Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 02/07/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jul 2004
Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
I - OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/FARINHA | EMBALAGEM KG | VALOR R$ |
COMUM | 50kg | 59,15 |
COMUM | 25kg | 29,78 |
COMUM (FDS 10x1) | 10kg | 13,13 |
COMUM | 1kg | 1,31 |
ESPECIAL | 50kg | 63,95 |
ESPECIAL | 25kg | 32,17 |
ESPECIAL (FDS 10x1) | 10kg | 14,08 |
ESPECIAL | 1kg | 1,41 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 50kg | 70,34 |
PRE MISTURA OU ADITIVADA | 25kg | 35,40 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) | 10kg | 15,53 |
A GRANEL COMUM | TONELADA | 1.183,05 |
A GRANEL ESPECIAL | TONELADA | 1.274,90 |
A GRANEL PRE MISTURA OU ADITIVADA | TONELADA | 1.406,87 |
II - OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - INCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/FARINHA | EMBALAGEM KG | VALOR R$ |
COMUM | 50kg | 74,00 |
COMUM | 25kg | 37,25 |
COMUM (FDS 10x1) | 10kg | 16,28 |
COMUM | 1kg | 1,63 |
ESPECIAL | 50kg | 80,00 |
ESPECIAL | 25kg | 40,25 |
ESPECIAL (FDS 10x1) | 10kg | 17,60 |
ESPECIAL | 1kg | 1,76 |
PRE MISTURA OU ADITIVADA | 50kg | 88,00 |
PRE MISTURA OU ADITIVADA | 25kg | 44,25 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) | 10kg | 19,36 |
A GRANEL COMUM | TONELADA | 1.480,00 |
A GRANEL ESPECIAL | TONELADA | 1.600,00 |
A GRANEL PRE MISTURA OU ADITIVADA | TONELADA | 1.760,00 |
Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no art. 1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 3º Nas operações de que trata o art. 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no art. 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 7 de julho de 2004.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 9/2003.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de julho de 2004.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da Fazenda