Instrução Normativa IBAMA nº 166 de 18/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2007
Limita, nas águas sob jurisdição nacional, a altura máxima da rede de emalhe de superfície em 15 metros, e da rede de emalhar de fundo em 20 metros.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,
Considerando a Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1978, que proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de maio de 2003;
Considerando a existência do Grupo de Trabalho - GT de Capturas Incidentais na Atividade Pesqueira criado pela Portaria IBAMA nº 83, de 6 de novembro de 2006, e sua atribuição de subsidiar o IBAMA em relação às estratégias para o monitoramento e a redução das capturas incidentais na atividade pesqueira, avaliando medidas mitigadoras adequadas aos diversos grupos de fauna, especialmente às espécies ameaçadas de extinção e objetivando alcançar o estabelecimento e a manutenção de populações viáveis na natureza;
Considerando as recomendações apresentadas no I Relatório Técnico Sobre a Pesca de Emalhe no Litoral Brasileiro, elaborado pelo Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul - CEPSUL/IBAMA em setembro de 2006, e os resultados da Reunião de Ordenamento da Pesca de Emalhe nas Regiões Norte e Nordeste do Brasil realizada em maio do corrente.
Considerando a Portaria nº 121, de 24 de agosto de 1998, que proíbe, nas águas sob jurisdição nacional, a utilização e/ou o transporte de redes de emalhar, de superfície e de fundo, cujo comprimento seja superior a 2.500 metros, e dá outras providências.
Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.003024/2007-11, resolve:
Art. 1º Limitar, nas águas sob jurisdição nacional, a altura máxima da rede de emalhe de superfície em 15 metros, e da rede de emalhar de fundo em 20 metros.
Art. 2º Proibir o uso de redes de emalhar, de superfície e de fundo, em profundidade menor que o dobro da altura do pano.
Art. 3º A tralha superior da rede de emalhar de superfície, durante a operação de pesca, deverá atuar em uma profundidade mínima de dois (2) metros da superfície, com o cabo da bóia (filame ou velame) não podendo ter comprimento inferior a esta medida.
Art. 4º As embarcações permissionadas para a pesca de emalhar não poderão levar panos reservas durante as viagens de pesca, e os panos danificados sem possibilidade de conserto deverão ser trazidos para terra sendo proibido seu descarte no mar.
Art. 5º Deverão ser definidas no prazo de 120 dias, as áreas e os períodos de restrição para a atividade de pesca de emalhar, em áreas prioritárias para a conservação e a manutenção de populações viáveis de espécies ameaçadas e sobreexplotadas na natureza.
Art. 6º As embarcações permissionadas, com comprimento total igual ou superior a 15 metros, deverão levar, em 30% de todas as viagens, um observador de bordo devidamente treinado para a coleta de informações referentes à operação de pesca e captura de espécies-alvo.
Art. 7º As embarcações da pesca industrial com rede de emalhar de superfície, atualmente permissionadas, terão um prazo máximo de dois anos para mudar oficialmente de modalidade de pesca, sendo que após este período o uso deste petrecho não mais será permitido.
Art. 8º Fica limitada, a partir da data de assinatura deste, a concessão de novas permissões para atuação da pesca de emalhar de superfície e de fundo.
Art. 9º As medidas definidas nesta Instrução Normativa poderão ser revistas após a conclusão das discussões em andamento sobre a pesca com rede de emalhar em todo Brasil.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO