Instrução Normativa MMA nº 17 de 24/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2005
Proíbe, até 5 de maio de 2006, a pesca do tambaqui (Colossoma macropomum) nas bacias hidrográficas do Estado de Rondônia.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.000482/02-95, e
Considerando a reunião realizada no dia 25 de abril de 2005 na sede da Gerência-Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em Porto Velho/RO, com a participação dos representantes do IBAMA, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, Secretaria de Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, Policia Ambiental, Colônia de pescadores de Guajará-mirim, Costa Marques e Pimenteiras, onde foram tratados assuntos sobre ordenamento da pesca do Tambaqui nos rios Mamoré e Guaporé no estado de Rondônia, Considerando a necessidade de recuperação dos estoques naturais da espécie Colossoma macropomum; resolve:
Art. 1º Proibir, até 5 de maio de 2006, a pesca do tambaqui (Colossoma macropomum) nas bacias hidrográficas do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
Art. 2º Exclui-se desta proibição, até o dia 5 de agosto de 2005, os rios Guaporé e Mamoré.
Parágrafo único. Durante o período especificado no caput deste artigo, estipula-se a cota de captura do tambaqui, para cada colônia de pescadores a seguir indicados:
I - Guajará-Mirim - 15 toneladas;
II - Costa Marques - 10 toneladas; e
III - Pimenteiras - 10 toneladas.
Art. 3º Para controle de cota, cabe às Colônias de Pescadores:
I - emitir guia de transporte individual com numeração seqüencial assinada pelo presidente ou representante legal da colônia de pescadores comprovando a quantidade comercializada e o destino do produto.
II - apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - GEREX - I em Porto Velho, as unidades regionais do órgão em cada município, as unidades da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM e Polícia Ambiental até o dia dez de cada mês subseqüente, formulário, conforme modelo em anexo, acompanhado de cópia do documento citado no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O não cumprimento dos termos citados neste artigo implicará na suspensão da cota da Colônia, até sua regularização e homologação pela Gerência-Executiva do IBAMA/RO.
Art. 4º Fica permitida a comercialização da espécie Colossoma macropomum oriunda de outros Estados e de piscicultura, desde que acompanhada do comprovante de origem.
Art. 5º A Gerência-Executiva do IBAMA/RO, designará equipe multidisciplinar para coletar dados de captura, comprimento, peso, estádio gonadal e entrevistas estruturadas com formulários específicos para avaliação da recuperação dos estoques da espécie, nos rios Mamoré e Guaporé no estado de Rondônia.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXOFormulário de controle de comercialização de tambaqui (Colossoma macropomum)
Colônia de pescadores de:
Data de emissão:
Local:
Peso (Kg) | Comprador Pessoa física ou Jurídica | Endereço do comprador | Destino do pescado comercializado | |
Assinatura do Presidente da Colônia de Pescadores ou seu representante