73
43
4.201
4.400
46,28
44
4.401
4.600
47,83
45
4.601
4.800
48,85
46
4.801
5.000
50,91
47
5.001
5.200
52,96
48
5.201
5.400
54,51
49
5.401
5.600
56,06
50
5.601
5.800
59,14
51
5.801
6.000
61,71

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 24 de agosto de 2009.

ELIANA MARIA FONSECA BRASIL

Superintendente Geral de Gestão Tributária e não Tributária