Instrução Normativa SEF nº 15 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jul 2012
Relaciona as mercadorias, e respectivas margens de valor agregado, divulga os percentuais a serem aplicados nas operações com redução de base de cálculo ou crédito presumido que especifica e dispõe sobre o estoque de mercadorias, para fins da tributação prevista no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso II do caput e no § 6º, todos do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa, para fins da tributação prevista no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012:
I - relaciona as mercadorias e respectivas margens de valor agregado, conforme exigência da alínea "b" do inciso II do caput do art. 9º do referido Decreto;
II - divulga os percentuais a serem aplicados às operações com redução de base de cálculo ou crédito presumido, conforme exigência do § 6º do art. 9º do referido Decreto;
III - dispõe acerca do estoque de mercadorias, conforme art. 28 do referido Decreto.
Art. 2º. As mercadorias e respectivas margens de valor agregado, para fins da tributação prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são as constantes dos anexos I a VI desta Instrução. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. As mercadorias e respectivas margens de valor agregado, para fins da tributação prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são as constantes dos anexos I a III desta Instrução.
§ 1º O fato de a mercadoria constar relacionada em anexo desta Instrução não a dispensa da sujeição ao regime de substituição tributária previsto na legislação tributária.
§ 2º A não indicação pelo menos do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH na nota fiscal, ou a indicação de forma incorreta, sujeitará a mercadoria à tributação prevista no Anexo VI. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A não indicação pelo menos do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH na nota fiscal, ou a indicação de forma incorreta, sujeitará a mercadoria à tributação prevista no Anexo III.
§ 3º A SEFAZ deverá, a cada 6 (seis) meses, fazer a revisão das margens de valor agregado.
§ 4º O contribuinte atacadista, ou a associação do setor atacadista, para solicitar a revisão da margem de valor agregado deverá anexar pesquisa de preços realizada por instituto, órgão ou entidade de pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014).
Art. 3º. As mercadorias e os respectivos percentuais a serem aplicados nas operações de saídas com redução de base de cálculo ou crédito presumido, para fins da tributação prevista no § 6º do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são os constantes do anexo VII desta Instrução. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. As mercadorias e os respectivos percentuais a serem aplicados nas operações de saídas com redução de base de cálculo ou crédito presumido, para fins da tributação prevista no § 6º do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são os constantes do anexo IV desta Instrução.
(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)
§ 1° Excepcionalmente, não tendo sido a mercadoria com redução de base de cálculo ou crédito presumido relacionada conforme o caput, deverá o contribuinte, na operação com o benefício, proceder segundo a legislação aplicável aos contribuintes em geral, devendo tal fato ser imediatamente informado ao Fisco para sua inclusão no anexo previsto no caput.
§ 2º No cálculo do percentual a ser aplicado sobre a saída, de que trata o caput, para a obtenção da média ponderada das entradas previstas nos itens 1, 3 e 4 do anexo VII, deverá ser tomado o montante das entradas:
I - das mercadorias correspondentes ao capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH da mercadoria a ser obtida a média;
II - dos seis últimos meses anteriores ao credenciamento na sistemática do Decreto nº 20.747, de 2012.
§ 3º Se, na hipótese do inciso II do § 2º:
I - existir mês sem entrada, serão tomados os meses anteriores ao credenciamento até completar seis meses;
II - existir menos de seis meses de entradas, serão tomados, a cada mês de funcionamento a partir do credenciamento, os meses de entradas anteriores ao credenciamento e os meses a partir do credenciamento até completar seis meses;
III - inexistir entrada anterior ao credenciamento, será tomada a entrada do mês do credenciamento e a dos meses posteriores até completar seis meses.
§ 4º A cada doze meses da fixação da média ponderada, conforme §§ 2º e 3º, deverá ser feita nova média ponderada, tomados os últimos seis meses de entrada.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012):
Art. 3-A. Se a mercadoria constar simultaneamente nos anexos I, II, III, IV, V ou VI e VII, desta Instrução, deverá ser aplicado o percentual constante no anexo VII sobre a respectiva operação de saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, somente deverá ser aplicado o percentual indicado nos anexos I, II, III, IV, V ou VI se inexistir percentual no anexo VII para a operação.
Art. 4º. Para fins de recolhimento do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente ao final do dia anterior àquele em que iniciar a fruição do regime tributário favorecido previsto no Decreto 20.747, de 2012, o contribuinte deverá:
I - observar o disposto no art. 28 do referido Decreto, devendo escriturar o estoque no livro Registro de Inventário e entregar cópia à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF da localidade do estabelecimento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência;
II - utilizar o código de receita "1365-0 ICMS Estoque Atacadista - Dec. 20.747/2012".
Parágrafo único. Não será permitido, até o vencimento, o parcelamento do pagamento do imposto previsto no caput.
(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)
Art. 5º. Para fins de apuração do custo médio ponderado da entrada, de que trata o § 1º do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, o imposto devido pela entrada interestadual (inciso I do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012) deverá ser incluído no preço da mercadoria.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 26/10/2012):
Art. 6º Para fins de recolhimento do imposto devido:
I - nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, o contribuinte atacadista credenciado deverá utilizar o código de receita 1317-0 ICMS Normal;
II - por substituição tributária, conforme art. 13 do Decreto nº 20.747, de 2012, no prazo previsto na legislação específica aplicável, através do código de receita 1350-1 ICMS Substituição Tributária.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º. Para fins de recolhimento do imposto devido nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, o contribuinte atacadista credenciado deverá utilizar o código de receita 1317-0 ICMS Normal.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014):
Art. 6º-A. Não se sujeitam ao regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 2012, devendo o imposto ser recolhido pela regra geral aplicável aos demais contribuintes:
I - a operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou com encerramento da fase de tributação, exceto em relação ao ICMS da operação própria do atacadista credenciado como contribuinte substituto e em conformidade com a Instrução Normativa SEF nº 29, de 2012;
II - a operação realizada por terceiro, a que o contribuinte atacadista se ache obrigado à retenção e recolhimento do imposto, por força da legislação estadual;
III - a entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte atacadista, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior;
V - a operação de venda à ordem promovida por estabelecimento atacadista credenciado cujo adquirente da mercadoria esteja em outro Estado e o destinatário físico no território alagoano;
VI - qualquer operação que não se inclua na atividade de estabelecimento atacadista.
§ 1º Não estão também sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime tributário previsto no caput:
I - as operações com brindes, que se sujeitam à regra dos arts. 664 a 671 do Regulamento do ICMS;
II - as operações com displays (expositores) e materiais de merchandisings (cartazes, panfletos, lâminas de plásticos etc.), que se sujeitam à disciplina aplicável ao material destinado a uso ou consumo;
III - o retorno ou a devolução de mercadoria, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o ICMS específico incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo;
IV - a operação com suspensão ou diferimento do imposto.
§ 2º No retorno ou devolução de mercadoria, o ICMS específico previsto no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, deverá ser estornado no campo "Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme couber.
§ 3º No caso de consignação mercantil, deverá ser observado o seguinte:
I - sendo o atacadista consignatário:
a) o ICMS específico da entrada (previsto no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012) deverá ser lançado com base na nota fiscal de remessa em consignação (e não com base na nota fiscal de venda);
b) o ICMS específico da saída (previsto no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012) deverá ser lançado com base na nota fiscal de venda do consignatário;
c) a devolução simbólica da mercadoria não deverá gerar ICMS específico;
d) a devolução efetiva da mercadoria pelo consignatário deverá gerar anulação do ICMS específico da entrada, mediante "Estorno de Débito" no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - sendo o atacadista consignante:
a) o ICMS específico da saída em consignação deverá ser lançado com base na nota fiscal de remessa (e não com base na nota fiscal de venda);
b) a devolução simbólica não deverá gerar ICMS específico;
c) a nota fiscal de venda do consignante não gera ICMS específico;
d) a devolução efetiva não gera ICMS específico, mas gera anulação do ICMS específico da saída, mediante "Estorno de Débito" no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º No caso de formação de kit, deverá ser observado o seguinte, tomando-se como exemplo a entrada dos produtos X e Y:
I - se o kit não formar um novo produto, mas uma cesta de produtos:
a) deverá ser pago o ICMS específico da entrada de X e Y;
b) a saída deverá ser individualizada por cada produto da cesta (X e Y), incidindo o imposto específico com base em cada produto;
II - se o kit com a entrada dos produtos X e Y formar o produto Z (novo produto):
a) deverá ser pago o ICMS específico da entrada de X e Y;
b) deverá ser emitida nota fiscal de saída para baixa dos produtos X e Y, tendo como destinatário o próprio remetente e o CFOP 5.926, devendo ser registrada no livro Registro de Saídas sem o ICMS normal e sem o específico;
c) deverá ser emitida nota fiscal (entrada) para entrada do produto Z (Kit), tendo como destinatário o próprio remetente e o CFOP 1.926, devendo ser registrada no livro Registro de Entradas sem o ICMS normal e sem o específico;
d) deverá ser pago o ICMS específico da saída do produto Z (kit).
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió,27 de julho de 2012.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012):
ANEXO I IN SEF 15/2012
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
05 |
10% a 20% |
2,23% |
2 |
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
13 |
10% a 20% |
2,23% |
3 |
Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados |
24 |
10% a 20% |
2,23% |
4 |
Adubos ou fertilizantes |
31 |
10% a 20% |
2,23% |
5 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
36 |
10% a 20% |
2,23% |
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
ANEXO I
(item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012)
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
02 |
10% a 20% |
2,23% |
2 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
04 |
10% a 20% |
2,23% |
3 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
05 |
10% a 20% |
2,23% |
4 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
07 |
10% a 20% |
2,23% |
5 |
Frutas; cascas de cítricos e de melões |
08 |
10% a 20% |
2,23% |
6 |
Café, chá, mate e especiarias |
09 |
10% a 20% |
2,23% |
7 |
Cereais |
10 |
10% a 20% |
2,23% |
8 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
11 |
10% a 20% |
2,23% |
9 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem |
12 |
10% a 20% |
2,23% |
10 |
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
13 |
10% a 20% |
2,23% |
11 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
14 |
10% a 20% |
2,23% |
12 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
15 |
10% a 20% |
2,23% |
13 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
16 |
10% a 20% |
2,23% |
14 |
Açúcares e produtos de confeitaria |
17 |
10% a 20% |
2,23% |
15 |
Cacau e suas preparações |
18 |
10% a 20% |
2,23% |
16 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria |
19 |
10% a 20% |
2,23% |
17 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
20 |
10% a 20% |
2,23% |
18 |
Preparações alimentícias diversas |
21 |
10% a 20% |
2,23% |
19 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
22 |
10% a 20% |
2,23% |
20 |
Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados |
24 |
10% a 20% |
2,23% |
21 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
25 |
10% a 20% |
2,23% |
22 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
27 |
10% a 20% |
2,23% |
23 |
Produtos farmacêuticos |
30 |
10% a 20% |
2,23% |
24 |
Adubos ou fertilizantes |
31 |
10% a 20% |
2,23% |
25 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
33 |
10% a 20% |
2,23% |
26 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso |
34 |
10% a 20% |
2,23% |
27 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
36 |
10% a 20% |
2,23% |
(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)
ANEXO II IN SEF 15/2012
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
02 |
20,01% a 30% |
2,73% |
2 |
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos |
03 |
20,01% a 30% |
2,73% |
3 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
04 |
20,01% a 30% |
2,73% |
4 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
07 |
20,01% a 30% |
2,73% |
5 |
Café, chá, mate e especiarias |
09 |
20,01% a 30% |
2,73% |
6 |
Cereais |
10 |
20,01% a 30% |
2,73% |
7 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
14 |
20,01% a 30% |
2,73% |
8 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
15 |
20,01% a 30% |
2,73% |
9 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
16 |
20,01% a 30% |
2,73% |
10 |
Cacau e suas preparações |
18 |
20,01% a 30% |
2,73% |
11 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria |
19 |
20,01% a 30% |
2,73% |
12 |
Preparações alimentícias diversas |
21 |
20,01% a 30% |
2,73% |
13 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
22 |
20,01% a 30% |
2,73% |
14 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
25 |
20,01% a 30% |
2,73% |
15 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
27 |
20,01% a 30% |
2,73% |
16 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
33 |
20,01% a 30% |
2,73% |
17 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso |
34 |
20,01% a 30% |
2,73% |
18 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
48 |
20,01% a 30% |
2,73% |
19 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
61 |
20,01% a 30% |
2,73% |
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
ANEXO II
(item 3 da alínea "b" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012)
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos |
03 |
30,01% a 40% |
3,23% |
2 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever |
32 |
30,01% a 40% |
3,23% |
3 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
35 |
30,01% a 40% |
3,23% |
4 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
37 |
30,01% a 40% |
3,23% |
5 |
Produtos diversos das indústrias químicas |
38 |
30,01% a 40% |
3,23% |
6 |
Plásticos e suas obras |
39 |
30,01% a 40% |
3,23% |
7 |
Borracha e suas obras |
40 |
30,01% a 40% |
3,23% |
8 |
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros |
41 |
30,01% a 40% |
3,23% |
9 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa |
42 |
30,01% a 40% |
3,23% |
10 |
Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial |
43 |
30,01% a 40% |
3,23% |
11 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
44 |
30,01% a 40% |
3,23% |
12 |
Cortiça e suas obras |
45 |
30,01% a 40% |
3,23% |
13 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
46 |
30,01% a 40% |
3,23% |
14 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) |
47 |
30,01% a 40% |
3,23% |
15 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
48 |
30,01% a 40% |
3,23% |
16 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
49 |
30,01% a 40% |
3,23% |
17 |
Seda |
50 |
30,01% a 40% |
3,23% |
18 |
Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
51 |
30,01% a 40% |
3,23% |
19 |
Algodão |
52 |
30,01% a 40% |
3,23% |
20 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel |
53 |
30,01% a 40% |
3,23% |
21 |
Filamentos sintéticos ou artificiais |
54 |
30,01% a 40% |
3,23% |
22 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
55 |
30,01% a 40% |
3,23% |
23 |
Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
56 |
30,01% a 40% |
3,23% |
24 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis |
57 |
30,01% a 40% |
3,23% |
25 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
58 |
30,01% a 40% |
3,23% |
26 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
59 |
30,01% a 40% |
3,23% |
27 |
Tecidos de malha |
60 |
30,01% a 40% |
3,23% |
28 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
61 |
30,01% a 40% |
3,23% |
29 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
62 |
30,01% a 40% |
3,23% |
30 |
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos |
63 |
30,01% a 40% |
3,23% |
31 |
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
64 |
30,01% a 40% |
3,23% |
32 |
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes |
65 |
30,01% a 40% |
3,23% |
33 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes |
66 |
30,01% a 40% |
3,23% |
34 |
Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
67 |
30,01% a 40% |
3,23% |
35 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
68 |
30,01% a 40% |
3,23% |
36 |
Produtos cerâmicos |
69 |
30,01% a 40% |
3,23% |
37 |
Vidro e suas obras |
70 |
30,01% a 40% |
3,23% |
38 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas |
71 |
30,01% a 40% |
3,23% |
39 |
Ferro fundido, ferro e aço |
72 |
30,01% a 40% |
3,23% |
40 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
73 |
30,01% a 40% |
3,23% |
41 |
Cobre e suas obras |
74 |
30,01% a 40% |
3,23% |
42 |
Níquel e suas obras |
75 |
30,01% a 40% |
3,23% |
43 |
Alumínio e suas obras |
76 |
30,01% a 40% |
3,23% |
44 |
Chumbo e suas obras |
78 |
30,01% a 40% |
3,23% |
45 |
Zinco e suas obras |
79 |
30,01% a 40% |
3,23% |
46 |
Estanho e suas obras |
80 |
30,01% a 40% |
3,23% |
47 |
Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias |
81 |
30,01% a 40% |
3,23% |
48 |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
82 |
30,01% a 40% |
3,23% |
49 |
Obras diversas de metais comuns |
83 30,01% a 40% |
3,23% |
|
50 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
84 |
30,01% a 40% |
3,23% |
51 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
85 |
30,01% a 40% |
3,23% |
52 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
86 |
30,01% a 40% |
3,23% |
53 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médicocirúrgicos; suas partes e acessórios |
90 |
30,01% a 40% |
3,23% |
54 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes |
91 |
30,01% a 40% |
3,23% |
55 |
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios |
92 |
30,01% a 40% |
3,23% |
56 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
93 |
30,01% a 40% |
3,23% |
57 |
Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
94 |
30,01% a 40% |
3,23% |
58 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
95 |
30,01% a 40% |
3,23% |
(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)
ANEXO III IN SEF 15/2012
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Frutas; cascas de cítricos e de melões |
08 |
30,01% a 40% |
3,23% |
2 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
11 |
30,01% a 40% |
3,23% |
3 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem |
12 |
30,01% a 40% |
3,23% |
4 |
Açúcares e produtos de confeitaria |
17 |
30,01% a 40% |
3,23% |
5 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
20 |
30,01% a 3,23% |
40% |
6 |
Produtos farmacêuticos |
30 |
30,01% a 40% |
3,23% |
7 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever |
32 |
30,01% a 40% |
3,23% |
8 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
35 |
30,01% a 40% |
3,23% |
9 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
37 |
30,01% a 40% |
3,23% |
10 |
Produtos diversos das indústrias químicas |
38 |
30,01% a 40% |
3,23% |
11 |
Plásticos e suas obras |
39 |
30,01% a 40% |
3,23% |
12 |
Borracha e suas obras |
40 |
30,01% a 40% |
3,23% |
13 |
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros |
41 |
30,01% a 40% |
3,23% |
14 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa |
42 |
30,01% a 40% |
3,23% |
15 |
Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial |
43 |
30,01% a 3,23% |
40% |
16 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
44 |
30,01% a 40% |
3,23% |
17 |
Cortiça e suas obras |
45 |
30,01% a 40% |
3,23% |
18 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
46 |
30,01% a 40% |
3,23% |
19 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) |
47 |
30,01% a 40% |
3,23% |
20 |
Seda |
50 |
30,01% a 40% |
3,23% |
21 |
Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
51 |
30,01% a 40% |
3,23% |
22 |
Algodão |
52 |
30,01% a 40% |
3,23% |
23 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel |
53 |
30,01% a 40% |
3,23% |
24 |
Filamentos sintéticos ou artificiais |
54 |
30,01% a 40% |
3,23% |
25 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
55 |
30,01% a 40% |
3,23% |
26 |
Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
56 |
30,01% a 40% |
3,23% |
27 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis |
57 |
30,01% a 40% |
3,23% |
28 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
58 |
30,01% a 40% |
3,23% |
29 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
59 |
30,01% a 40% |
3,23% |
30 |
Tecidos de malha |
60 |
30,01% a 40% |
3,23% |
31 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
62 |
30,01% a 40% |
3,23% |
32 |
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos |
63 |
30,01% a 40% |
3,23% |
33 |
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
64 |
30,01% a 40% |
3,23% |
34 |
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes |
65 |
30,01% a 40% |
3,23% |
35 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes |
66 |
30,01% a 40% |
3,23% |
36 |
Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
67 |
30,01% a 40% |
3,23% |
37 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
68 |
30,01% a 40% |
3,23% |
38 |
Produtos cerâmicos |
69 |
30,01% a 40% |
3,23% |
39 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas |
71 |
30,01% a 40% |
3,23% |
40 |
Ferro fundido, ferro e aço |
72 |
30,01% a 40% |
3,23% |
41 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
73 |
30,01% a 40% |
3,23% |
42 |
Cobre e suas obras |
74 |
30,01% a 40% |
3,23% |
43 |
Níquel e suas obras |
75 |
30,01% a 40% |
3,23% |
44 |
Chumbo e suas obras |
78 |
30,01% a 40% |
3,23% |
45 |
Zinco e suas obras |
79 |
30,01% a 40% |
3,23% |
46 |
Estanho e suas obras |
80 |
30,01% a 40% |
3,23% |
47 |
Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias |
81 |
30,01% a 40% |
3,23% |
48 |
Obras diversas de metais comuns |
83 |
30,01% a 40% |
3,23% |
49 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
84 |
30,01% a 40% |
3,23% |
50 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
85 |
30,01% a 40% |
3,23% |
51 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
86 |
30,01% a 40% |
3,23% |
52 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
90 |
30,01% a 40% |
3,23% |
53 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes |
91 |
30,01% a 40% |
3,23% |
54 |
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios |
92 |
30,01% a 40% |
3,23% |
55 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
93 |
30,01% a 40% |
3,23% |
56 |
Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
94 |
30,01% a 40% |
3,23% |
57 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
95 |
30,01% a 40% |
3,23% |
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
ANEXO III
(item 6 da alínea "b" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012)
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Demais produtos |
Não especificado nos anexos I e II |
60,01% a 70% |
4,73% |
(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)
ANEXO IV IN SEF 15/2012
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
49 |
40,01% a 50% |
3,73% |
2 |
Alumínio e suas obras |
76 |
40,01% a 50% |
3,73% |
3 |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
82 |
40,01% a 50% |
3,73% |
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
ANEXO IV
(Mercadorias com Redução de Base de Cálculo ou Crédito Presumido)
Item |
Mercadoria |
Percentual sobre a entrada interestadual |
Percentual sobre a saída |
1 |
Insumos agropecuários, nos termos do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS: |
X |
I - Saída interestadual com RBC de 60%: a) o percentual corresponderá à média ponderada assim obtida: (2,47% x vlr entradas a 7% + 0,8% x vlr entradas a 12% + 4,8% x vlr entradas internas)/total das entradas a 7%, 12% e internas; b) para a média ponderada serão consideradas as entradas destas mercadorias no mês da saída; II - Saída interestadual com RBC de 30%: a) o percentual corresponderá à media ponderada assim obtida: (4,32% x vlr entradas a 7% +1,4% x vlr entradas a 12% + 8,4% x vlr entradas internas)/total das entradas a 7%, 12% e internas; b) para a média ponderada serão consideradas as entradas destas mercadorias no mês da saída; |
2 |
Produtos da cesta básica, nos termos do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
- Saída interna: 0,04% - Saída interestadual: 0,67% |
3 |
Ferros e aços não planos, nos termos do item 21 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
I - o percentual da saída interna corresponderá à media ponderada assim obtida: (6,28% x vlr entradas a 7% + 2,71% x vlr entradas a 12% ou 17%) / vlr entradas a 7, 12 e 17%; II - para a média ponderada serão consideradas as entradas destas mercadorias no mês da saída; III - Saída interestadual: 0,67%. |
4 |
Pedra britada e de mão, nos termos do item 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
I - o percentual da saída interna corresponderá à media ponderada assim obtida: (6,62% x vlr entradas a 7% + 3,83% x vlr entradas a 12% + 1,89% x vlr entradas a 17%)/vlr entradas a 7, 12 e 17%; II - para a média ponderada serão consideradas as entradas destas mercadorias no mês da saída; III - saída interestadual: 0,67% |
5 |
Produtos constantes do Decreto nº 37.162, de 2 de junho de 1997 (produtos de beleza). |
1% |
I - o percentual da saída interna corresponderá à media ponderada assim obtida: (12,2% x vlr entradas a 7% + 9,37% x vlr entradas a 12% + 2,83% x vlr entradas a 17%)/vlr entradas a 7, 12 e 17%; II - para a média ponderada serão consideradas as entradas destas mercadorias no mês da saída; III - Saída interestadual: 0,67% |
6 |
Produtos da indústria da informática e automação, nos termos do Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005. |
1% |
-Saída interna: 1,5% -Saída interestadual: 0,67% |
(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)
ANEXO V IN SEF 15/2012
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Vidro e suas obras |
70 |
50,01% a 60% |
4,23% |
(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)
ANEXO VI IN SEF 15/2012
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Demais produtos |
Não especificado nos anexos I a V |
60,01% a 70% |
4,73% |
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012):
ANEXO VII IN SEF Nº 15/2012
(Mercadorias com Redução de Base de Cálculo ou Crédito Presumido)
Item |
Mercadoria |
Percentual sobre entrada |
Percentual sobre a saída |
1 |
Insumos agropecuários, nos termos do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS: |
X |
I - Saída interestadual com redução de base de cálculo de 60%: O percentual corresponderá à média ponderada assim obtida: (2,47% x vlr entradas a 7% + 0,8% x vlr entradas a 12% + 4,8% x vlr entradas internas)/total das entradas a 7%, 12% e internas; II - Saída interestadual com redução de base de cálculo de 30%: O percentual corresponderá à media ponderada assim obtida: (4,32% x vlr entradas a 7% + 1,4% x vlr entradas a 12% + 8,4% x vlr entradas internas)/total das entradas a 7%, 12% e internas |
2 |
Produtos da cesta básica, nos termos do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
- Saída interna: 0,04% - Saída interestadual: 0,67% |
3 |
Ferros e aços não planos, nos termos do item 21 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
O percentual da saída interna corresponderá à media ponderada assim obtida: (6,28% x vlr entradas a 7% + 2,71% x vlr entradas a 12% ou 17%)/vlr entradas a 7, 12 e 17% - Saída interestadual: 0,67% |
4 |
Pedra britada e de mão, nos termos do item 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
O percentual da saída interna corresponderá à media ponderada assim obtida: (6,62% x vlr entradas a 7% + 3,83% x vlr entradas a 12% + 1,89% x vlr entradas a 17%)/vlr entradas a 7, 12 e 17% - Saída interestadual: 0,67% |
(Redação do item 5 dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014): | |||
5 | Mercadorias relacionadas no item 37 do anexo II do Regulamento do ICMS (produtos de beleza). | 1% |
- Saída interna: 3,2% - Saída interestadual: 0,67% |
Nota: Redação Anterior: 5 / Produtos constantes do Decreto nº 37.162, de 2 de junho de 1997 (produtos de beleza). / 1% / - Saída interna: 3,2% - Saída interestadual: 0,67% |
|||
6 |
Produtos da indústria da informática e automação, nos termos do Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005. |
1% |
-Saída interna: 1,5% - Saída interestadual: 0,67% |
(Item 7 acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014): | |||
7 |
7 Mercadorias relacionadas no Decreto nº 38.395/2000 (peixe, camarão, lagosta, crustáceos em geral, moluscos em geral e rã) |
1% |
- Saída interna: 1,67%, para - Saída interestadual: 0,67% |