Instrução Normativa IBAMA nº 16 de 22/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2009

Permite a captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) de comprimento total inferior a dezessete centímetros, exclusivamente às embarcações permissionadas para a captura de atuns e afins pelo sistema de vara e anzol com isca-viva, para uso próprio, unicamente como isca-viva, na área que especifica.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e,

Considerando que até o momento, não existem espécies alternativas viáveis para substituir, na sua totalidade, o uso da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) como isca-viva para a captura de atuns e afins pelo sistema de vara e anzol com isca-viva;

Considerando a importância da pescaria de atuns e afins pelo sistema de vara e anzol com isca-viva e sua dependência, em grande parte, da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) para essa finalidade;

Considerando que os órgãos governamentais competentes, juntamente com instituições de pesquisa e Universidades e o setor produtivo estão buscando espécies alternativas ao uso da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) para dar suporte à pescaria de atuns e afins pelo sistema de vara e anzol com isca-viva; e;

Considerando, finalmente, as recomendações construídas por consenso na 5ª Reunião do Comitê de Gestão do Uso Sustentável de Sardinha-Verdadeira - CGSS, ocorrida em Brasília/DF, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2008 e o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.004889/2003-71,

Resolve:

Art. 1º Permitir a captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) de comprimento total inferior a dezessete centímetros, exclusivamente às embarcações permissionadas para a captura de atuns e afins pelo sistema de vara e anzol com isca-viva, para uso próprio, unicamente como isca-viva, na área compreendida entre os paralelos 22º00' Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28º36' Sul (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina).

§ 1º As embarcações de que trata o caput ficam proibidas de capturar a sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) para utilizar como isca-viva, com o comprimento total inferior a cinco centímetros.

§ 2º Para efeito de mensuração, considera-se comprimento total a medida tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

Art. 2º Proibir, anualmente, no período de 15 de junho a 31 de julho, a captura, a estocagem em qualquer área, o armazenamento e o transporte em tinas da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), por parte das embarcações permissionadas para a captura de atuns e afins no sistema de vara e anzol com isca-viva.

Parágrafo único. Tolerar-se-á o máximo de oito por cento (8%) de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), em relação a captura total, em número, de espécies alternativas utilizadas como isca-viva e estocado em tinas, por cada embarcação, no ato da fiscalização.

Art. 3º Proibir, em qualquer época do ano e em qualquer área, a captura, a estocagem, o armazenamento, o transporte em tinas e a comercialização da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), abaixo do tamanho mínimo de dezessete centímetros, realizado por qualquer embarcação que não seja permissionada para a captura de atuns e afins no sistema de vara e anzol com isca-viva, na forma de que trata o art. 1º, desta Instrução Normativa.

§ 1º A comercialização, o armazenamento, a estocagem e o transporte de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) acima do tamanho mínimo de dezessete centímetros, para ser utilizada como isca-viva por outras modalidades de pesca, só poderá ocorrer fora dos períodos de defeso definidos em norma específica e se adquiridas de embarcações legalmente permissionadas pelo órgão competente, para a captura da espécie.

§ 2º A embarcação que armazene, estoque ou transporte sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) acima do tamanho mínimo de dezessete centímetros, quando abordada pela fiscalização, deve apresentar comprovante de que o produto teve origem de embarcação de pesca legalmente permissionada pelo órgão competente, para a pesca de cerco da espécie.

Art. 4º As capturas realizadas em decorrência do não cumprimento do estabelecido no art. 3º desta Instrução Normativa, independente de outras penalidades cabíveis, serão também, consideradas produtos oriundos da pesca ilegal.

Art. 5º As embarcações permissionadas para a captura de atuns e afins no sistema de vara e anzol com isca-viva terão um prazo de seis meses para substituir o uso de sarrico por balde, no manejo para despesca, estocagem e retirada de isca-viva das tinas.

Art. 6º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria IBAMA nº 68, de 30 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de outubro de 2003.

ROBERTO MESSIAS FRANCO