Instrução Normativa MMA nº 18 de 24/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2005

Dispõe sobre a pesca nos lagos Bela Vista e Novo no Município de Manuel Urbano, Estado do Acre.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02002.001709/2004-70, resolve:

Art. 1º A pesca nos lagos Bela Vista e Novo no Município de Manuel Urbano, Estado do Acre passa a reger-se pelas seguintes limitações:

I - em até cinco malhadeiras por pescador no lago Bela Vista;

II - em uma malhadeira e uma tarrafa por barco de pescador para a pesca de subsistência no lago Novo; e

III - em 5 quilos para captura por pescador para a pesca de subsistência no lago Novo.

Art. 2º Fica proibida a atividade de pesca entre 18:00 e 04:00 hs, diariamente.

Art. 3º Exclui-se das limitações e proibição constantes dos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 4º Cada barco pescador somente poderá capturar e/ou armazenar até cem quilos de pescado por mês.

Art. 5º O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido, sujeitará os infratores às sanções e penalidades, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

MARINA SILVA