Instrução Normativa AGU nº 16 de 02/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2002

Disciplina, fixando-lhes os critérios, concursos públicos, de provas e títulos, destinados aos provimentos de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, da Carreira de igual denominação.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa AGU nº 4, de 27.09.2005, DOU 29.09.2005;

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (com alterações posteriores, inclusive as da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), e as demais disposições da Medida Provisória nº 2.229-43, de 10 de setembro de 2001, resolve expedir a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os concursos públicos, de provas e títulos, destinados aos provimentos de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, reger-se-ão pela presente INSTRUÇÃO NORMATIVA.

§ 1º Na hipótese de, no curso do certame, vagarem outros cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, estes serão também considerados no momento da nomeação dos candidatos aprovados.

§ 2º Na situação descrita no § 1º, o Advogado-Geral da União divulgará, antes da nomeação dos candidatos aprovados, o novo total dos cargos objeto do concurso.

Art. 2º Na aplicação desta INSTRUÇÃO NORMATIVA e do EDITAL do concurso, serão fielmente observadas a Constituição Federal, a Lei nº 10.480, de 2002, a Lei nº 8.112, de 1990, a Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e os demais textos normativos aplicáveis.

Art. 3º O provimento dos cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria ocorrerá mediante a nomeação, em caráter efetivo, dos candidatos aprovados no certame e considerados aptos em exame de aptidão física e mental, que atenderem os demais requisitos legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A nomeação dos candidatos observará a ordem de sua classificação final.

Art. 4º Os cargos a que se referem os artigos anteriores são efetivos e compõem a categoria inicial da Carreira de Procurador Federal.

§ 1º O candidato aprovado e nomeado ingressará no Padrão I do cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria.

§ 2º A posse no cargo fica condicionada à observância das exigências estabelecidas na legislação específica, especialmente na Lei nº 8.112, de 1990, na Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, nesta INSTRUÇÃO NORMATIVA e no EDITAL do certame.

§ 3º Ao cargo de Procurador Federal correspondem as atribuições que lhe prevê o art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e aquelas do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o art. 18 da mesma Lei Complementar.

§ 4º A remuneração do cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, Padrão I, é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias previstas na legislação específica, especialmente nas Medidas Provisórias nºs 2.229-43, de 2001, e 43, de 2002.

Art. 5º A investidura em cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria conferirá ao seu titular direitos, deveres, proibições e impedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, inclusive a expressa vedação de exercer a advocacia fora de suas atribuições.

Parágrafo único. Efetivar-se-á, quanto ao candidato aprovado, como pressuposto de sua investidura no cargo, sindicância de vida pregressa, conforme dispuser o EDITAL.

Art. 6º Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente do seu Conselho Federal, participará da banca do concurso.

Art. 7º O concurso consistirá de exames de conhecimento, mediante a aplicação de provas objetivas e discursiva, todas de caráter eliminatório e classificatório, de avaliação de títulos, de caráter unicamente classificatório, e de sindicância de vida pregressa.

§ 1º As provas objetivas e discursiva serão realizadas nas capitais das vinte e seis Unidades da Federação e no Distrito Federal.

§ 2º A avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório, somente ocorrerá em relação aos candidatos aprovados nas provas objetivas e discursiva.

Art. 8º A divulgação do concurso far-se-á mediante a publicação do EDITAL no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação e por outros meios previstos no EDITAL.

Art. 9º O prazo de validade do concurso será de seis meses, contado da data em que for publicado o ato de sua homologação.

Parágrafo único. O prazo objeto do presente artigo poderá ser prorrogado, a critério do Advogado-Geral da União.

Art. 10. Para participar do certame, o candidato deverá realizar a inscrição pessoalmente, por procuração ou via Internet, respeitados sempre os termos da presente INSTRUÇÃO NORMATIVA e do EDITAL.

§ 1º Não será admitida inscrição condicional, não se dispensará o pagamento da taxa de inscrição, nem será possível a devolução desta.

§ 2º A formalização da inscrição implicará a aceitação, pelo candidato, de todas as regras fixadas ao concurso, ainda que atue mediante procurador.

Art. 11. A inscrição poderá ser procedida em qualquer das cidades indicadas para esse fim no EDITAL.

Art. 12. A efetivação da inscrição somente ocorrerá se o interessado atender a todas as prescrições desta INSTRUÇÃO NORMATIVA e do EDITAL.

Art. 13. Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade, ainda que atue mediante procurador.

Art. 14. As provas objetivas, a cujas notas serão atribuídos pesos específicos, versarão sobre as disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do EDITAL.

Parágrafo único. Os candidatos aprovados nas provas objetivas serão classificados, segundo suas notas, em um total máximo equivalente a três vezes o número de vagas do concurso.

Art. 15. A prova discursiva consistirá de redação de parecer ou de peça processual abordando tema relacionado com disciplinas indicadas no EDITAL, observado o conteúdo programático dele constante.

Art. 16. A avaliação da prova discursiva levará em consideração a demonstração de conhecimento jurídico e o correto uso da língua portuguesa pelo candidato.

Art. 17. O candidato aprovado nas provas objetivas e discursiva será convocado para apresentar os títulos de que dispuser, aos quais serão atribuídas pontuações específicas, e demais documentos relativos à sindicância de vida pregressa, conforme dispuser o EDITAL.

§ 1º A apresentação dos documentos relativos à sindicância de vida pregressa é de observância obrigatória para o candidato, sob pena de sua exclusão do certame.

§ 2º Relativamente à sindicância de vida pregressa, o executor do concurso poderá diligenciar por obter outros elementos informativos perante quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação reservada de cada caso.

Art. 18. O candidato aprovado no concurso pode desistir do respectivo certame seletivo, definitiva ou temporariamente.

§ 1º A desistência de que trata este artigo deve ser feita mediante requerimento endereçado ao Advogado-Geral da União.

§ 2º O candidato nomeado pode desistir do concurso até o dia útil anterior à data da posse.

§ 3º No caso de desistência temporária, o candidato renuncia a sua classificação e passa a posicionar-se em último lugar na lista dos aprovados no concurso, aguardando nova convocação, que pode ou não vir a efetivar-se no período de vigência do certame.

Art. 19. Todos quantos envolvidos no certame zelarão pelo sigilo dos respectivos trabalhos.

Art. 20. É vedada a participação em banca examinadora ou em qualquer atividade relacionada a concurso, de pessoa que tenha cônjuge ou parente até o 2º grau inscrito no respectivo certame e de pessoa vinculada a curso de preparação de candidatos.

Art. 21. A exclusão de candidato do concurso ocorrerá nas hipóteses previstas no EDITAL.

Art. 22. Após a classificação final, os candidatos aprovados e classificados no número de vagas oferecidas serão convocados para, obedecida a ordem de classificação, optar pela localidade (Município/Estado) onde houver vaga em órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, podendo indicar outras opções para o caso de candidato melhor classificado escolher a vaga objeto de sua primeira opção.

§ 1º O candidato que não atender, tempestivamente, à convocação objeto deste artigo, perderá o direito à escolha de vaga, devendo esta ser definida pelo Advogado-Geral da União.

§ 2º Os candidatos aprovados mas não classificados dentro do número de vagas oferecidas poderão ser nomeados durante o prazo de validade do concurso, caso haja renúncia definitiva ou temporária de candidato classificado dentro daquele número de vagas ou, na hipótese de surgirem, no período, outras vagas do cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria.

Art. 23. Concluídos os trabalhos do concurso e aprovados seus resultados pelo executor do certame, este os encaminhará, com relatório específico, ao Advogado-Geral da União, para fins de homologação.

Parágrafo único. O ato de homologação relacionará, em separado, os candidatos que, embora aprovados, não tenham logrado classificação nas vagas oferecidas no certame.

Art. 24. Os candidatos aprovados e classificados no número de vagas oferecidas no concurso serão nomeados seguindo-se a respectiva ordem de classificação final, e tomarão posse se preenchidas as demais exigências legais, inclusive a de aptidão física e mental.

Parágrafo único. Somente será aceito atestado de aptidão física e mental fornecido por médico integrante do serviço público federal ou do Sistema Único de Saúde, acompanhado do laudo respectivo, à vista da realização dos exames cuja relação será fornecida ao nomeado pela Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, os quais serão realizados às expensas do nomeado.

Art. 25. O candidato nomeado apresentará, previamente à posse, além dos documentos regularmente exigidos, declaração de que não exerce a advocacia fora das atribuições do cargo no qual será empossado, apresentando, se for o caso, prova de que renunciou a mandato que lhe houvera sido outorgado ou o substabeleceu, sem reserva de poderes.

Art. 26. Depois de empossado e em exercício, o nomeado será submetido a Curso de Formação para o exercício das funções inerentes a seu cargo, com carga horária variável, compreendendo seminários, apresentação de trabalhos, aulas teóricas e práticas.

§ 1º Os cursos de responsabilidade da Procuradoria-Geral Federal serão ministrados sob a supervisão do Centro Estudos Victor Nunes Leal, da Advocacia-Geral da União.

§ 2º O resultado obtido no curso será considerado na avaliação do estágio probatório.

§ 3º A não-realização do curso ou a freqüência inferior a oitenta por cento deste, também serão consideradas avaliação do estágio probatório.

Art. 27. A execução do concurso incumbirá a órgão ou entidade de notória especialização na matéria, que se comprometa, inclusive, a observar a legislação e normas aplicáveis e esta INSTRUÇÃO NORMATIVA.

Parágrafo único. O EDITAL regedor do concurso, expedido pelo executor do certame, será previamente submetido à aprovação do Advogado-Geral da União.

Art. 28. Serão reservadas a pessoas portadoras de deficiência cinco por cento das vagas objeto do concurso.

Parágrafo único. Os candidatos portadores de deficiência que não os inabilite ao exercício do cargo de Procurador Federal poderão concorrer às vagas assim reservadas, nos termos do EDITAL.

Art. 29. As hipóteses, prazos e condições para interposição de recursos serão estabelecidos no EDITAL do concurso.

Art. 30. Os candidatos arcarão com todas as despesas resultantes de seus deslocamentos obrigatórios ou voluntários, referentes ao concurso.

Art. 31. Toda a documentação atinente ao certame será confiada, até a homologação dos seus resultados finais, ao executor do concurso.

§ 1º Após a homologação final do certame, os documentos a ele atinentes deverão ser arquivados pelo prazo de um ano pelo executor do concurso.

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, e inexistindo feito judicial referente ao concurso, destruir-se-ão as provas e o material inaproveitável.

Art. 32. Durante o período do estágio probatório (três anos), o Procurador Federal não terá alterada a localidade (Município/Estado) de seu exercício, salvo se diversamente decidir, no interesse da Administração, o Advogado-Geral da União.

Art. 33. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA"