Instrução Normativa SEFAZ nº 17 de 25/05/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 mai 2011
Dispõe acerca dos procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando da entrada, neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da federação, adquiridos por contribuintes do ICMS, nas condições que indica.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativamente ao recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada, neste Estado, decorrente de operações interestadual de aquisição de mercadorias ou bens, por contribuintes do imposto sediados no território cearense, não signatário de Regime Especial ou credenciamento para recolhê-lo na rede arrecadadora e por transportadoras credenciadas,
Resolve:
Art. 1º Na aquisição de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação o ICMS deve ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), por ocasião da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.
§ 1º O DAE emitido nos termos do caput deste artigo pode ser quitado até 10º dia contados da data da geração do imposto devido nos sistemas informatizados desta Secretaria, hipótese em que a mercadoria só deve ser liberada mediante a quitação do tributo a ela correspondente.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contribuintes sediados neste Estado não detentores de Regime Especial ou que não estejam credenciados pelo Fisco para efetuar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora credenciada e às transportadoras credenciadas.
Art. 2º Na hipótese de o ICMS não ser recolhido no prazo previsto no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, o contribuinte fica notificado a proceder a quitação de tributo sob o abrigo da espontaneidade, no prazo de até 20 (vinte) dias, com os acréscimos especificados no art. 76 e 77 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que passam a incidir a partir do 11º da geração do imposto.
Art. 3º Decorrido o prazo previsto no caput do art. 2º o contribuinte deve ser intimado para, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência, promover a liquidação do débito de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A intimação de quer trata o caput deste artigo deve ser emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetida ao contribuinte;
II - a 2ª via, arquivada na repartição fiscal do servidor fazendário responsável pela intimação.
Art. 4º Transcorrido o prazo da intimação de que trata o caput do art. 2º, o agente fiscal responsável deve proceder a autuação, mediante a aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.670/1996, a seguir indicadas:
I - alínea "d" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/1996, na hipótese em que a nota fiscal de aquisição tenha sido regularmente escriturada nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento adquirente, localizado neste Estado; ou
II - alínea "c" do inciso I do art. 123, da Lei nº 12.670/1996, no caso em que a nota fiscal de aquisição não tenha sido regularmente escriturada nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento adquirente, localizado neste Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste art. não se aplica a redução prevista na alínea "a" do inciso I art. 127 da Lei nº 12.670/1996, por se tratar de lançamento decorrente de fiscalização no trânsito de mercadorias, nos termos consignados na alínea "b" do mesmo inciso e artigo.
§ 2º Lavrado o auto de infração nos termos do caput deste artigo, o agente fiscal deve anexar a via da intimação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 22, de 28 de junho de 2010.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º O disposto no § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa somente se aplica em relação às transportadoras credenciadas a partir de 1º de agosto de 2011. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 27, de 09.08.2011, DOE CE de 17.08.2011, com efeitos jurídicos a partir de 30.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O disposto no § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa somente se aplica em relação às transportadoras credenciadas a partir de 1º de julho de 2011. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 26, de 21.07.2011, DOE CE de 01.08.2011, com efeitos jurídicos a partir de 30.05.2011)"
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 2011.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Pedro Júnior Nunes da Silva
COORDENADOR DA CATRI