Instrução Normativa SEAP nº 15 de 08/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2008

Determina os critérios e procedimentos para controlar o cumprimento dos limites de captura estabelecidos para os recursos pesqueiros demersais de profundidade, a serem observados pelas frotas pesqueiras permissionadas, instituindo o Sistema de Registro de Captura Controlada de Recursos Demersais de Profundidade - SRCD.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº 00350.002223/2005-54;

Considerando a necessidade de regulamentar o sistema de controle dos limites de captura de recursos pesqueiros demersais de profundidade, encontrados nas Águas Jurisdicionais Brasileiras e Alto Mar, visando o desenvolvimento sustentável da pesca, e tendo em vista o compromisso do Brasil com o Código de Conduta para a Pesca Responsável (FAO, 1995);

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Determinar os critérios e procedimentos para controlar o cumprimento dos limites de captura estabelecidos para os recursos pesqueiros demersais de profundidade, a serem observados pelas frotas pesqueiras permissionadas, instituindo o Sistema de Registro de Captura Controlada de Recursos Demersais de Profundidade - SRCD.

Art. 2º O uso do SRCD é obrigatório a todas as indústrias ou armadores de pesca que operam com embarcações pesqueiras nacionais ou arrendadas, permissionadas para recursos demersais de profundidade, com limitação anual de captura estabelecida por dispositivo legal específico, e cujas operações sejam cobertas por Observadores de Bordo da Frota Pesqueira.

Parágrafo único. As embarcações permissionadas para captura de recursos pesqueiros controlados por limite de captura no âmbito da CCAMLR, deverão obedecer aos formatos de informe de captura exigidos em normas especificas e Medidas de Conservação desta Comissão, regulamentados por meio de normatização específica, independentemente da área de captura.

Art. 3º Para efeito da presente Instrução Normativa, consideram-se:

I - Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva, nos termos da Lei nº 8.617 de 4 de janeiro de 1993.

II - "AREA": De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direto do Mar - CNUDM (Montego Bay, 1982), constituem os grandes fundos marinhos e o subsolo do mar, situados além dos limites das jurisdições nacionais, tendo sido decretados como Patrimônio Comum da Humanidade.

III - CCAMLR: Comissão para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos, promulgada pelo Brasil pelo Decreto nº 93.935 de 15 de janeiro de 1987.

IV - Código de Conduta para a Pesca Responsável - Instrumento voluntário aprovado na 18ª Reunião da FAO (Organização para a Agricultura e Alimentação das Nações Unidas), em 1995, que apresenta um conjunto de diretrizes aos governos, para elaboração de políticas do setor de pesca, baseado em princípios de uso sustentável dos recursos e equilíbrio na distribuição dos benefícios econômicos.

O Código de Conduta da FAO e os Planos Internacionais de Ação dele decorrentes constituem instrumentos importantes para o uso sustentável dos recursos pesqueiros, sob os pontos de vista econômico, social e ecológico.

V - Conferente: Aquele que atesta a pesagem da captura controlada, como agente ou representante do Estado, mandatário da SEAP/PR, devendo esta função ser assumida primariamente pelo Observador de Bordo da Frota Pesqueira, ou representação de Escritório Estadual da SEAP/PR, nos casos em que o primeiro não esteja presente.

Esta função não guarda relação com a atividade de Conferente de Carga e Descarga Portuário, conforme inciso III, § 3º, art. 57 da Lei nº 8.630/1993.

VI - Cruzeiro de Pesca: viagem de embarcação pesqueira engajada diretamente em operações de pesca. A duração do cruzeiro de pesca inicia-se com a partida da embarcação armada, devidamente despachada pela Autoridade Marítima, e se encerra com seu o retorno, condicionado à descarga total do pescado;

VII - Descarga: procedimento de desembarque do pescado, em porto ou terminal pesqueiro público ou privado, independentemente do modo de acondicionamento ou processamento a bordo;

VIII - Estação Anual de Pesca: período permitido para a pesca ao longo do ano, dentro do qual a captura autorizada pode ser realizada, podendo estender-se do dia 1º de janeiro até o fechamento da estação de pesca, na situação de cumprimento do limite máximo de captura autorizada por ato normativo, ou até o dia 31 de dezembro do mesmo ano, no caso do não atingimento deste limite. A estação de pesca poderá ser limitada por restrições adicionais, como períodos de defeso.

IX - Limite de Captura: Quantidade de pescado a ser permitida em cada Estação Anual de Pesca, estabelecida em ato normativo.

O mesmo que cota de captura ou captura total permitida.

X - Observador de Bordo da Frota Pesqueira: profissional não-tripulante, devidamente capacitado por curso específico, em permanente acompanhamento e avaliação, indicado pelo Estado para acompanhar e registrar as operações de embarcações de pesca quando exigido por ato normativo específico, na condição de agente do Estado brasileiro.

XI - Recursos Pesqueiros Bentônicos: Estabelecem contato direto com o fundo do mar, podendo ser organismos sedentários, isto é, àqueles que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse meio.

XII - Plataforma Continental: definida de acordo com a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem como o prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até a distância de duzentas milhas náuticas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do Mar Territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

a) O limite exterior da Plataforma Continental, fixado em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982), poderá alcançar a distância de até 350 milhas marítimas da costa;

b) O Brasil exercerá direitos de soberania sobre a Plataforma Continental, que se estende além da Zona Econômica Exclusiva, para efeitos de exploração dos recursos naturais vivos pertencentes a recursos pesqueiros bentônicos.

XIII - Plataforma Continental Externa: Área da Plataforma Continental profunda, que inicia em profundidades variáveis, correspondendo ao domínio fisiográfico-ecológico do Circalitoral Inferior, caracterizado pela existência de algas adaptadas a escassa iluminação.

Inicia-se em profundidade variável, de acordo com a latitude e tipo de água marinha, normalmente entre 60 a 80 metros, estendendo-se até o início do Talude Superior.

XIV - Recursos Pesqueiros Demersais de Profundidade: organismos marinhos encontrados nas águas jurisdicionais brasileiras, e no alto mar, que têm hábitos bentônicos e/ou vivem permanentemente ou temporariamente próximos do fundo ao longo da Plataforma Continental Externa, Talude e/ou Planície Abissal, e que, como tal, são passíveis de explotação por meio de métodos de pesca empregados sobre os habitats de fundo do oceano.

XV - Representante Legal da Embarcação: proprietário, armador, arrendatário, ou seus prepostos. Aquele que exerce a responsabilidade direta pela operação de pesca da embarcação.

XVI - Transbordo de Pescado no mar: A transferência na sua forma processada ou não a partir de um barco para outro barco, ou meio de transporte, onde tal transferência acontece durante o cruzeiro de pesca.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGISTRO
DA CAPTURA CONTROLADA DE RECURSOS DEMERSAIS DE PROFUNDIDADE - SRCD

Art. 4º O SRCD é composto por:

I - Relatório Parcial de Produção Estimada - REPRE;

II - Relatório de Pesagem de Recursos Demersais Controlados - REPREC;

III - Sistema de Contabilidade da Captura - SICON.

Art. 5º O Relatório Parcial de Produção Estimada - REPRE é composto pela entrega sistemática de informações de produção de cada embarcação em operação, sendo obrigatório apenas para Cruzeiros de Pesca com duração superior a 30 dias.

§ 1º Para o cumprimento do REPRE, o mês deverá ser dividido em dois períodos:

A: do dia 1º ao dia 15; e

B: do dia 16 ao último dia do mês.

§ 2º As informações relativas à produção da espécie alvo, para cada período, por embarcação, deverão ser enviadas pelos Representantes Legais a Coordenação Geral de Estatística e Informações da SEAP-PR - COGESI (COGESI/ DICAP/ SUDAP/ SEAP-PR), no prazo máximo de dois dias úteis após o encerramento do respectivo período, utilizado obrigatoriamente o formulário REPRE, constante no Anexo I desta Instrução Normativa, o qual deverá ser preenchido em vernáculo.

§ 3º A veracidade do REPRE é de responsabilidade dos mestres de pesca, que poderão ser autorizados pelas indústrias de pesca ou armadores a enviá-lo diretamente a COGESI, por meio de fax símile ou mensagem eletrônica, com identificação do responsável pelas informações.

§ 4º O REPRE relativo a cada período deverá ser enviado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, independentemente da data de início do cruzeiro de pesca, inclusive nas situações onde a captura estimada para o período for nula.

§ 5º No caso do não fornecimento das informações de produção, conforme previsto no § 2º deste artigo, a SEAP-PR notificará, por ofício, as indústrias pesqueiras ou armadores de pesca responsáveis.

§ 6º Caso os Representantes Legais não forneçam as informações de produção até o final do quinto dia útil após o encerramento de cada período, sem justificativa, a COGESI dará conhecimento a Diretoria de Desenvolvimento da Pesca - DIDEP (DIDEP/SUDAP/SEAP-PR), a quem caberá determinar ao Responsável Legal, quando couber, o encerramento do respectivo cruzeiro de pesca.

§ 7º O cumprimento desta medida, não desobriga os patrões de pesca do preenchimento dos Mapas de Bordo específicos, previstos na Instrução Normativa Conjunta MMA/SEAP-PR nº 26, de 19 de julho 2005.

Art. 6º O Relatório de Pesagem de Recursos Demersais Controlados - REPREC é composto pela entrega de informações da pesagem da produção, realizada imediatamente após a descarga de embarcações permissionadas, sendo obrigatório para todos os cruzeiros de pesca de recursos demersais de profundidade, controlados por cota, independentemente da duração.

§ 1º O peso da captura do recurso controlado, para cada Cruzeiro de Pesca, será avaliado, para aferição, através de pesagem obrigatória durante a descarga da embarcação, que deverá ser acompanhada e registrada pelo Observador de Bordo da Frota Pesqueira, e reportada oficialmente a COGESI, diretamente pelo Observador de Bordo, em meio digital ou fax símile, em um prazo máximo de 48 horas após o final da descarga da embarcação.

§ 2º Nos casos de impossibilidade do Observador de Bordo assumir esta função, a atividade de conferente da descarga será realizada por representante de Escritório Estadual da SEAP/PR.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o parágrafo 1º deste artigo estende-se a todas as espécies sujeitas ao controle de cotas que venham a ser desembarcadas, sejam elas as espécie-alvo, designadas na respectiva Permissão de Pesca, ou componentes da captura associada.

§ 4º No REPREC deverão constar informações gerais sobre a embarcação, cruzeiro de pesca, captura, peso processado por espécie, forma de processamento, estimativa global do peso bruto capturado, calculado a partir da aplicação dos coeficientes de conversão de que trata o parágrafo 6º deste artigo, e o método de pesagem empregado.

§ 5º Para o preenchimento das informações, deverá ser utilizado obrigatoriamente o formulário REPREC, em duas vias originais, constante no Anexo II desta Instrução Normativa, devendo: uma via ser encaminhada a COGESI, e a outra via encaminhada ao Representante Legal, para fins de comprovação da pesagem do carregamento, para efeitos de fiscalização.

§ 6º É proibida a comercialização de pescado que não tenha sido previamente pesado em instalações portuárias, indústrias pesqueiras, ou terminais pesqueiros, públicos ou privados, na forma disposta neste artigo.

§ 7º O Subcomitê Científico do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Pesqueiros Demersais de Profundidade da SEAP/PR, poderá elaborar coeficientes de conversão de peso processado/peso bruto para cada recurso pesqueiro submetido a limites de captura, podendo ser específicos para cada forma de processamento e embarcação, para finalidades de conversão de dados de pesagem.

§ 8º O Subcomitê Científico do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade poderá alterar, sempre que se fizer necessário, os coeficientes de conversão de peso bruto/processado, a partir das análises efetuadas a bordo pelos Observadores de Bordo da Frota Pesqueira, e bem como pelo resultado das pesagens realizadas no ato da descarga das embarcações.

§ 9º Os coeficientes de conversão de que trata os §§ 6º e 7º deste artigo, deverão ser informados oficialmente ao Presidente do Comitê Permanente de Gestão (CPG) de Recursos Demersais de Profundidade, por parte do Subcomitê Científico, e informados a todos os membros do referido CPG.

§ 10. Os Responsáveis Legais pela operação da embarcação, ou seus prepostos, deverão facilitar o trabalho do conferente durante a elaboração do REPREC, proporcionando amplo acesso as instalações, terminais de descarga, áreas de circulação restrita e instrumentos de pesagem, necessários a realização desta função, independentemente da natureza pública ou privada dos mesmos.

Art. 7º Compete a COGESI manter o Sistema de Contabilidade da Captura - SICON, com os objetivos de: centralizar o recebimento dos documentos REPRE e REPREC; contabilizar e tornar públicos, de forma ampla, contínua e atualizada, os dados de captura acumulados para cada espécie-alvo de recurso pesqueiro demersal de profundidade, controlado por cotas de captura, da forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 1º O SICON será alimentado com as informações do REPRE e REPREC.

§ 2º As informações originadas do REPRE são de caráter provisório no SICON, e serão atualizadas pelas avaliações de pesagem obrigatórias - REPREC, assim que disponibilizadas a COGESI.

§ 3º Quando um limite anual de captura for atingido, a SEAP/PR deverá imediatamente encerrar a pesca da espécie em águas jurisdicionais brasileiras, para a frota permissionada, na temporada de pesca, por meio de ato especifico do Subsecretário de Desenvolvimento da Aqüicultura e da Pesca, e dar publicidade à informação através: de espaço próprio na rede mundial de computadores; veiculação da informação aos Observadores de Bordo da Frota Pesqueira embarcados na respectiva frota; e através de comunicação oficial, a ser encaminhada a entidade oficial de representação do setor produtivo na Região ou Estado.

§ 4º Os cruzeiros de pesca em andamento no momento que os limites anuais de captura forem atingidos, deverão ser interrompidos imediatamente.

§ 5º É proibido o lançamento de aparelhos de pesca após a publicação do ato normativo de encerramento da pescaria, sendo permitido um prazo máximo de 24 horas para recolhimento dos aparelhos de pesca, quando se encontrarem em uso no momento do encerramento da estação de pesca.

§ 6º Quando a captura anual aferida exceder o limite previsto em ato normativo, a diferença constatada em peso será debitada do limite de captura autorizado para a próxima estação de pesca.

§ 7º Quando a captura anual aferida não atingir o limite previsto em ato normativo, a diferença constatada em peso não será acrescentada ao limite de captura autorizado para a próxima estação de pesca.

§ 8º Para a finalidade de acompanhamento pelo SICON, são estabelecidas as seguintes regras de transição:

a) As embarcações permissionadas para recursos demersais de profundidade, que, na data de publicação desta Instrução Normativa sejam controladas por limite de captura anual, publicado por ato normativo, deverão obedecer imediatamente as normas dispostas nesta Instrução Normativa, e terão contabilizados, para efeito de cumprimento de cota, todas as descargas efetuadas entre o inicio da estação de pesca e a publicação desta Instrução Normativa.

b) As embarcações a serem permissionadas para recursos demersais de profundidade, que venham a adotar limite de captura anual, deverão obedecer às normas dispostas nesta Instrução Normativa, e serão contabilizadas, para efeito de cumprimento de cota, todas as descargas efetuadas entre o inicio da estação de pesca e a publicação do respectivo limite de captura para a frota permissionada.

§ 9º O Subcomitê Científico do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade poderá fornecer a SEAP/PR as informações de captura acumuladas para os recursos pesqueiros necessárias ao acompanhamento dos casos previstos no § 8º deste artigo.

§ 10. É proibido o início de cruzeiros de pesca em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) após o fechamento da temporada anual, conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 11. Após o fechamento da temporada anual, na forma do § 3º deste artigo, somente poderão ser realizados cruzeiros de pesca para explotação de estoques pesqueiros demersais de profundidade diferentes daqueles presentes nas Águas Jurisdicionais Brasileiras.

§ 12. Nos casos previstos no § 11 deste artigo, somente será permitida a explotação de estoques localizados em alto mar, em fundos de águas internacionais (AREA), na extensão da Plataforma Continental Brasileira, quando definida em regulamentação específica, ou em águas de jurisdição de outras nações, neste caso quando amparado por Acordo de Pesca, sempre em atendimento a legislação nacional e internacional.

§ 13. Os cruzeiros de pesca realizados nas condições dos §§ 11 e 12 deste artigo deverão ser comprovados pelo uso obrigatório dos instrumentos de monitoramento e controle de frota, a saber:

Mapa de Bordo, Observador de Bordo, e Rastreamento Satelital da Embarcação; e estarão dispensados do envio do Relatório Parcial de Produção Estimada - REPRE, devendo se submeter obrigatoriamente ao Relatório de Pesagem de Recursos Demersais Controlados - REPREC.

§ 14. A produção decorrente dos cruzeiros de pesca de que trata o § 10 deste artigo, ou daqueles realizados fora das condições e restrições permitidas nos §§ 11 e 12, será considerada ilegal, devendo a integralidade do produto ser apreendida pelo órgão fiscalizador ambiental no momento do desembarque, estando o infrator sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.

§ 15. A produção dos cruzeiros de pesca de que trata o § 14 deste artigo, deverá ser contabilizada no SICON, para fechamento da contabilidade da captura anual.

§ 16. Os objetivos do SICON se aplicam no caso de cotas de captura a serem estabelecidas por embarcação, nos termos do artigo 8º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO DE COTAS DE CAPTURA POR EMBARCAÇÃO

Art. 8º A SEAP/PR poderá estabelecer cotas de captura por embarcação permissionada, para cada uma das frotas previstas no art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º As cotas de captura por embarcação serão definidas no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade, no prazo máximo de três meses após o início da estação de pesca.

§ 2º O processo de estabelecimento de cotas por embarcação, para cada uma das pescarias, dar-se-á somente após o recebimento oficial de pleito encaminhado ao presidente do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade (CPG-Demersais), por parte do representante do setor produtivo no referido Comitê.

§ 3º O pleito de que trata o § 2º deste artigo deverá obrigatoriamente estar acompanhado de:

a) Proposta de repartição de cotas por embarcação, abrangendo todo o universo da frota permissionada, devidamente justificada e previamente acordada entre as partes interessadas, assinada pelo(s) representante(s) do setor produtivo no CPG - Demersais.

b) Declarações dos Representantes Legais, de cada embarcação permissionada, de que a embarcação demonstra condições de operação, durante a estação de pesca.

§ 4º Não poderão receber cotas de captura as embarcações permissionadas que não declararem condições de operar na referida estação de pesca.

§ 5º Deverão ser levados em consideração para a elaboração da proposta de que trata o § 3º deste artigo, os seguintes parâmetros:

a) capacidade de pesca de cada embarcação permissionada;

b) os históricos de captura de cada embarcação, e de cumprimento de cotas (caso houver);

c) a capacidade de operação ao logo da estação de pesca;

d) outros parâmetros julgados pertinentes, devidamente justificados no documento pelos interessados.

§ 6º O Presidente do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade submeterá a proposta de que trata o § 3º deste artigo a consulta dos membros do Comitê Gestor.

§ 7º No caso da proposta de repartição de cotas por embarcação não ser referendada pelo Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade, o presidente do CPG poderá:

a) Estabelecer prazo para a re-submissão do pleito, para atendimento das considerações dos membros do Comitê Gestor;

b) Decidir pelo critério da eqüitatividade da distribuição da cota global, em partes iguais para cada embarcação permissionada;

c) Indeferir o pleito para a estação de pesca.

§ 8º As cotas definidas para cada embarcação serão publicadas anualmente por ato administrativo da SEAP/PR, de responsabilidade do Subsecretário de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca, imediatamente após a reunião do CPG Demersais, e serão divulgadas na rede mundial de computadores, em área especifica de domínio da SEAP/PR.

§ 9º O acompanhamento e fechamento da cota anual de captura de cada embarcação pesqueira dar-se-á conforme os procedimentos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 10. É permitida a transferência parcial de cotas, entre embarcações permissionadas, mediante solicitação oficial ao Subsecretário de Desenvolvimento da Aqüicultura e da Pesca da SEAP/PR, aplicável na condição de existência de saldo global de captura igual ou inferior a 1/3 (um terço) do limite anual estabelecido.

§ 11. Uma embarcação permissionada poderá transferir para outra, ou outras, nas condições estabelecidas no § 10 deste artigo, um limite máximo de até 30% de sua cota anual, a ser utilizada somente dentro do período de vigência da estação de pesca.

§ 12. A solicitação de que trata o § 10 deste artigo deverá apresentar a cota atual da embarcação, a quantidade capturada até o momento, a quantidade a ser transferida, e a embarcação, ou embarcações, a serem beneficiadas, devendo ser assinado por todos os representantes legais das embarcações envolvidas na transação.

§ 13. Somente poderá transferir parcela da cota de captura a embarcação que realizar ao menos um cruzeiro de pesca durante a estação anual de pesca.

§ 14. A SEAP/PR publicará em ato administrativo com os casos de transferência de cota solicitados na forma prevista neste artigo, e fará divulgação na rede mundial de computadores, em área especifica de domínio da SEAP/PR.

Art. 9º Não será permitida nenhuma forma de transbordo em mar de pescado controlado, envolvendo espécies-alvo demersais submetidas a limite de captura anual, excetuando-se os casos excepcionais, a serem julgados pela SEAP/PR.

Parágrafo único. O transbordo de pescado controlado por limites de captura, dentro do previsto nesta Instrução Normativa, capturado por embarcações permissionadas, brasileiras e estrangeiras, deverá ser feito em terminais pesqueiros, públicos ou privados, ou em infra-estrutura portuária, na forma prevista no art. 12 do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, condicionado ao envio do REPREC.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS

Art. 10. Serão suspensas pela SEAP/PR, nos termos de norma específica, por 60 dias, as Permissões de Pesca das embarcações participantes do SRCD, cujos responsáveis legais descumpram o disposto nesta Instrução Normativa, nas seguintes situações:

I - Deixar de encaminhar o REPRE, nos prazos e condições previstos nos §§ 5º e 6º do art. 5º desta Instrução Normativa;

II - Causar óbices comprovados ao trabalho do conferente, durante a descarga ou pesagem, que comprometam o bom andamento e a qualidade do REPREC;

III - Deixar de interromper imediatamente os cruzeiros de pesca em andamento, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 7º, desta Instrução Normativa, quando da publicação e divulgação do encerramento da estação de pesca.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo é independente, podendo ser aplicadas cumulativamente, quando couber.

Art. 11. Serão suspensas pela SEAP/PR, nos termos de norma específica, por 1 (um) ano, as Permissões de Pesca das embarcações participantes do SRCD, cujos responsáveis legais descumpram o disposto nesta Instrução Normativa, nas seguintes situações:

I - Realizar cruzeiro de pesca após o fechamento da estação de pesca, fora das condições e restrições permitidas no § 11, art. 7º, desta Instrução Normativa;

II - Apresentar condição de operação em desconformidade com aquela declarada na forma da alínea b, § 3º, art. 8º, desta Instrução Normativa, com o objetivo de auferir vantagem ou benefício;

III - Efetuar transbordo de pescado controlado, fora das condições e restrições previstas no art. 9º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo é independente, podendo ser aplicadas cumulativamente, quando couber.

Art. 12. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicadas, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 3.179, de 21 de outubro de 1999, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.523 de 25 de agosto de 2005, e em legislação complementar, sem detrimento de outras cominações legais.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I
RELATÓRIO PARCIAL DE PRODUÇÃO DA EMBARCAÇÃO - REPRE

Para Cruzeiros de Pesca com Duração Superior a 30 dias

_ Data _____/______/_____

_ Período do Mês: ( )A ( )B Mês do Cruzeiro: _____ (1º, 2º, 3º....)

_ Data de inicio do Cruzeiro de Pesca: _____/______/_____

_ Nome do Mestre de Pesca: __________________________________

_ Nome do Barco Pesqueiro: __________________________________

_ Fone / Fax da Embarcação: _________________________________ (quando houver)

_ Espécies Alvo: _________________________________

_ Cota Anual da Embarcação: ______________________ (quando houver)

TABELA DE CAPTURA ESTIMADA

Espécie - Nome Comum Peso Bruto (kg) 
PEIXE: 
  
  
CRUSTACEO: 
  
  
MOLUSCO: 
  
  

Responsáveis: ___________________________________________

Assinatura do Responsável Legal da Empresa

________________________________

Assinatura do Mestre de Pesca

______________________

Informações a serem fornecidas pelo mestre de pesca da embarcação.

Preenchimento apenas para a Espécie Alvo Controlada

ANEXO II
RELATÓRIO DE PESAGEM DE RECURSOS DEMERSAIS CONTROLADOS - REPREC

Acompanhamento de Descarga

_ Período do Cruzeiro de Pesca: _______/______/_____ a ______/____/_____

_ Data da Descarga: _____/______/_____ a _____/______/_____

_ Nome do Barco Pesqueiro: _______________________________

_ Espécie Alvo: _________________________________

_ Local da Descarga: ________________________________________________

_ Cidade: ___________________________ Estado: _____

_ Cota Anual da Embarcação: ___________________ (quando houver)

_ Via do REPREC : ( ) Armador/Proprietário/Arrendatário ( ) SEAP/PR

_ Área de Captura: ( ) AJB ( ) Alto Mar ( ) Águas de Jurisdição de Outras Nações - Acordo

TABELA DE PESAGEM

Espécie - Nome Comum / Forma de Processamento Peso Processado (kg) 
PEIXE:  
Inteiro  
Filets  
Postas  
Cola  
Eviscerado sem Cabeça  
Eviscerado com Cabeça  
Outras Formas:  
Peso Total da Descarga  
Avaliação do Peso Bruto Capturado  

Espécie - Nome Comum / Forma de Processamento Peso Processado (kg) 
CRUSTACEO:  
Inteiro  
Sem Cabeça  
Quelas  
Outras Partes Processadas  
Carne Processada  
Outras Formas:  
Peso Total da Descarga  
Avaliação do Peso Bruto Capturado  

Espécie - Nome Comum / Forma de Processamento Peso Processado (kg) 
MOLUSCO:  
Inteiro  
Eviscerado  
Outras Formas:  
Peso Total da Descarga  
Avaliação do Peso Bruto Capturado  

Método de Pesagem Empregado:

_________________________________________________________________

RESPONSÁVEIS: Data _____ / ____ / 20___

Nome do Conferente:__________________________________________

( ) Observador de Bordo ( ) Representação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca no Estado da Federação

Assinatura do Conferente:

_____________________________________

Nome do Responsável Legal pela Embarcação:

_____________________________________

Assinatura do Responsável Legal:

_______________________________________________

Cópia deste relatório deve ser encaminhada a COGESI/DICAP/SEAP-PR, diretamente pelo Conferente, em um prazo máximo de 48 horas após o final da descarga da embarcação.

Documento a ser encaminhado pelo Conferente em duas vias originais, sendo: uma encaminhada ao Responsável Legal pela operação da embarcação, e outra a COGESI/DICAP/SUDAP/SEAP-PR;

Para inclusão de todos os recursos pesqueiros submetidos a controle de captura, espécie-alvo e capturas associadas.

Produto do processamento do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), definido pela Instrução Normativa Conjunta SEAP/MMA nº 23 de 4 de julho de 2005.