Instrução Normativa SEF nº 15 DE 27/07/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jul 2012

Relaciona as mercadorias, e respectivas margens de valor agregado, divulga os percentuais a serem aplicados nas operações com redução de base de cálculo ou crédito presumido que especifica e dispõe sobre o estoque de mercadorias, para fins da tributação prevista no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso II do caput e no § 6º, todos do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa, para fins da tributação prevista no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012:

I - relaciona as mercadorias e respectivas margens de valor agregado, conforme exigência da alínea "b" do inciso II do caput do art. 9º do referido Decreto;

II - divulga os percentuais a serem aplicados às operações com redução de base de cálculo ou crédito presumido, conforme exigência do § 6º do art. 9º do referido Decreto;

III - dispõe acerca do estoque de mercadorias, conforme art. 28 do referido Decreto.

Art. 2º. As mercadorias e respectivas margens de valor agregado, para fins da tributação prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são as constantes dos anexos I a VI desta Instrução. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. As mercadorias e respectivas margens de valor agregado, para fins da tributação prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são as constantes dos anexos I a III desta Instrução.

§ 1º O fato de a mercadoria constar relacionada em anexo desta Instrução não a dispensa da sujeição ao regime de substituição tributária previsto na legislação tributária.

§ 2º A não indicação pelo menos do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH na nota fiscal, ou a indicação de forma incorreta, sujeitará a mercadoria à tributação prevista no Anexo VI. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A não indicação pelo menos do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH na nota fiscal, ou a indicação de forma incorreta, sujeitará a mercadoria à tributação prevista no Anexo III.

§ 3º A SEFAZ deverá, a cada 6 (seis) meses, fazer a revisão das margens de valor agregado.

§ 4º O contribuinte atacadista, ou a associação do setor atacadista, para solicitar a revisão da margem de valor agregado deverá anexar pesquisa de preços realizada por instituto, órgão ou entidade de pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014).

Art. 3º. As mercadorias e os respectivos percentuais a serem aplicados nas operações de saídas com redução de base de cálculo ou crédito presumido, para fins da tributação prevista no § 6º do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são os constantes do anexo VII desta Instrução. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. As mercadorias e os respectivos percentuais a serem aplicados nas operações de saídas com redução de base de cálculo ou crédito presumido, para fins da tributação prevista no § 6º do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são os constantes do anexo IV desta Instrução.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)

§ 1° Excepcionalmente, não tendo sido a mercadoria com redução de base de cálculo ou crédito presumido relacionada conforme o caput, deverá o contribuinte, na operação com o benefício, proceder segundo a legislação aplicável aos contribuintes em geral, devendo tal fato ser imediatamente informado ao Fisco para sua inclusão no anexo previsto no caput.

§ 2º No cálculo do percentual a ser aplicado sobre a saída, de que trata o caput, para a obtenção da média ponderada das entradas previstas nos itens 1, 3 e 4 do anexo VII, deverá ser tomado o montante das entradas:

I - das mercadorias correspondentes ao capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH da mercadoria a ser obtida a média;

II - dos seis últimos meses anteriores ao credenciamento na sistemática do Decreto nº 20.747, de 2012.

§ 3º Se, na hipótese do inciso II do § 2º:

I - existir mês sem entrada, serão tomados os meses anteriores ao credenciamento até completar seis meses;

II - existir menos de seis meses de entradas, serão tomados, a cada mês de funcionamento a partir do credenciamento, os meses de entradas anteriores ao credenciamento e os meses a partir do credenciamento até completar seis meses;

III - inexistir entrada anterior ao credenciamento, será tomada a entrada do mês do credenciamento e a dos meses posteriores até completar seis meses.

§ 4º A cada doze meses da fixação da média ponderada, conforme §§ 2º e 3º, deverá ser feita nova média ponderada, tomados os últimos seis meses de entrada.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012):

Art. 3-A. Se a mercadoria constar simultaneamente nos anexos I, II, III, IV, V ou VI e VII, desta Instrução, deverá ser aplicado o percentual constante no anexo VII sobre a respectiva operação de saída.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, somente deverá ser aplicado o percentual indicado nos anexos I, II, III, IV, V ou VI se inexistir percentual no anexo VII para a operação.

Art. 4º. Para fins de recolhimento do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente ao final do dia anterior àquele em que iniciar a fruição do regime tributário favorecido previsto no Decreto 20.747, de 2012, o contribuinte deverá:

I - observar o disposto no art. 28 do referido Decreto, devendo escriturar o estoque no livro Registro de Inventário e entregar cópia à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF da localidade do estabelecimento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência;

II - utilizar o código de receita "1365-0 ICMS Estoque Atacadista - Dec. 20.747/2012".

Parágrafo único. Não será permitido, até o vencimento, o parcelamento do pagamento do imposto previsto no caput.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)

Art. 5º. Para fins de apuração do custo médio ponderado da entrada, de que trata o § 1º do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, o imposto devido pela entrada interestadual (inciso I do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012) deverá ser incluído no preço da mercadoria.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 26/10/2012):

Art. 6º Para fins de recolhimento do imposto devido:

I - nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, o contribuinte atacadista credenciado deverá utilizar o código de receita 1317-0 ICMS Normal;

II - por substituição tributária, conforme art. 13 do Decreto nº 20.747, de 2012, no prazo previsto na legislação específica aplicável, através do código de receita 1350-1 ICMS Substituição Tributária.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Para fins de recolhimento do imposto devido nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, o contribuinte atacadista credenciado deverá utilizar o código de receita 1317-0 ICMS Normal.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014):

Art. 6º-A. Não se sujeitam ao regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 2012, devendo o imposto ser recolhido pela regra geral aplicável aos demais contribuintes:

I - a operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou com encerramento da fase de tributação, exceto em relação ao ICMS da operação própria do atacadista credenciado como contribuinte substituto e em conformidade com a Instrução Normativa SEF nº 29, de 2012;

II - a operação realizada por terceiro, a que o contribuinte atacadista se ache obrigado à retenção e recolhimento do imposto, por força da legislação estadual;

III - a entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte atacadista, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior;

V - a operação de venda à ordem promovida por estabelecimento atacadista credenciado cujo adquirente da mercadoria esteja em outro Estado e o destinatário físico no território alagoano;

VI - qualquer operação que não se inclua na atividade de estabelecimento atacadista.

§ 1º Não estão também sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime tributário previsto no caput:

I - as operações com brindes, que se sujeitam à regra dos arts. 664 a 671 do Regulamento do ICMS;

II - as operações com displays (expositores) e materiais de merchandisings (cartazes, panfletos, lâminas de plásticos etc.), que se sujeitam à disciplina aplicável ao material destinado a uso ou consumo;

III - o retorno ou a devolução de mercadoria, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o ICMS específico incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo;

IV - a operação com suspensão ou diferimento do imposto.

§ 2º No retorno ou devolução de mercadoria, o ICMS específico previsto no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, deverá ser estornado no campo "Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme couber.

§ 3º No caso de consignação mercantil, deverá ser observado o seguinte:

I - sendo o atacadista consignatário:

a) o ICMS específico da entrada (previsto no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012) deverá ser lançado com base na nota fiscal de remessa em consignação (e não com base na nota fiscal de venda);

b) o ICMS específico da saída (previsto no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012) deverá ser lançado com base na nota fiscal de venda do consignatário;

c) a devolução simbólica da mercadoria não deverá gerar ICMS específico;

d) a devolução efetiva da mercadoria pelo consignatário deverá gerar anulação do ICMS específico da entrada, mediante "Estorno de Débito" no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - sendo o atacadista consignante:

a) o ICMS específico da saída em consignação deverá ser lançado com base na nota fiscal de remessa (e não com base na nota fiscal de venda);

b) a devolução simbólica não deverá gerar ICMS específico;

c) a nota fiscal de venda do consignante não gera ICMS específico;

d) a devolução efetiva não gera ICMS específico, mas gera anulação do ICMS específico da saída, mediante "Estorno de Débito" no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º No caso de formação de kit, deverá ser observado o seguinte, tomando-se como exemplo a entrada dos produtos X e Y:

I - se o kit não formar um novo produto, mas uma cesta de produtos:

a) deverá ser pago o ICMS específico da entrada de X e Y;

b) a saída deverá ser individualizada por cada produto da cesta (X e Y), incidindo o imposto específico com base em cada produto;

II - se o kit com a entrada dos produtos X e Y formar o produto Z (novo produto):

a) deverá ser pago o ICMS específico da entrada de X e Y;

b) deverá ser emitida nota fiscal de saída para baixa dos produtos X e Y, tendo como destinatário o próprio remetente e o CFOP 5.926, devendo ser registrada no livro Registro de Saídas sem o ICMS normal e sem o específico;

c) deverá ser emitida nota fiscal (entrada) para entrada do produto Z (Kit), tendo como destinatário o próprio remetente e o CFOP 1.926, devendo ser registrada no livro Registro de Entradas sem o ICMS normal e sem o específico;

d) deverá ser pago o ICMS específico da saída do produto Z (kit).

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió,27 de julho de 2012.

Mauricio Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012):

ANEXO I IN SEF 15/2012

Item

Mercadoria

NCM (Capítulo)

MVA

Alíquota (operação de saída interna)

1

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

05

10% a 20%

2,23%

2

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

13

10% a 20%

2,23%

3

Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados

24

10% a 20%

2,23%

4

Adubos ou fertilizantes

31

10% a 20%

2,23%

5

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

36

10% a 20%

2,23%

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

ANEXO I

(item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012)

Item

Mercadoria

NCM (Capítulo)

MVA

Alíquota (operação de saída interna)

1

Carnes e miudezas, comestíveis

02

10% a 20%

2,23%

2

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

04

10% a 20%

2,23%

3

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

05

10% a 20%

2,23%

4

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

07

10% a 20%

2,23%

5

Frutas; cascas de cítricos e de melões

08

10% a 20%

2,23%

6

Café, chá, mate e especiarias

09

10% a 20%

2,23%

7

Cereais

10

10% a 20%

2,23%

8

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

11

10% a 20%

2,23%

9

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem

12

10% a 20%

2,23%

10

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

13

10% a 20%

2,23%

11

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

14

10% a 20%

2,23%

12

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15

10% a 20%

2,23%

13

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

16

10% a 20%

2,23%

14

Açúcares e produtos de confeitaria

17

10% a 20%

2,23%

15

Cacau e suas preparações

18

10% a 20%

2,23%

16

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

19

10% a 20%

2,23%

17

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

20

10% a 20%

2,23%

18

Preparações alimentícias diversas

21

10% a 20%

2,23%

19

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

22

10% a 20%

2,23%

20

Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados

24

10% a 20%

2,23%

21

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

25

10% a 20%

2,23%

22

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

27

10% a 20%

2,23%

23

Produtos farmacêuticos

30

10% a 20%

2,23%

24

Adubos ou fertilizantes

31

10% a 20%

2,23%

25

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

33

10% a 20%

2,23%

26

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso

34

10% a 20%

2,23%

27

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

36

10% a 20%

2,23%

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)

ANEXO II IN SEF 15/2012

Item

Mercadoria

NCM (Capítulo)

MVA

Alíquota (operação de saída interna)

1

Carnes e miudezas, comestíveis

02

20,01% a 30%

2,73%

2

Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

03

20,01% a 30%

2,73%

3

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

04

20,01% a 30%

2,73%

4

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

07

20,01% a 30%

2,73%

5

Café, chá, mate e especiarias

09

20,01% a 30%

2,73%

6

Cereais

10

20,01% a 30%

2,73%

7

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

14

20,01% a 30%

2,73%

8

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15

20,01% a 30%

2,73%

9

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

16

20,01% a 30%

2,73%

10

Cacau e suas preparações

18

20,01% a 30%

2,73%

11

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

19

20,01% a 30%

2,73%

12

Preparações alimentícias diversas

21

20,01% a 30%

2,73%

13

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

22

20,01% a 30%

2,73%

14

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

25

20,01% a 30%

2,73%

15

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

27

20,01% a 30%

2,73%

16

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

33

20,01% a 30%

2,73%

17

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso

34

20,01% a 30%

2,73%

18

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

48

20,01% a 30%

2,73%

19

Vestuário e seus acessórios, de malha

61

20,01% a 30%

2,73%

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

ANEXO II

(item 3 da alínea "b" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012)

Item

Mercadoria

NCM (Capítulo)

MVA

Alíquota (operação de saída interna)

1

Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

03

30,01% a 40%

3,23%

2

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever

32

30,01% a 40%

3,23%

3

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

35

30,01% a 40%

3,23%

4

Produtos para fotografia e cinematografia

37

30,01% a 40%

3,23%

5

Produtos diversos das indústrias químicas

38

30,01% a 40%

3,23%

6

Plásticos e suas obras

39

30,01% a 40%

3,23%

7

Borracha e suas obras

40

30,01% a 40%

3,23%

8

Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

41

30,01% a 40%

3,23%

9

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

42

30,01% a 40%

3,23%

10

Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

43

30,01% a 40%

3,23%

11

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

44

30,01% a 40%

3,23%

12

Cortiça e suas obras

45

30,01% a 40%

3,23%

13

Obras de espartaria ou de cestaria

46

30,01% a 40%

3,23%

14

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

47

30,01% a 40%

3,23%

15

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

48

30,01% a 40%

3,23%

16

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

49

30,01% a 40%

3,23%

17

Seda

50

30,01% a 40%

3,23%

18

Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

51

30,01% a 40%

3,23%

19

Algodão

52

30,01% a 40%

3,23%

20

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel

53

30,01% a 40%

3,23%

21

Filamentos sintéticos ou artificiais

54

30,01% a 40%

3,23%

22

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

55

30,01% a 40%

3,23%

23

Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

56

30,01% a 40%

3,23%

24

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

57

30,01% a 40%

3,23%

25

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

58

30,01% a 40%

3,23%

26

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

59

30,01% a 40%

3,23%

27

Tecidos de malha

60

30,01% a 40%

3,23%

28

Vestuário e seus acessórios, de malha

61

30,01% a 40%

3,23%

29

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

62

30,01% a 40%

3,23%

30

Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

63

30,01% a 40%

3,23%

31

Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

64

30,01% a 40%

3,23%

32

Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

65

30,01% a 40%

3,23%

33

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes

66

30,01% a 40%

3,23%

34

Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

67

30,01% a 40%

3,23%

35

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

68

30,01% a 40%

3,23%

36

Produtos cerâmicos

69

30,01% a 40%

3,23%

37

Vidro e suas obras

70

30,01% a 40%

3,23%

38

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

71

30,01% a 40%

3,23%

39

Ferro fundido, ferro e aço

72

30,01% a 40%

3,23%

40

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

73

30,01% a 40%

3,23%

41

Cobre e suas obras

74

30,01% a 40%

3,23%

42

Níquel e suas obras

75

30,01% a 40%

3,23%

43

Alumínio e suas obras

76

30,01% a 40%

3,23%

44

Chumbo e suas obras

78

30,01% a 40%

3,23%

45

Zinco e suas obras

79

30,01% a 40%

3,23%

46

Estanho e suas obras

80

30,01% a 40%

3,23%

47

Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

81

30,01% a 40%

3,23%

48

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

82

30,01% a 40%

3,23%

49

Obras diversas de metais comuns

83 30,01% a 40%

3,23%

 

50

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

84

30,01% a 40%

3,23%

51

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

85

30,01% a 40%

3,23%

52

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

86

30,01% a 40%

3,23%

53

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médicocirúrgicos; suas partes e acessórios

90

30,01% a 40%

3,23%

54

Aparelhos de relojoaria e suas partes

91

30,01% a 40%

3,23%

55

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

92

30,01% a 40%

3,23%

56

Armas e munições; suas partes e acessórios

93

30,01% a 40%

3,23%

57

Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

94

30,01% a 40%

3,23%

58

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

95

30,01% a 40%

3,23%

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)

ANEXO III IN SEF 15/2012

Item

Mercadoria

NCM (Capítulo)

MVA

Alíquota (operação de saída interna)

1

Frutas; cascas de cítricos e de melões

08

30,01% a 40%

3,23%

2

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

11

30,01% a 40%

3,23%

3

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem

12

30,01% a 40%

3,23%

4

Açúcares e produtos de confeitaria

17

30,01% a 40%

3,23%

5

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

20

30,01% a 3,23%

40%

6

Produtos farmacêuticos

30

30,01% a 40%

3,23%

7

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever

32

30,01% a 40%

3,23%

8

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

35

30,01% a 40%

3,23%

9

Produtos para fotografia e cinematografia

37

30,01% a 40%

3,23%

10

Produtos diversos das indústrias químicas

38

30,01% a 40%

3,23%

11

Plásticos e suas obras

39

30,01% a 40%

3,23%

12

Borracha e suas obras

40

30,01% a 40%

3,23%

13

Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

41

30,01% a 40%

3,23%

14

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

42

30,01% a 40%

3,23%

15

Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

43

30,01% a 3,23%

40%

16

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

44

30,01% a 40%

3,23%

17

Cortiça e suas obras

45

30,01% a 40%

3,23%

18

Obras de espartaria ou de cestaria

46

30,01% a 40%

3,23%

19

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

47

30,01% a 40%

3,23%

20

Seda

50

30,01% a 40%

3,23%

21

Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

51

30,01% a 40%

3,23%

22

Algodão

52

30,01% a 40%

3,23%

23

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel

53

30,01% a 40%

3,23%

24

Filamentos sintéticos ou artificiais

54

30,01% a 40%

3,23%

25

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

55

30,01% a 40%

3,23%

26

Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

56

30,01% a 40%

3,23%

27

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

57

30,01% a 40%

3,23%

28

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

58

30,01% a 40%

3,23%

29

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

59

30,01% a 40%

3,23%

30

Tecidos de malha

60

30,01% a 40%

3,23%

31

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

62

30,01% a 40%

3,23%

32

Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

63

30,01% a 40%

3,23%

33

Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

64

30,01% a 40%

3,23%

34

Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

65

30,01% a 40%

3,23%

35

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes

66

30,01% a 40%

3,23%

36

Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

67

30,01% a 40%

3,23%

37

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

68

30,01% a 40%

3,23%

38

Produtos cerâmicos

69

30,01% a 40%

3,23%

39

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

71

30,01% a 40%

3,23%

40

Ferro fundido, ferro e aço

72

30,01% a 40%

3,23%

41

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

73

30,01% a 40%

3,23%

42

Cobre e suas obras

74

30,01% a 40%

3,23%

43

Níquel e suas obras

75

30,01% a 40%

3,23%

44

Chumbo e suas obras

78

30,01% a 40%

3,23%

45

Zinco e suas obras

79

30,01% a 40%

3,23%

46

Estanho e suas obras

80

30,01% a 40%

3,23%

47

Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

81

30,01% a 40%

3,23%

48

Obras diversas de metais comuns

83

30,01% a 40%

3,23%

49

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

84

30,01% a 40%

3,23%

50

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

85

30,01% a 40%

3,23%

51

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

86

30,01% a 40%

3,23%

52

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

90

30,01% a 40%

3,23%

53

Aparelhos de relojoaria e suas partes

91

30,01% a 40%

3,23%

54

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

92

30,01% a 40%

3,23%

55

Armas e munições; suas partes e acessórios

93

30,01% a 40%

3,23%

56

Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

94

30,01% a 40%

3,23%

57

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

95

30,01% a 40%

3,23%

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

ANEXO III

(item 6 da alínea "b" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012)

Item

Mercadoria

NCM (Capítulo)

MVA

Alíquota (operação de saída interna)

1

Demais produtos

Não especificado nos anexos I e II

60,01% a 70%

4,73%

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)

ANEXO IV IN SEF 15/2012

Item

Mercadoria

NCM (Capítulo)

MVA

Alíquota (operação de saída interna)

1

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

49

40,01% a 50%

3,73%

2

Alumínio e suas obras

76

40,01% a 50%

3,73%

3

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

82

40,01% a 50%

3,73%

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

ANEXO IV

(Mercadorias com Redução de Base de Cálculo ou Crédito Presumido)

Item

Mercadoria

Percentual sobre a entrada interestadual

Percentual sobre a saída

1

Insumos agropecuários, nos termos do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS:

X

I - Saída interestadual com RBC de 60%:

a) o percentual corresponderá à média ponderada assim obtida: (2,47% x vlr entradas a 7% + 0,8% x vlr entradas a 12% + 4,8% x vlr entradas internas)/total das entradas a 7%, 12% e internas;

b) para a média ponderada serão consideradas as entradas destas mercadorias no mês da saída;

II - Saída interestadual com RBC de 30%:

a) o percentual corresponderá à media ponderada assim obtida: (4,32% x vlr entradas a 7% +1,4% x vlr entradas a 12% + 8,4% x vlr entradas internas)/total das entradas a 7%, 12% e internas;

b) para a média ponderada serão consideradas as entradas destas mercadorias no mês da saída;

2

Produtos da cesta básica, nos termos do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

1%

- Saída interna: 0,04%

- Saída interestadual: 0,67%

3

Ferros e aços não planos, nos termos do item 21 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

1%

I - o percentual da saída interna corresponderá à media ponderada assim obtida:

(6,28% x vlr entradas a 7% + 2,71% x vlr entradas a 12% ou 17%) / vlr entradas a 7, 12 e 17%;

II - para a média ponderada serão consideradas as entradas destas mercadorias no mês da saída;

III - Saída interestadual: 0,67%.

4

Pedra britada e de mão, nos termos do item 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

1%

I - o percentual da saída interna corresponderá à media ponderada assim obtida:

(6,62% x vlr entradas a 7% + 3,83% x vlr entradas a 12% + 1,89% x vlr entradas a 17%)/vlr entradas a 7, 12 e 17%;

II - para a média ponderada serão consideradas as entradas destas mercadorias no mês da saída;

III - saída interestadual: 0,67%

5

Produtos constantes do Decreto nº 37.162, de 2 de junho de 1997 (produtos de beleza).

1%

I - o percentual da saída interna corresponderá à media ponderada assim obtida:

(12,2% x vlr entradas a 7% + 9,37% x vlr entradas a 12% + 2,83% x vlr entradas a 17%)/vlr entradas a 7, 12 e 17%;

II - para a média ponderada serão consideradas as entradas destas mercadorias no mês da saída;

III - Saída interestadual: 0,67%

6

Produtos da indústria da informática e automação, nos termos do Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005.

1%

-Saída interna: 1,5%

-Saída interestadual: 0,67%

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)

ANEXO V IN SEF 15/2012

Item

Mercadoria

NCM (Capítulo)

MVA

Alíquota (operação de saída interna)

1

Vidro e suas obras

70

50,01% a 60%

4,23%

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012)

ANEXO VI IN SEF 15/2012

Item

Mercadoria

NCM (Capítulo)

MVA

Alíquota (operação de saída interna)

1

Demais produtos

Não especificado nos anexos I a V

60,01% a 70%

4,73%

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 24/09/2012):

ANEXO VII IN SEF Nº 15/2012

(Mercadorias com Redução de Base de Cálculo ou Crédito Presumido)

Item

Mercadoria

Percentual sobre entrada

Percentual sobre a saída

1

Insumos agropecuários, nos termos do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS:

X

I - Saída interestadual com redução de base de cálculo de 60%:

O percentual corresponderá à média ponderada assim obtida:

(2,47% x vlr entradas a 7% + 0,8% x vlr entradas a 12% + 4,8% x vlr entradas internas)/total das entradas a 7%, 12% e internas;

II - Saída interestadual com redução de base de cálculo de 30%:

O percentual corresponderá à media ponderada assim obtida:

(4,32% x vlr entradas a 7% + 1,4% x vlr entradas a 12% + 8,4% x vlr entradas internas)/total das entradas a 7%, 12% e internas

2

Produtos da cesta básica, nos termos do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

1%

- Saída interna: 0,04%

- Saída interestadual: 0,67%

3

Ferros e aços não planos, nos termos do item 21 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

1%

O percentual da saída interna corresponderá à media ponderada assim obtida:

(6,28% x vlr entradas a 7% + 2,71% x vlr entradas a 12% ou 17%)/vlr entradas a 7, 12 e 17%

- Saída interestadual: 0,67%

4

Pedra britada e de mão, nos termos do item 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

1%

O percentual da saída interna corresponderá à media ponderada assim obtida:

(6,62% x vlr entradas a 7% + 3,83% x vlr entradas a 12% + 1,89% x vlr entradas a 17%)/vlr entradas a 7, 12 e 17%

- Saída interestadual: 0,67%

(Redação do item 5 dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014):
5 Mercadorias relacionadas no item 37 do anexo II do Regulamento do ICMS (produtos de beleza). 1% - Saída interna: 3,2%
- Saída interestadual: 0,67%
Nota: Redação Anterior:
5 /  Produtos constantes do Decreto nº 37.162, de 2 de junho de 1997 (produtos de beleza). /  1% /  - Saída interna: 3,2% - Saída interestadual: 0,67%

6

Produtos da indústria da informática e automação, nos termos do Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005.

1%

-Saída interna: 1,5%

- Saída interestadual: 0,67%

(Item 7 acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014):
7 7 Mercadorias relacionadas no
Decreto nº 38.395/2000 (peixe, camarão, lagosta, crustáceos em geral, moluscos em geral e rã)
1%

- Saída interna: 1,67%, para
mercadorias relacionadas na alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.395/2000; 2,67%, %, para mercadorias relacionadas na alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.395/2000;

- Saída interestadual: 0,67%