Decreto nº 26.155 de 23/02/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 fev 2001

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições dos Protocolos ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992, nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e nº 05, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste e o Estado do Espírito Santo;

Considerando a necessidade de se adequar à legislação tributária estadual os procedimentos previstos nos aludidos Protocolos;

Considerando, ainda, ser de suma importância dispensar tratamento tributário diferenciado às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de Estados não signatários dos referidos Protocolos, de modo a permitir que os contribuintes das diversas regiões do País desenvolvam suas atividades de forma igualitária,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente e ao destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, quando da entrada, neste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, com origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00.

Parágrafo único. Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado, das mercadorias nominadas para serem negociadas por meio de veículo.

Art. 2º Nas operações com trigo em grão e farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será o valor total de aquisição ou o valor de recebimento da mercadoria, adicionada de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete, seguro e o ICMS, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido a esse montante o seguinte percentual:

I - nas operações de importação com trigo em grão: 61,12% (sessenta e um vírgula doze por cento);

II - nas operações de importação com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 46,47% (quarenta e seis vírgula quarenta e sete por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Na operação com trigo em grão, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor total de aquisição ou o valor de recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatrário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, acrescido do percentual de 94,12% (noventa e quatro vírgula doze por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.250, de 25.06.2001, DOE CE de 27.06.2001, com efeitos a partir de 23.05.2001)"
  "Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de 76,48% (setenta e seis vírgula quarenta e oito por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001, DOE CE de 25.05.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)"
  "Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor total de aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, acrescido do percentual de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)."

§ 1º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, provenientes de unidades federadas não signatárias do Protocolo nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionada de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido a esse montante o percentual de 76,48% (setenta e seis vírgula quarenta e oito por cento), devendo ser observado o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, nos termos do Protocolo nº 26, de 30 de julho de 1992. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002, DOE CE de 13.09.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de unidades federadas não signatárias do Protocolo nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de 76,48% (setenta e seis vírgula quarenta e oito por cento), devendo ser observado o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, nos termos do Protocolo nº 26, de 30 de julho de 1992. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.250, de 25.06.2001, DOE CE de 27.06.2001, com efeitos a partir de 23.05.2001)"
  
  "§ 1º Nas operações de importação ou aquisições de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deverá ser observado o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS nº 26/92."

§ 2º No ato do Secretário da Fazenda a que se refere o parágrafo anterior, deverá constar o valor do saco de farinha de trigo e a respectiva carga tributária do ICMS.

§ 3º Os estabelecimentos moageiros não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de dedução do imposto apurado a título de substituição tributária, com exceção dos provenientes de bens do ativo imobilizado, nos termos do § 13 do art. 60 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e alterações posteriores.

Art. 3º O imposto apurado na forma deste Decreto será recolhido pelo contribuinte:

I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição;

II - importador ou adquirente de farinha de trigo ou de sua mistura, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando proveniente de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto referente às operações provenientes de Estados não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, seja efetuado na rede bancária do seu domicílio, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 4º Nas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo, não se exigirá o pagamento do imposto dos seguintes produtos tributados na forma deste Decreto:

I - trigo em grão;

II - farinha de trigo;

III - mistura de farinha de trigo a outros produtos.

§ 1º Nas saídas internas e interestaduais para Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, dos produtos tributados na forma deste Decreto, o ICMS não será destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§ 2º Nas operações de saídas interestaduais destinadas às unidades não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

Art. 5º Nas operações de saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributadas na forma deste Decreto, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, exclusivamente para fins de crédito do destinatário.

Parágrafo único. Nas operações de saídas internas a que se refere este artigo, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001, DOE CE de 25.05.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Nas operações de saídas internas, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributadas na forma deste Decreto não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base de cálculo reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), exclusivamente para fins de crédito do destinatário."

Art. 6º O valor do ICMS apurado na forma deste Decreto terá a seguinte destinação:

I - pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente;

II - quando o consumo ocorrer em Estado distinto do Estado produtor da farinha de trigo, ambos signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, o valor do ICMS será partilhada entre os dois Estados, sendo 40% (quarenta por cento) para o produtor e 60% (sessenta por cento) para o consumidor.

§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e de destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou das aquisições ocorridas no mês mais próximo da respectiva operação interestadual e deverá ser recolhido pelo estabelecimento moageiro, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o décimo dia do mês subseqüente à remessa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001, DOE CE de 25.05.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes e deverá ser recolhido pelo estabelecimento moageiro, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o nono dia do mês subsequente à remessa."

§ 2º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o valor do ICMS retido será transferido integralmente para o Estado onde for processada a moagem.

§ 3º Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou sua mistura para Estado signatário, à exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, com aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, fixado nos termos do Protocolo ICMS nº 26/92.

§ 4º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 5º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 3º deste artigo solicitarão o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino, junto ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - NESUT.

Art. 7º Ocorrendo operação interestadual com farinha de trigo ou sua mistura, destinada a unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, cujo imposto já tenha sido pago na forma deste Decreto, o contribuinte substituído poderá efetuar o ressarcimento, quando o valor do ICMS de obrigação direta for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001, DOE CE de 25.05.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Ocorrendo operações interestaduais, destinadas às unidades não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, cujo imposto já tenha sido pago na forma deste Decreto, o contribuinte substituído poderá efetuar o ressarcimento, quando o valor do ICMS de obrigação direta for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente."

§ 1º Para o exercício do direito referido neste artigo, o contribuinte deverá requerer junto ao NESUT, o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - relação das notas fiscais emitidas em favor dos Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00;

II - comprovação do internamento da mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Após parecer prévio sobre o pedido, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal, em entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;

II - emitir nota fiscal, em saída, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS em favor deste Estado.

§ 3º As notas fiscais referidas no parágrafo anterior deverão ser visadas pelo NESUT.

Art. 8º Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de trigo em grão e farinha de trigo enviará relatório em meio magnético, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, conforme arquivos tipo 50, 51 e 54 ou outros que possam ser indicados, para o NESUT e também para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput será também enviado pela Secretária da Fazenda, por meio magnético ou em papel, às demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, quinze dias após seu recebimento pelo NESUT.

Art. 9º O estoque das mercadorias de que trata este Decreto, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:

I - quantidade em kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.

§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.

§ 2º Para fins de cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente dessa matéria-prima.

§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado mediante multiplicação da quantidade de trigo em grão, obtida na forma do parágrafo anterior, pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre esse resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), e deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente às importações ou aquisições interestaduais, proporcionalmente ao estoque apurado.

§ 4º O ICMS apurado deverá ser recolhido em três parcelas mensais, na forma seguinte:

I - 50% (cinqüenta por cento) até 30 de abril de 2001;

II - 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de maio de 2001;

III - 25% (vinte e cinco por cento) até 29 de junho de 2001.

Art. 10. O art. 767 do Decreto nº 24.569/97, e suas alterações, passa a vigorar com alteração do Grupo III e acréscimo do Grupo V e do § 4º:

"Art. 767. (...)

GRUPO PRODUTOSPERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

- Bebidas alcóolicas

- Fumo

III - Macarrão 20%

- Pão

- Panetone

GRUPO PRODUTOSPERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

V - Bolacha e biscoito 30%

§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos produtos derivados de farinha de trigo oriundos dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00."

Art. 11. O Secretário da Fazenda editará os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de março de 2001.

Art. 13. Ficam revogados os arts. 495 a 502 do Decreto nº 24.569/97.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda"