Instrução Normativa DECEM nº 148 DE 03/09/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2021
Estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem publicadas pelos participantes do Pix relacionados à prestação de serviço de saque.
(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 197 DE 09/12/2021):
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 11-K e no art. 11-L, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Os participantes do Pix que prestam serviço de saque mediante estabelecimento de relação contratual com agente de saque, devem publicar as seguintes informações relativas aos agentes de saque:
I - nome do agente de saque, que deve ser seu nome de fantasia ou, caso não exista, seu nome empresarial;
II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço de saque;
III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço de saque;
IV - intenção de disponibilidade (dias e horários) do serviço de saque;
V - produto disponibilizado (Pix Saque, Pix Troco ou os dois produtos);
VI - valor máximo disponível por saque; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 161 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - valor máximo disponível por saque; e
VII - condições de disponibilização do serviço de saque, para que o agente de saque possa inserir informações adicionais; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 161 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - condições de disponibilização do serviço de saque, para que o agente de saque possa inserir informações adicionais.
VIII - CNPJ do agente de saque. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DECEM Nº 161 DE 01/10/2021).
§ 1º As informações de que tratam os incisos II e III também são obrigatórias para os agentes de saque que não possuem endereço fixo, devendo o seu prestador de serviço de saque manter essas informações sempre atualizadas, nos termos do art. 3º.
§ 2º O agente de saque não tem obrigação de disponibilizar recursos em espécie por meio do serviço de saque nos dias e nos horários informados para fins de cumprimento do inciso IV.
§ 3º O fornecimento das informações de que tratam os incisos VI e VII pelos agentes de saque é facultativo.
Art. 2º Os participantes do Pix que prestam serviço de saque diretamente devem publicar as seguintes informações:
I - nome do participante prestador de serviço de saque, que deve ser seu nome reduzido cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);
II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço de saque;
III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço de saque;
IV - disponibilidade (dias e horários) do serviço de saque;
V - produto disponibilizado (Pix Saque);
VI - valor máximo disponível por saque; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 161 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - valor máximo disponível por saque; e
VII - condições de disponibilização do serviço de saque, para que o participante possa inserir informações adicionais; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 161 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - condições de disponibilização do serviço de saque, para que o participante possa inserir informações adicionais.
VIII - CNPJ do participante que presta o serviço de saque diretamente. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DECEM Nº 161 DE 01/10/2021).
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos VI e VII são de publicação facultativa, a critério de cada participante.
Art. 3º Os dados publicados devem ser mantidos atualizados, refletindo quaisquer alterações nas informações de que tratam os arts. 1º e 2º.
Art. 4º As informações de que tratam os arts. 1º e 2º devem ser publicadas em formato de dados abertos, conforme especificação técnica disponível em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn".
Art. 5º Os endereços onde serão publicadas as informações de que tratam os arts. 1º e 2º serão disponibilizados pelo Banco Central do Brasil no endereço "dadosabertos.bcb.gov.br".
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE