Instrução Normativa AGU nº 4 de 27/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2005

Disciplina os concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos da Carreira de Procurador Federal.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 30.09.2009, DOU 01.10.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (com alterações posteriores, inclusive as da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), e as demais disposições da Lei nº 10.480, de 2002 e a Medida Provisória nº 2.229-43, de 10 de setembro de 2001, resolve expedir a presente Instrução Normativa:

I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, fixando-lhe os critérios, os concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de 2ª Categoria da Carreira de Procurador Federal do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral Federal.

Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa e de Edital regedor de concursos deverão ser respeitadas a Constituição Federal, a Lei nº 10.480, de 2002, a Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 e os demais textos normativos incidentes.

Art. 2º O provimento dos cargos de Procurador Federal ocorrerá mediante a nomeação, em caráter efetivo, dos candidatos habilitados nos respectivos concursos, observada a ordem de sua classificação final.

Parágrafo único. A posse dos nomeados terá como pressuposto a verificação de estarem aptos, física e mentalmente, para o exercício do cargo, na forma desta Instrução Normativa, além do atendimento de outras exigências da legislação.

Art. 3º Os cargos a que se refere o art. 1º compõem a categoria inicial da Carreira de Procurador Federal e a eles correspondem as seguintes atribuições (art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001):

I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.

Art. 4º A investidura em cargo de Procurador Federal conferirá, ao seu titular, a qualidade de Membro efetivo da Carreira de Procurador Federal da Procuradoria-Geral Federal e os respectivos direitos, deveres, proibições e impedimentos, inclusive a expressa vedação de exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.

Art. 5º De acordo com critérios de conveniência e necessidade da Administração, poderão ser nomeados candidatos classificados para preenchimento dos cargos vagos já existentes e dos que vierem a vagar durante a realização do certame.

II - DOS CONCURSOS

Seção I
- Das regras básicas

Art. 6º Os concursos compreenderão três provas escritas e aferição de títulos, nas quais serão observadas esta Instrução Normativa e as disposições contidas no respectivo Edital.

Art. 7º Todas as provas escritas, uma objetiva e duas discursivas, serão eliminatórias.

Art. 8º As provas escritas, a cujas notas serão atribuídos pesos específicos no Edital do concurso, versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas neste artigo, distribuídas em dois grupos.

§ 1º Constituirão o Grupo I as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e Econômico, Direito Tributário, legislação da seguridade social e legislação sobre ensino.

§ 2º Integrarão o Grupo II as matérias a seguir enumeradas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial, Direito Penal e Processual Penal, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, Direito Internacional Público, Direito Agrário e Direito Ambiental.

§ 3º Os programas das disciplinas constarão de anexo ao Edital do concurso.

Art. 9º As provas escritas serão realizadas nas cidades constantes de anexo ao respectivo Edital.

Art. 10. A aferição de títulos ocorrerá entre os candidatos que hajam sido aprovados nas provas escritas, e terá fim exclusivo de classificação no certame.

Art. 11. O candidato que faltar a uma das provas do concurso estará automaticamente eliminado do certame.

Art. 12. Será mantido o sigilo das provas escritas até que estejam integralmente concluídos, na fase própria do concurso, os correspondentes trabalhos de correção, identificação e homologação dos resultados.

Art. 13. Considerar-se-ão títulos, além de outros regularmente admitidos em direito e previstos no Edital, o exercício profissional de consultoria, assessoria, diretoria e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.

Art. 14. O Edital de Abertura do concurso será publicado na íntegra no Diário Oficial da União e, por meio de extrato em jornal diário local de grande circulação, nas cidades aludidas no art. 9º desta IN.

Parágrafo único. O edital de abertura e todos os atos praticados em relação aos certames serão disponibilizados no sítio eletrônico institucional da Advocacia-Geral da União, medida que não substitui a publicação no Diário Oficial da União.

Art. 15. O prazo de validade do concurso, a ser previsto no Edital respectivo, poderá ser prorrogado, a critério do Advogado-Geral da União.

Seção II
- Da inscrição

Art. 16. Para participar do certame, o candidato deverá realizar a inscrição pessoalmente ou por procuração, por via postal ou pela Internet, respeitados os limites desta Instrução Normativa e do respectivo Edital.

§ 1º Não será admitida inscrição condicional.

§ 2º A formalização de inscrição implicará a aceitação, pelo interessado, de todas as regras fixadas para o concurso, ainda que atue mediante procurador.

Art. 17. A inscrição poderá ser procedida em qualquer das cidades indicadas no anexo do Edital do certame.

§ 1º No momento da inscrição, o interessado optará pela cidade na qual deseja prestar as provas escritas, dentre as previstas no Edital.

§ 2º A opção prevista no § 1º deste não poderá ser alterada em momento posterior à inscrição.

Art. 18. Os dados, informações e eventuais documentos fornecidos pelo interessado, no momento em que formalize a inscrição, serão considerados de sua inteira responsabilidade, ainda que atue por intermédio de procurador.

Art. 19. A efetivação da inscrição no concurso somente ocorrerá se o interessado atender às prescrições desta Instrução Normativa e do respectivo Edital.

Seção III
- Da prova objetiva, da aprovação e da classificação

Art. 20. Haverá em cada concurso uma prova objetiva, de abrangência geral, composta de questões de igual valor.

§ 1º A avaliação da prova objetiva será feita por meio eletrônico.

§ 2º A aprovação na prova objetiva exigirá seja alcançada a pontuação mínima indicada no Edital.

§ 3º Os candidatos aprovados na prova objetiva serão classificados, segundo suas notas, em um total de até cinco vezes o respectivo número de vagas, observado o que disponha o Edital do certame.

Seção IV
- Das provas discursivas

Art. 21. Haverá, em cada concurso, duas provas discursivas, que se realizarão em seguida à prova objetiva, conforme estabelecido no respectivo Edital.

Art. 22. As provas discursivas, compostas de duas partes, abrangerão, nos termos deste artigo, os grupos de matérias indicados na presente Instrução Normativa.

§ 1º A primeira prova discursiva terá por objeto matérias integrantes do Grupo I e consistirá em:

I - elaboração de parecer; e

II - três questões discursivas.

§ 2º A segunda prova discursiva, a abranger matérias dos Grupos I e II, consistirá em:

I - elaboração de peça judicial; e

II - três questões discursivas.

§ 3º A avaliação das provas discursivas considerará, além do conhecimento jurídico, os aspectos de composição e ordenação dos textos e do uso do idioma, nos termos fixados em Edital.

§ 4º A aprovação, em cada prova discursiva, exigirá seja alcançada pontuação mínima exigida no Edital.

Seção V
- Dos títulos

Art. 23. Os candidatos aprovados nas provas escritas serão convocados para apresentar os títulos de que dispuserem, aos quais, se aceitos, serão atribuídos pontos nos termos do Edital.

Parágrafo único. O ato de divulgação de resultados das provas discursivas convocará os candidatos aprovados para apresentação dos títulos.

Seção VI
- Da sindicância da vida pregressa

Art. 24. No mesmo ato previsto no parágrafo único do art. 23, os aprovados serão convocados para apresentação dos documentos relativos à vida pregressa.

§ 1º A Banca Examinadora poderá diligenciar para obter outros elementos informativos junto a quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando, caso a caso, a tramitação reservada dessas atividades.

§ 2º Após regular procedimento, poderá a Banca Examinadora decidir, motivadamente, pela exclusão do candidato na forma da Seção VIII.

Seção VII
- Da banca examinadora

Art. 25. Os concursos terão Banca Examinadora própria designada pelo executor do certame, que deverá ser integrada também por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado por seu Conselho Federal.

Art. 26. Incumbirá ao executor do certame:

I - formalizar previamente à Procuradoria-Geral Federal a composição da banca examinadora para o certame, bem assim eventuais alterações.

II - submeter à aprovação da Procuradoria-Geral Federal proposta do conteúdo programático das provas escritas do concurso e o modo de aferição das notas;

III - submeter à aprovação da Procuradoria-Geral Federal proposta de Edital do certame;

IV - supervisionar e decidir, em grau de recurso, as decisões das bancas suplementares, se houverem;

V - julgar os recursos eventualmente interpostos de suas decisões;

VI - desenvolver atividades e praticar outros atos que lhes atribuam esta Instrução Normativa e o Edital do concurso.

Art. 27. A Banca Examinadora e todos quantos envolvidos na realização dos concursos de que tratam esta Instrução Normativa zelarão pela inviolabilidade das provas e pelo sigilo dos respectivos trabalhos.

Seção VIII
- Da exclusão e da eliminação automática

Art. 28. A exclusão e a eliminação automática de candidato do concurso ocorrerão nas hipóteses expressamente previstas nesta Instrução Normativa e no Edital do certame.

Parágrafo único. À exclusão e à eliminação a que se refere este artigo corresponderá o direito do interessado ao contraditório e à ampla defesa, nos prazos, termos e condições do Edital do concurso.

Art. 29. O candidato, a qualquer tempo, poderá ser excluído do concurso, mediante decisão fundamentada da respectiva Banca Examinadora.

§ 1º A exclusão terá como causa, fato ou circunstância relevante, desabonadores da conduta do candidato.

§ 2º Aplicar-se-á, quanto à aludida exclusão, o que dispõe o § 1º do art. 24 desta Instrução Normativa.

Seção IX
- Da classificação final

Art. 30. Os candidatos inscritos e aprovados no concurso, e deste não eliminados nem excluídos, terão somados os pontos que obtiveram nas provas e títulos, visando-se à classificação final no certame.

§ 1º O somatório de pontos a que se refere o caput deste incluirá as notas das provas e os pesos a estas atribuídos, assim como a pontuação dos títulos apresentados.

§ 2º Serão consideradas, na classificação final, as vagas oferecidas no respectivo Edital e aquelas de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 3º Considerar-se-ão, separadamente, as vagas oferecidas à ampla competição e aquelas reservadas aos candidatos portadores de deficiência.

§ 4º A publicação relativa aos candidatos que se classificaram nas vagas do concurso trará, em separado, a divulgação dos que, inscritos, aprovados e não eliminados nem excluídos, não lograram classificação nas vagas existentes.

Seção X
- Da habilitação

Art. 31. Considerar-se-ão habilitados no concurso os candidatos que não tendo sido atingidos por exclusão ou eliminação, hajam alcançado, nos termos desta Instrução Normativa e do Edital respectivo, sucessiva e cumulativamente:

I - efetivação de sua inscrição;

II - aprovação e classificação na prova objetiva;

III - aprovação nas duas provas discursivas; e,

IV - classificação final nas vagas existentes.

Parágrafo único. Ficam automaticamente habilitados os candidatos que tenham cumprido o exigido nos incisos I a III do caput deste artigo, à medida em que, nomeados todos os classificados de que trata o inciso IV deste artigo, remanesçam cargos vagos a preencher.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Seção XI
- Da homologação

Art. 32. Concluídos os trabalhos de concurso e aprovados seus resultados pela Banca Examinadora, o órgão executor os encaminhará ao Advogado-Geral da União, para fins de homologação.

Parágrafo único. O ato de homologação será publicado no Diário Oficial da União e conterá, além dos nomes dos candidatos habilitados, a relação daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no parágrafo único do art. 31.

III - DA NOMEAÇÃO

Art. 33. O Procurador-Geral Federal convocará os candidatos para a escolha da localidade de lotação, obedecida a ordem de classificação final do correspondente concurso.

§ 1º A convocação será efetivada por ato específico, publicado no Diário Oficial da União nos termos do Edital.

§ 2º A escolha, que deverá ocorrer no prazo improrrogável de cinco dias úteis, contado da publicação do ato convocatório, recairá sobre localidade da preferência do interessado, constante de anexo ao referido ato.

§ 3º O nomeado que não atender, tempestivamente, à convocação objeto deste artigo, perderá o direito à escolha, ficando a critério da Administração determinar a localidade de lotação.

§ 4º Deferida a escolha do candidato pela localidade, a distribuição na Unidade em que terá exercício será feita de acordo com a necessidade da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 34. Os candidatos habilitados em concurso serão nomeados seguindo-se a ordem de sua classificação final.

IV - DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Art. 35. Os candidatos nomeados deverão apresentar, até cinco dias antes da posse, atestado, acompanhado de laudo, de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo de Procurador Federal, fornecido por médicos integrantes do serviço público federal ou do Sistema Único de Saúde, acompanhado dos exames de laboratório e radiológicos constantes de relação específica a ser fornecida pela Administração.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Após a aprovação do Edital regedor do concurso pela Procuradoria-Geral Federal, o executor promoverá a sua divulgação.

Art. 37. O Advogado-Geral da União poderá celebrar ajuste com órgão ou entidade pública especializada para a execução do concurso.

§ 1º Na hipótese de celebração de ajuste, a divulgação do Edital referido no artigo anterior ficará a cargo do órgão ou ente público executor.

§ 2º O executor do concurso se comprometerá a observar a legislação vigente aplicável à matéria, bem assim esta Instrução Normativa.

Art. 38. Reservar-se-ão a pessoas portadoras de deficiência física, cuja condição não os inabilite ao exercício do cargo de Procurador Federal, cinco por cento das vagas objeto de cada concurso.

Art. 39. A Banca Examinadora, durante a execução dos concursos neste ato disciplinados, manter-se-á em regime de convocação permanente para dirimir dúvidas e dar solução a casos omissos, não regulados na presente Instrução Normativa e no respectivo Edital do concurso.

Art. 40. Caberá recurso à Banca Examinadora quanto ao resultado de cada fase do concurso, assim como da decisão prevista no art. 29, nos prazos, termos e condições do Edital do certame.

Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso desprovido de fundamentação.

Art. 41. Os candidatos poderão ter vista, por cópia, de suas provas, no curso do prazo recursal, consoante dispuser o Edital do certame.

Art. 42. Os candidatos arcarão com todas as despesas resultantes de seus deslocamentos, obrigatórios ou voluntários, referentes a sua participação em concurso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende, inclusive, os deslocamentos para a prestação das provas escritas, o atendimento a convocação da Banca Examinadora, bem assim os referentes à vista de provas, ao exercício de direitos e à prática de outros atos possibilitados ou exigidos aos candidatos.

Art. 43. Não haverá divulgação de recusa de inscrição, nem de candidatos reprovados ou de eliminações e exclusões.

Art. 44. Caso um ou mais dos habilitados em determinado concurso não sejam considerados aptos física e mentalmente, ou renunciem, formal e expressamente, à nomeação, ou, se nomeados, não se apresentem no prazo legal para tomar posse, ou ainda, se empossados, não entrem em exercício no prazo legal, o Advogado-Geral da União, visando ao preenchimento das vagas resultantes, poderá nomear candidatos aprovados no certame que, no somatório de pontos objeto do art. 30, se seguirem aos antes classificados e habilitados.

§ 1º Na hipótese de, no prazo de validade dos concursos, ocorrer a vacância ou a criação de cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, o Advogado-Geral da União poderá nomear candidatos aprovados no respectivo concurso que, no somatório de pontos em alusão, se seguirem aos já classificados, habilitados e nomeados.

Art. 45. Durante o período do estágio probatório, será mantida a lotação inicial do Procurador Federal, salvo se diversamente decidir o Procurador-Geral Federal.

Art. 46. Toda a documentação relativa aos concursos objeto desta Instrução Normativa ficará, até a homologação dos seus resultados, sob a guarda do executor do certame.

§ 1º Após a homologação de cada concurso, os documentos respectivos serão arquivados por dois anos.

§ 2º Expirado o prazo ao qual alude o parágrafo anterior, e inexistindo feito judicial referente ao concurso, destruir-se-ão as provas e o material inaproveitável.

Art. 47. O candidato nomeado apresentará, previamente à posse, além dos documentos regularmente exigidos, certificado de aprovação no exame ou inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, declaração de que não exerce advocacia fora das atribuições do cargo no qual será empossado, devendo, se for o caso, renunciar ao mandato ou substabelecê-lo, sem reserva de poderes.

Art. 48. Depois de empossado e em exercício, o nomeado será submetido a treinamento para o exercício das funções inerentes a seu cargo, com carga horária variável, com predominância para as matérias relacionadas às atividades finalísticas das autarquias e fundações públicas federais, compreendendo seminários, apresentação de trabalhos, aulas teóricas e práticas.

§ 1º Os cursos de responsabilidade da Procuradoria-Geral Federal serão ministrados sob a supervisão da Escola da Advocacia-Geral da União.

§ 2º O resultado obtido no curso será considerado na avaliação do estágio probatório.

§ 3º A não realização do curso ou a freqüência inferior a setenta e cinco por cento deste, por recusa imotivada, serão consideradas na primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ.

Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 2 de outubro de 2002.

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA"