Instrução Normativa SEFAZ nº 17 de 25/05/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 jun 2006
ESTABELECE PROCEDIMENTOS REFERENTES À COBRANÇA DO ICMS, ATRAVÉS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE;
CONSIDERANDO, o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações e no Decreto nº 26,155 de 23 de fevereiro de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
CONSIDERANDO as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir discriminados:
I - OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº46/00 - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/FARINHA | EMBALAGEM KG | VALOR R$ |
COMUM | 50 kg | 41,97 |
COMUM | 25 kg | 21,25 |
COMUM (FDS 10 X 01) | 10 kg | 9,64 |
COMUM | 1 kg | 0,96 |
ESPECIAL | 50 kg | 46,36 |
ESPECIAL | 25 kg | 23,36 |
ESPECIAL (FDS 10 X 1) | 10 kg | 10,66 |
ESPECIAL | 1 KG | 1,06 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 50 kg | 50,80 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 25 kg | 25,66 |
COM FERMENTO (FDS 10 X 1) | 10 kg | 11,51 |
A GRANEL COMUM | 1000 kg | 839,33 |
A GRANEL ESPECIAL | 1000 kg | 927,26 |
A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 1000 kg | 1.015,99 |
II - OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - INCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/FARINHA | EMBALAGEM KG | VALOR R$ |
COMUM | 50 kg | 52,50 |
COMUM | 25 kg | 26,57 |
COMUM (FDS 10 X 01) | 10 kg | 12,06 |
COMUM | 1 kg | 1,21 |
ESPECIAL | 50 kg | 58,00 |
ESPECIAL | 25 kg | 29,23 |
ESPECIAL (FDS 10 X 1) | 10 kg | 13,33 |
ESPECIAL | 1 KG | 1,33 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 50 kg | 63,55 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 25 kg | 32,10 |
COM FERMENTO (FDS 10 X 1) | 10 kg | 14,40 |
A GRANEL COMUM | 1000 kg | 1.050,00 |
A GRANEL ESPECIAL | 1000 kg | 1.160,00 |
A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA | 1000 kg | 1.271,00 |
Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º, inciso I, aplicar-seá, para efeito da carga tributária, o percentual de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor real da operação ou sobre os valores constantes no art. 1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito fiscal constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 3º Nas operações de que trata o art. 1º, inciso II, aplicar-seá, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os valores constantes do art. 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, ficando revogadas as disposições da Instrução Normativa nº 18/ 2004.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2006.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA