Instrução Normativa SEFAZ nº 22 de 28/06/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 jul 2010
Estabelece os procedimentos acerca do Recolhimento do ICMS, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando da entrada, neste estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da federação e adquiridos por contribuintes do ICMS.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativamente às operações de aquisição interestadual de mercadorias ou bens, por contribuintes do ICMS, bem como o conseqüente pagamento do imposto em tais operações, devido por ocasião da entrada no território deste Estado, nos termos da legislação do ICMS,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sediados neste Estado, quando da aquisição de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, deverão efetuar o recolhimento do ICMS, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), por ocasião da entrada da mercadoria ou bem em até 5 (cinco) dias, conforme o prazo máximo consignado no respectivo DAE, sem quaisquer acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos contribuintes não detentores de termo de acordo ou que não estejam credenciados pelo Fisco para efetuar o recolhimento do imposto na rede credenciada arrecadadora, caso em que o imposto deverá ser recolhido nos prazos neles consignados.
Art. 2º Na hipótese do não recolhimento do ICMS no prazo referido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o contribuinte será intimado a efetuar o recolhimento do imposto, de forma espontânea, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da ciência da intimação, com os acréscimos especificados no art. 76 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).
§ 1º A intimação de quer trata o caput deste artigo deverá ser emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetida ao contribuinte;
II - a 2ª via, arquivada na repartição fiscal do servidor fazendário responsável pela intimação.
§ 2º Transcorrido o prazo para recolhimento do ICMS de que trata o caput deste artigo, o agente fiscal responsável deverá lavrar, de imediato, o auto de infração em razão do inadimplemento, aplicando a seguinte penalidade:
I - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, além do próprio imposto não recolhido, nos termos do art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, caso a nota fiscal de aquisição tenha sido regularmente escriturada nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento adquirente, localizado neste Estado; ou
II - multa, equivalente a uma vez o valor do imposto, além do próprio imposto não recolhido, nos termos do art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei nº 12.670, de 1996, alterada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, caso a nota fiscal de aquisição não tenha sido regularmente escriturada nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento adquirente, localizado neste Estado.
§ 3º No caso de lavratura de auto de infração, nos termos referidos no § 2º deste artigo, o agente fiscal autuante deverá anexar ao respectivo processo a via da intimação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO
Pedro Júnior Nunes da Silva
COORDENADOR DA CATRI