Instrução Normativa IBAMA nº 173 de 30/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2008

Proibe, na área do Parque Nacional da Lagoa do Peixe no litoral sul do estado do Rio do Grande do Sul, qualquer atividade de pesca, coleta, beneficiamento e comercialização de organismos aquáticos, por um período de 60 (sessenta) dias.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando que conforme a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e da Resolução nº 468, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o IBAMA é o Órgão competente para instituir o calendário de período de defeso da atividade pesqueira para a preservação das espécies; e,

Considerando a solicitação da Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral/ICMBio, no sentido de o IBAMA estabelecer a parada de pesca para o Parque Nacional da Lagoa do Peixe no litoral sul do estado do Rio do Grande do Sul;

Considerando a forte estiagem que ameaça à biodiversidade do Parque Nacional da Lagoa do Peixe no litoral sul do estado do Rio do Grande do Sul, Unidade de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

Considerando a grande mortandade de peixes e de camarões, principal pescaria realizada na área do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, em função do baixo volume de água, por falta de chuvas;

Considerando que o estabelecimento da parada de pesca na área do Parque Parque Nacional da Lagoa do Peixe, para a preservação das espécies atingirá diretamente 170 pescadores que detém autorização excepcional e provisória para pescar na área do referido Parque, por serem considerados comunidade tradicional (art. 42 da Lei nº 9.985/2000 - SNUC);

Considerando a necessidade de, neste momento, estabelecer normas, critérios e padrões para o exercício da atividade pesqueira no Parque Nacional da Lagoa do Peixe; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.001271/2008-63, resolve:

Art. 1º Proibir, na área do Parque Nacional da Lagoa do Peixe no litoral sul do estado do Rio do Grande do Sul, qualquer atividade de pesca, coleta, beneficiamento e comercialização de organismos aquáticos, por um período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO