Portaria IBAMA nº 68 de 30/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2003
Dispõe sobre a proibição da captura, desembarque, transporte, salga e comercialização da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 16, de 22.05.2009, DOU 22.05.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,
Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.006454/2000-19, resolve:
Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 21.05.2009, DOU 22.05.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Proibir a captura, desembarque, transporte, salga e comercialização da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), de comprimento total inferior a 17 cm (dezessete centímetros).
§ 1º Tolerar-se-á o máximo de 10% (dez por cento) de sardinha verdadeira, em relação ao peso total, com comprimento inferior a 17 cm (dezessete centímetros), no ato da fiscalização.
§ 2º Para efeito de mensuração, considera-se comprimento total a medida tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal."
Art. 2º As embarcações que operam na captura de atuns e afins pelo sistema de vara e anzol, com isca-viva, ficam obrigadas a capturar a sua própria isca.
Art. 3º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria IBAMA nº 120-N, de 17 de novembro de 1992.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"