Instrução Normativa IBAMA nº 167 de 10/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2007

Proíbe, em caráter preventivo, qualquer atividade de pesca na região abrangida pelos rios que especifica.

O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando as disposições do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

Considerando os termos do Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza esta Autarquia a estabelecer normas e padrões para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o art. 27, § 6º. da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando a situação emergencial em que se encontra a região estuarina do rios Potengi e seus afluentes, no estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de situação de acidente ambiental ocorrido no dia 29 de julho de 2007, gerando grande mortandade de peixes; e

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.003458/2007-11, resolve:

Art. 1º Proibir, em caráter preventivo, por um período de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, qualquer atividade de pesca na região abrangida pelos rios:

I - Potengí, no trecho a jusante do município de São Gonçalo do Amarante, a partir do ponto de coordenadas 5º 58´18´´ Lat. S e 35º 17´19´´ Long. O, até a sua desembocadura.

II - Jundiaí, a jusante do município de Macaíba, a partir do ponto de coordenadas 5º 51´15´´ Lat. S e 35º 20´24´´ Long. O, até a desembocadura do rio Potengí, localizada no ponto de coordenadas 5º 45´14´´ Lat. S e 35º 11´49´´ Long. O.

Art. 2º Durante o período de proibição fixado no art. 1º desta Instrução Normativa serão avaliadas as condições ambientais da área de abrangência da bacia hidrográfica do rio no trecho acima especificado, e a sua montante, para fins de deliberação quanto à prorrogação da proibição de que trata este ato.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do citado rio.

Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO