Instrução Normativa RFB nº 1436 DE 30/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2014

Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2053 DE 06/12/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012,

Resolve:

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa e aplicando-se:

I - os Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e

II - os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II.

§ 4º A receita bruta, a que se refere o caput, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:

I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:

I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

III - no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, aplicando-se a elas o disposto no inciso II para os demais anos-calendário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 7º No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção a que se refere o § 6º valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Art. 2º A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

I - a receita bruta decorrente de:

a) exportações diretas; e

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

§ 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.

§ 2º A exclusão da receita referida na alínea "b" do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.

§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

Art. 4º A CPRB deverá ser:

I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II - informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.

§ 3º As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se às empresas que produzam no território nacional, item referido no Anexo II.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, com relação aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.

§ 2º Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, o disposto no caput aplicase:

I - somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou

II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido nos Anexos II e V. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido no Anexo II.

Art. 6º Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I.

Parágrafo único. As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma do § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, não fazendo jus ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 dessa Lei.

Art. 7º Não se sujeitam à CPRB:

I - a partir de 1º de agosto de 2012:

a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior: b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita bruta decorrente da produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).
b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente da produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis, comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhõestratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas;

II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e

III - a partir de 25 de outubro de 2013:

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma:

I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 1º; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da CPRB será realizado observando-se:

I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas no Anexo I e da produção dos itens listados no Anexo II, ao previsto no art. 1º; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, ao prescrito no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I, ou da produção de itens não listados no Anexo II e a receita bruta total.

§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I ou na produção de itens que não estejam listados no Anexo II, quanto na receita bruta total.

§ 2º As empresas referidas no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:

I - listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - listados, respectivamente, nos Anexos I e II, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput deste artigo.

II - não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - não relacionados nos Anexos I e II, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos;

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalização de que trata este artigo aplica-se somente às empresas que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens listados no Anexo II, se a receita bruta decorrente dessas atividades ou produção de itens for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

§ 4º Caso ultrapassado o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.

Art. 9º. Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

b) de Teleatendimento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) de transporte aéreo de passageiros;

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014):

§ 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:

I - não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;

II - não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento).

§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.

§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento).

§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 9º-A A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:

I - prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II - de teleatendimento;

III - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

IV - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

V - de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VI - de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e

VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 3º Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º A empresa contratada deverá comprovar à empresa contratante a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 5º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.

§ 6º Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 10. Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.

Art. 11. O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o décimo terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios:

I - para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

II - no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

Art. 12. O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.

Art. 13. Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:

I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;

II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término;

III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do art. 1º, como na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e

IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - para obras matriculadas no CEI depois de 1º de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término.

V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e o inciso III que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A opção a que se refere o inciso III será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa à competência de cadastro da obra no CEI e será aplicada até o término da obra, devendo ser exercida por obra.

§ 3º Aplica-se o disposto no art. 10 às obras de que trata este artigo.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.

§ 5º Na contratação das empresas a que se refere o caput, a retenção a que se referem os arts. 9º e 9º-A deverá ser efetuada no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 9º-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 14. A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

Art. 16. O disposto no art. 13 não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

§ 5º Na contratação de empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

§ 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:

I - o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou

II - o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses." (NR)

Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.


§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.

Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1642 DE 13/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:

I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1642 DE 13/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1642 DE 13/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1642 DE 13/05/2016):

§ 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista:

I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:

I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.

Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa
às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independ entemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1607 DE 11/01/2016):

ANEXO ÚNICO

Relação de Atividades Sujeitas à CPRB

(Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013)

SETOR Data de Ingresso Alíquotas
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)    
Análise e desenvolvimento de sistemas 01.12.2011 Até 31.07.2012 2,5%
Programação
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação De 01.08.2012 a 30.11.2015 2,0%
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação A partir de 01.12.2015 4,5%
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 01.08.2012 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. 01.04.2013 Até 31.05.2013 E 2,0%
01.11.2013 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO) 01.03.2015 Até 30.11.2015 2,0%
a partir de 01.12.2015 4,5%
2. Teleatendimento    
Call center 01.04.2012 Até 31.07.2012 2,5%
De 01.08.2012 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 3,0%
3. Setor Hoteleiro    
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 01.08.2012 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados    
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 01.01.2013 2,0%
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 01.01.2013 Até 30.11.2015 1,0%
a partir de 01.12.2015 2,5%
Transporte aéreo de carga 01.01.2013 Até 30.11.2015 1,0%
Transporte aéreo de passageiros regular
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso A partir de 01.12.2015 1,5%
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário 01.01.2013 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
Manutenção e reparação de embarcações1 01.04.2013 Até 03.06.2013 E 1,0%
01.11.2013 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 01.01.2014 2,0%
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 01.01.2014 Até 30.11.2015 1,0%
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 A partir de 01.12.2015 1,5%
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga 01.12.2015 1,5%
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular
5. Construção Civil    
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 01.04.2013 Até 03.06.2013 E 2,0%
01.11.2013 Até 30.11.2013 2,0%
A partir de 01.12.20152  
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 01.01.2014 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
6. Comércio Varejista    
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011 01.04.2013 E 01.11.2013 Até 03.06.2013 E 1,0%
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744- 0/051
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91 De 01.11.2013 Até 30.11.2015 1,0%
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759- 81
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761- 01
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011 A partir de 01.12.2015 2,5%
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781- 41
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789- 0/051
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 01.04.2013 Até 03.06.2013 1,0%
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)    
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 01.12.2011 Até 31.07.2012 1,5%
A partir de 01.08.2012 Ver Anexo II
41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 01.04.2012 Até 31.07.2012 1,5%
A partir de 01.08.2012 Ver Anexo II
6309.00, 64.01 a 64.063 01.12.2011 Até 31.07.2012 1,5%
De 01.08.2012 a 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%
87.02 (exceto código 8702.90.10)4 01.08.2012 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%
02.03, 02.10.14 01.08.2012 1,0%
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 014 01.01.2013 1,0%
1901.20.00 Ex 015 01.01.2013 Até 28.02.2015 E 1,0%
01.12.2015 1,0%
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II Ver Anexo II Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
8. Jornalismo    
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 01.01.2014 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%

1. Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

2. A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI nos períodos compreendidos entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.

3. Vigência restabelecida pela Lei nº 13.161, de 2015, a partir de 1º de dezembro de 2015.

4. Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1º de dezembro de 2015, em razão da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.

5. O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1º de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

ANEXO I

Relação de Atividades Sujeitas à CPRB (Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013)

SETOR  Data de Ingresso  Alíquotas  
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)     
Análise e desenvolvimento de sistemas  01.12.2011   Até 31.07.2012   2,5%  
Programação 
Análise e desenvolvimento de sistemas 
Programação  De 01.08.2012 a 30.11.2015   2,0%  
Processamento de dados e congêneres 
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação  A partir de 01.12.2015   4,5%  
Assessoria e consultoria em informática 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados   01.08.2012   Até 30.11.2015  2,0% 
A partir de 01.12.2015  4,5% 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.   01.04.2013  Até 31.05.2013 E  2,0% 
01.11.2013   Até 30.11.2015  2,0% 
A partir de 01.12.2015  4,5% 
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)   01.03.2015   Até 30.11.2015  2,0% 
a partir de 01.12.2015  4,5% 
2. Teleatendimento     
Call center   01.04.2012   Até 31.07.2012  2,5% 
De 01.08.2012 Até 30.11.2015  2,0% 
A partir de 01.12.2015  3,0% 
3. Setor Hoteleiro     
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0   01.08.2012   Até 30.11.2015  2,0% 
A partir de 01.12.2015  4,5% 
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados     
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921- 3 e 4922-1 da CNAE 2.0   01.01.2013   até 30.11.2015  2,0% 
a partir de 01.12.2015  3,0% 
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos   01.01.2013   até 30.11.2015  1,0% 
a partir de 01.12.2015  2,5% 
Transporte aéreo de carga  01.01.2013   Até 30.11.2015   1,0%  
Transporte aéreo de passageiros regular 
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem 
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem 
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso  A partir de 01.12.2015   1,5%  
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso 
Transporte por navegação interior de carga 
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário   01.01.2013   Até 30.11.2015  1,0% 
A partir de 01.12.2015  2,5% 
Manutenção e reparação de embarcações1   01.04.2013  Até 03.06.2013 E  1,0% 
01.11.2013   Até 30.11.2015  1,0% 
A partir de 01.12.2015  2,5% 
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0  01.01.2014   até 30.11.2015  2,0% 
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0  a partir de 01.12.2015  3,0% 
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0  01.01.2014   Até 30.11.2015  1,0% 
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0  A partir de 01.12.2015   1,5%  
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga  01.12.2015   1,5%  
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular 
5. Construção Civil     
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01   01.01.2014  Até 03/06./2013 E  2,0% 
01.11.2013   Até 30.11.2013  2,0% 
  A partir de 01.12.20152  4,5% 
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0   01.01.2014   Até 30.11.2015  2,0% 
A partir de 01.12.2015  4,5% 
6. Comércio Varejista     
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011  01.04.2013 e 01.11.2013   Até 03.06.2013   1,0%  
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/051 
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991 
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21 
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11 
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91  De 01.11.2013 até 30.11.2015   1,0%  
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011 
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51 
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-81 
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-01 
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81 
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011  A partir de 01.12.2015   2,5%  
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021 
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51 
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-41 
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21 
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/051 
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081 
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01  01.04.2013  Até 03.06.2013  1,0% 
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)     
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00   01.12.2011   Até 31.07.2012  1,5% 
A partir de 01.08.2012  Ver Anexo II 
41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00   01.04.2012   Até 31.07.2012  1,5% 
A partir de 01.08.2012  Ver Anexo II 
6309.00, 64.01 a 64.063   01.12.2011   Até 31.07.2012  1,5% 
De 01.08.2012 a 30.11.2015  1,0% 
A partir de 01.12.2015  1,5% 
87.02 (exceto código 8702.90.10)4   01.08.2012   Até 30.11.2015  1,0% 
A partir de 01.12.2015  1,5% 
02.03, 02.10.2014  01.08.2012  1,0%  
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 014  01.01.2013  1,0%  
1901.20.00 Ex 015   01.01.2013  Até 28.02.2015 E  1,0% 
01.12.2015  1,0%  
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II   Ver Anexo II   Até 30.11.2015  1,0% 
A partir de 01.12.2015  2,5% 
8. Jornalismo     
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.   01.01.2014   Até 30.11.2015  1,0% 
A partir de 01.12.2015 
1,5% 

1. Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

2. A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI nos períodos compreendidos entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.

3. Vigência restabelecida pela Lei nº 13.161, de 2015, a partir de 1º de dezembro de 2015.

4. Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1º de dezembro de 2015, em razão da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.

5. O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1º de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 08/12/2014):

ANEXO I

Relação de Atividades Sujeitas à CPRB

(Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013)

SETOR Períodos ou Datas de Referência Alíquota
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Análise e desenvolvimento de sistemas 01.12.2011 até 31.07.2012 2,5%
Programação
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos a partir de 01.08.2012 2,0%
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 01.08.2012  
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. 01.04.2013 a 31.05.2013 e
01.11.2013
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais 01.03.2015 2,0%
2. Teleatendimento
call center 01.04.2012 até 31.07.2012 2,5%
a partir de 01.08.2012 2,0%
3. Setor Hoteleiro 01.08.2012 2,0%
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados    
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e inter- nacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 01.01.2013 2,0%
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 1,0%
Transporte aéreo de carga
Transporte aéreo de passageiros regular
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso    
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
Manutenção e reparação de embarcações1 01.04.2013 a 03.06.2013 e A partir de 01.11.2013
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 01.01.2014 2,0%
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 2,0%
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 1,0%
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0
5. Construção Civil
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 01.04.2013 a 03.06.2013 e A partir de 01.11.2013 2,0%
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 01.01.2014
6. Comércio Varejista    
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713- 0/011 01.04.2013 a 03.06.2013 e a partir de 01.11.2013 1,0%
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse
CNAE 4744-0/051
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-81
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-01
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763- 6/021
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-41
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/051
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Sub- classe CNAE 4789-0/081
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, en- quadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 01.04.2013 a 03.06.2013
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 9404.90.00 01.12.2011 a 31.03.2012 1,5%
3926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, Capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00, 9404.90.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 01.04.2012 a 31.07.2012
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II Ver anexo II 1,0%
8. Jornalismo    
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 01.01.2014 1,0%

1 Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I

RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS À CPRB

SETOR Período Alíquota
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Análise e desenvolvimento de sistemas 1º/12/2011 a 31/12/2014 até 31/07/2012 2,5%
Programação
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos a partir de 1º/08/2012 2,0%
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 1º/08/2012 a 31/12/2014
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. 1º/04/2013 a 31/05/2013 e
1º/11/2013 a 31/12/2014
2. Teleatendimento
call center 1º/04/2012 a 31/12/2014 até 31/07/2012 2,5%
a partir de1º/08/2012 2,0%
3. Setor Hoteleiro 1º/08/2012 a 31/12/2014 2,0%
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados . .
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 1º/01/2013 a 31/12/2014 2,0%
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 1,0%
Transporte aéreo de carga
Transporte aéreo de passageiros regular
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
Manutenção e reparação de embarcações* 1º/04/2013 a 31/05/2013 e
1º/11/2013 a 31/12/2014
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 1º/01/2014 a 31/12/2014
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 1,0%
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0
5. Construção Civil . .
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0* 1º/04/2013 a 31/05/2013 e 2,0%
1º/11/2013 a 31/12/2014
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 1º/01/2014 a 31/12/2014
6. Comércio Varejista . .
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01* 1º/04/2013 a 31/05/2013 e 1º/11/2013 a 31/12/2014 1,0%
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05*
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99*
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2*
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1*
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9*
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01*
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5*
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8*
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0*
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8*
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01*
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02*
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5*
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4*
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2*
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05*
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08*
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 1º/04/2013 a 31/05/2013 .
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados) .
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 9404.90.00 1º/12/2011 a 31/03/2012 1,5%
3926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, Capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00, 9404.90.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 1º/04/2012 a 31/07/2012
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II Ver anexo II até 31/07/2012 1,5%
após 1º/08/2012 1,0%
8. Jornalismo . .
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 1º/01/2014 a 31/12/2014 1,0%

* Pode antecipar para 04 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

ANEXO II

Relação de produtos sujeitos à CPRB (Anexo II da IN RFB nº 1.436, de 2013)

NCM  Datas de Início/Período de Vigência 
02.03  Ver Anexo I 
02.06  01.01.2013 
0206.30.00  Ver Anexo I 
0206.4  Ver Anexo I 
02.07  Ver Anexo I 
02.09  Ver Anexo I 
02.10.1  Ver Anexo I 
0210.99.00  Ver Anexo I 
03.01  01.01.2013 
03.02  Ver Anexo I 
0302.90.00  01.01.2013 
03.03  Ver Anexo I 
03.04  Ver Anexo I 
03.06  01.01.2013 
03.07  01.01.2013 
05.04  Ver Anexo I 
05.05  Ver Anexo I 
05.07  01.01.2013 
05.10  01.01.2013 
05.11  01.01.2013 
1211.90.90  01.01.2013 
Capítulo 16   01.01.2013 
Ver Anexo I 
1601.00.00  Ver Anexo 
16.02  Ver Anexo I 
Capítulo 19  01.01.2013 
1901.20.001  01.01.2013 a 28.02.2015 
1901.90.901  01.01.2013 a 28.02.2015 
1905.90.90 Ex 01  Ver Anexo I 
2106.90.30  01.01.2013 
2106.90.90  01.01.2013 
2202.90.00  01.01.2013 
2501.00.90  01.01.2013 
2515.11.00  01.01.2013 
2515.12.10  01.01.2013 
2516.11.00  01.01.2013 
2516.12.00  01.01.2013 
2520.20.10  01.01.2013 
2520.20.90  01.01.2013 
2707.91.00  01.01.2013 
30.01  01.01.2013 
30.02  01.01.2013 
30.03  01.01.2013 
30.04  01.01.2013 
30.05  01.01.2013 
3005.90.90  01.08.2012 
30.06  01.01.2013 
3006.30.112  01.01.2013 a 31.03.2013 
3006.30.192  01.01.2013 a 31.03.2013 
32.08  01.01.2013 
32.09  01.01.2013 
32.14  01.01.2013 
3303.00.20  01.01.2013 
33.04  01.01.2013 
33.05  01.01.2013 
33.06  01.01.2013 
33.07  01.01.2013 
34.01  01.01.2013 
3407.00.10  01.01.2013 
3407.00.20  01.01.2013 
3407.00.90  01.01.2013 
3701.10.10  01.01.2013 
3701.10.21  01.01.2013 
3701.10.29  01.01.2013 
3702.10.10  01.01.2013 
3702.10.20  01.01.2013 
38.08  01.01.2013 
3814.00  01.01.2013 
3815.12.10  01.08.2012 
3819.00.00  01.08.2012 
3822.00.10  01.01.2013 
3822.00.90  01.01.2013 
39.15  01.08.2012 
39.16  01.08.2012 
39.17  01.08.2012 
39.18  01.08.2012 
39.19  01.08.2012 
39.20  01.08.2012 
39.21  01.08.2012 
39.22  01.08.2012 
39.23  01.08.2012 
3923.10  01.08.2012 
3923.2  01.08.2012 
3923.30.003   01.08.2012 a 31.12.2012 
01.04.2013 a 03.06.2013 
04.06.2013 a 31.10.2013 
01.11.2013 
3923.30.00 Ex 013  01.08.2012 a 31.12.2012 
3923.40.00  01.08.2012 
3923.50.00  01.08.2012 
3923.90.00  01.08.2012 
39.24  01.08.2012 
39.25  01.08.2012 
39.26  01.08.2012 
4006.10.00  01.01.2013 
4009.11.00  01.08.2012 
4009.12.10  01.08.2012 
4009.12.90  01.08.2012 
4009.31.00  01.08.2012 
4009.32.10  01.08.2012 
4009.32.90  01.08.2012 
4009.41.004   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
4009.42.10  01.08.2012 
4009.42.90  01.08.2012 
4010.31.00  01.08.2012 
4010.32.00  01.08.2012 
4010.33.00  01.08.2012 
4010.34.00  01.08.2012 
4010.35.00  01.08.2012 
4010.36.00  01.08.2012 
4010.39.00  01.08.2012 
40.11  01.01.2013 
4012.90.90  01.01.2013 
40.13  01.01.2013 
4014.10.00  01.01.2013 
4014.90.10  01.01.2013 
4014.90.90  01.01.2013 
40.15  01.08.2012 
4016.10.10  01.08.2012 
4016.91.00  01.08.2012 
4016.93.00  01.08.2012 
4016.99.90  01.08.2012 
41.04  01.08.2012 
41.05  01.08.2012 
41.06  01.08.2012 
41.07  01.08.2012 
41.14  01.08.2012 
4202.11.00  01.08.2012 
4202.12.20  01.08.2012 
4202.21.00  01.08.2012 
4202.22.20  01.08.2012 
4202.31.00  01.08.2012 
4202.32.00  01.08.2012 
4202.91.00  01.08.2012 
4202.92.00  01.08.2012 
42.03  01.08.2012 
4205.00.00  01.08.2012 
43.03  01.08.2012 
4415.20.00  01.01.2013 
4421.90.00  01.08.2012 
4504.90.00  01.08.2012 
4701.00.00  01.01.2013 
4702.00.00  01.01.2013 
47.03  01.01.2013 
47.04  01.01.2013 
4705.00.00  01.01.2013 
47.06  01.01.2013 
4801.00  01.01.2013 
48.02  01.01.2013 
4803.00  01.01.2013 
48.04  01.01.2013 
48.05  01.01.2013 
48.06  01.01.2013 
48.08  01.01.2013 
48.09  01.01.2013 
48.10  01.01.2013 
4811.494   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
4812.00.00  01.01.2013 
48.13  01.01.2013 
48.16  01.01.2013 
48.18  01.01.2013 
4818.50.00  01.08.2012 
48.19  01.01.2013 
4823.40.004   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
5004.00.00  01.08.2012 
5005.00.00  01.08.2012 
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50.07  01.08.2012 
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5203.00.00  01.08.2012 
52.04  01.08.2012 
52.05  01.08.2012 
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52.07  01.08.2012 
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52.09  01.08.2012 
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52.11  01.08.2012 
52.12  01.08.2012 
53.06  01.08.2012 
53.07  01.08.2012 
53.08  01.08.2012 
53.09  01.08.2012 
53.10  01.08.2012 
5311.00.00  01.08.2012 
Capítulo 54  01.08.2012 
5402.33.105  01.08.2012 a 28.02.2015 
5402.46.005  01.08.2012 a 28.02.2015 
5402.47.005  01.08.2012 a 28.02.2015 
Capítulo 55  01.08.2012 
Capítulo 56  01.08.2012 
Capítulo 57  01.08.2012 
Capítulo 58  01.08.2012 
Capítulo 59  01.08.2012 
Capítulo 60  01.08.2012 
Capítulo 61  01.08.2012 
Capítulo 62  01.08.2012 
Capítulo 63  01.08.2012 
Capítulo 64  01.08.2012 
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)  01.08.2012 
6801.00.00  01.01.2013 
6802.10.00  01.01.2013 
6802.21.00  01.01.2013 
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01.11.2013 
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01.11.2013 
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01.11.2013 
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01.11.2013 
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01.11.2013 
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01.11.2013 
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01.11.2013 
8308.90.904   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8310.00.00  01.08.2012 
8401.10.00  01.08.2012 
8401.20.00  01.08.2012 
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84.07  01.08.2012 
84.08  01.08.2012 
84.09 (exceto código 8409.10.00)  01.08.2012 
84.10  01.08.2012 
84.11  01.08.2012 
84.12  01.08.2012 
84.13  01.08.2012 
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8421.29.20  01.08.2012 
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8421.99.91  01.08.2012 
8421.99.99  01.08.2012 
84.22 (exceto código 8422.11.10)  01.08.2012 
84.23 (exceto código 8423.10.00)  01.08.2012 
84.24  01.08.2012 
84.25  01.08.2012 
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84.27  01.08.2012 
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84.30  01.08.2012 
84.31  01.08.2012 
84.32  01.08.2012 
84.33  01.08.2012 
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8450.90.904   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
84.51 (exceto código 8451.21.00)  01.08.2012 
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)  01.08.2012 
84.53  01.08.2012 
84.54  01.08.2012 
84.55  01.08.2012 
84.56  01.08.2012 
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01.11.2013 
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01.11.2013 
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01.11.2013 
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01.11.2013 
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01.11.2013 
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8507.90.204   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
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8508.60.00  01.08.2012 
8508.70.00  01.08.2012 
85.11 (exceto código 8511.50.90)  01.08.2012 
85.12 (exceto código 8512.10.00)  01.08.2012 
85.13  01.08.2012 
8514.10.10  01.08.2012 
8514.10.90  01.08.2012 
8514.20.11  01.08.2012 
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8514.30.11  01.08.2012 
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8518.90.90  01.01.2013 
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8526.91.004   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8526.92.0010  01.08.2012 a 31.07.2013 
8527.21.10  01.08.2012 
8527.21.90  01.08.2012 
8527.29.00  01.08.2012 
8527.29.906  01.08.2012 
8528.71.11  01.08.2012 
8529.10.11  01.01.2013 
8529.10.19  01.01.2013 
8529.10.90  01.01.2013 
8529.90.208  01.08.2012 a 17.09.2012 
8529.90.40  01.01.2013 
8530.10.90  01.01.2013 
8531.10.90  01.08.2012 
8531.20.00  01.01.2013 
8531.80.00  01.01.2013 
8531.90.00  01.01.2013 
8532.10.00  01.08.2012 
8532.22.00  01.01.2013 
8532.25.90  01.01.2013 
8532.29.90  01.08.2012 
8533.21.104   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8533.21.904   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8533.29.004   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8533.31.104   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8533.40.12  01.01.2013 
8534.00.14   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8534.00.204   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8534.00.34   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8534.00.39  01.01.2013 
8534.00.54   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8535.21.00  01.08.2012 
8535.29.00  01.01.2013 
8535.30.17  01.08.2012 
8535.30.18  01.08.2012 
8535.30.27  01.08.2012 
8535.30.28  01.08.2012 
8535.40.10  01.01.2013 
8536.10.00  01.08.2012 
8536.20.00  01.08.2012 
8536.30.00  01.08.2012 
8536.41.00  01.08.2012 
8536.49.00  01.08.2012 
8536.50.90  01.08.2012 
8536.61.00  01.08.2012 
8536.69.10  01.08.2012 
8536.69.90  01.08.2012 
8536.90.10  01.08.2012 
8536.90.40  01.08.2012 
8536.90.90  01.08.2012 
8537.10.20  01.08.2012 
8537.10.90  01.08.2012 
8537.20.90  01.08.2012 
8538.10.00  01.08.2012 
8538.90.10  01.01.2013 
8538.90.20  01.01.2013 
8538.90.90  01.08.2012 
8539.29.10  01.08.2012 
8539.29.90  01.08.2012 
8540.89.90  01.08.2012 
85.41  01.08.2012 
8543.10.00  01.08.2012 
8543.20.00  01.08.2012 
8543.30.00  01.08.2012 
8543.70.13  01.08.2012 
8543.70.39  01.08.2012 
8543.70.40  01.08.2012 
8543.70.92  01.01.2013 
8543.70.99  01.08.2012 
8543.90.90  01.08.2012 
8544.20.004   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8544.30.00  01.08.2012 
8544.42.00  01.08.2012 
8544.49.0011  01.08.2012 a 17.09.2012 
85.46 (exceto código 8546.10.00)  01.08.2012 
85.47 (exceto código 8547.2010)  01.08.2012 
8548.90.90  01.08.2012 
8601.10.00  01.08.2012 
8602.10.00  01.01.2013 
8603.10.00  01.01.2013 
8604.00.90  01.01.2013 
8605.00.10  01.01.2013 
8606.10.00  01.01.2013 
8606.30.00  01.01.2013 
8606.91.00  01.01.2013 
8606.92.00  01.01.2013 
8606.99.00  01.01.2013 
8607.11.10  01.01.2013 
8607.19.114   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8607.19.19  01.08.2012 
8607.19.90  01.01.2013 
8607.21.00  01.01.2013 
8607.29.004   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
8607.30.00  01.01.2013 
8607.91.00  01.01.2013 
8607.99.00  01.01.2013 
8608.00.12  01.01.2013 
8701.10.00  01.08.2012 
8701.20.008  01.08.2012 a 17.09.2012 
8701.30.00  01.08.2012 
8701.90.10  01.08.2012 
8701.90.90  01.08.2012 
87.02 (exceto código 8702.90.10)  Ver Anexo I 
8703.22.908  01.08.2012 a 17.09.2012 
8703.23.908  01.08.2012 a 17.09.2012 
8704.10.10  01.08.2012 
8704.10.90  01.08.2012 
8705.10.10  01.08.2012 
8705.10.90  01.08.2012 
8705.20.00  01.08.2012 
8705.30.00  01.08.2012 
8705.40.00  01.08.2012 
8705.90.10  01.08.2012 
8705.90.90  01.08.2012 
8706.00.20  01.08.2012 
87.07  01.08.2012 
8707.10.00  01.08.2012 
8707.90.10  01.08.2012 
8707.90.90  01.08.2012 
8708.10.00  01.08.2012 
8708.21.00  01.08.2012 
8708.29.11  01.08.2012 
8708.29.12  01.08.2012 
8708.29.13  01.08.2012 
8708.29.14  01.08.2012 
8708.29.19  01.08.2012 
8708.29.91  01.08.2012 
8708.29.92  01.08.2012 
8708.29.93  01.08.2012 
8708.29.94  01.08.2012 
8708.29.95  01.08.2012 
8708.29.966  01.08.2012 
8708.29.99  01.08.2012 
8708.30.11  01.08.2012 
8708.30.19  01.08.2012 
8708.30.90  01.08.2012 
8708.31.106  01.08.2012 
8708.31.906  01.08.2012 
8708.39.006  01.08.2012 
8708.40.11  01.08.2012 
8708.40.19  01.08.2012 
8708.40.80  01.08.2012 
8708.40.90  01.08.2012 
8708.50.11  01.08.2012 
8708.50.12  01.08.2012 
8708.50.19  01.08.2012 
8708.50.80  01.08.2012 
8708.50.906  01.08.2012 
8708.50.91  01.08.2012 
8708.50.99  01.08.2012 
8708.60.106  01.08.2012 
8708.60.906  01.08.2012 
8708.70.10  01.08.2012 
8708.70.90  01.08.2012 
8708.80.00  01.08.2012 
8708.91.00  01.08.2012 
8708.92.00  01.08.2012 
8708.93.00  01.08.2012 
8708.94.11  01.08.2012 
8708.94.12  01.08.2012 
8708.94.13  01.08.2012 
8708.94.81  01.08.2012 
8708.94.82  01.08.2012 
8708.94.83  01.08.2012 
8708.94.90  01.08.2012 
8708.94.916  01.08.2012 
8708.94.926  01.08.2012 
8708.94.936  01.08.2012 
8708.95.10  01.08.2012 
8708.95.21  01.08.2012 
8708.95.22  01.08.2012 
8708.95.29  01.08.2012 
8708.99.10  01.08.2012 
8708.99.90  01.08.2012 
8709.11.00  01.08.2012 
8709.19.00  01.08.2012 
8709.90.00  01.08.2012 
8710.00.00  01.08.2012 
8712.00.10  01.01.2013 
8713.10.00  01.01.2013 
8713.90.00  01.01.2013 
87.14  01.01.2013 
8714.10.00  01.08.2012 
8714.19.006  01.08.2012 
8714.94.90  01.08.2012 
8714.99.90  01.08.2012 
8716.20.00  01.08.2012 
8716.31.00  01.08.2012 
8716.39.00  01.08.2012 
8716.90.90  01.01.2013 
88.02  01.08.2012 
88.03  01.08.2012 
8804.00.00  01.08.2012 
Capítulo 89  01.08.2012 
9001.30.00  01.01.2013 
9001.40.00  01.01.2013 
9001.50.00  01.01.2013 
9002.90.00  01.01.2013 
9003.11.00  01.01.2013 
9003.19.10  01.01.2013 
9003.19.90  01.01.2013 
9003.90.10  01.01.2013 
9003.90.90  01.01.2013 
9004.10.00  01.01.2013 
9004.90.10  01.01.2013 
9004.90.20  01.01.2013 
9004.90.90  01.01.2013 
9005.80.00  01.08.2012 
9005.90.90  01.08.2012 
9006.10.10  01.08.2012 
9006.10.90  01.08.2012 
9007.20.90  01.08.2012 
9007.20.916  01.08.2012 
9007.20.996  01.08.2012 
9007.92.00  01.08.2012 
9008.50.00  01.08.2012 
9008.90.00  01.08.2012 
9010.10.10  01.08.2012 
9010.10.20  01.08.2012 
9010.10.90  01.08.2012 
9010.90.10  01.08.2012 
9011.10.00  01.08.2012 
9011.20.10  01.01.2013 
9011.80.10  01.08.2012 
9011.80.90  01.08.2012 
9011.90.10  01.01.2013 
9011.90.90  01.08.2012 
9013.10.90  01.08.2012 
9015.10.00  01.08.2012 
9015.20.10  01.08.2012 
9015.20.90  01.08.2012 
9015.30.00  01.08.2012 
9015.40.00  01.08.2012 
9015.80.10  01.08.2012 
9015.80.90  01.08.2012 
9015.90.10  01.08.2012 
9015.90.90  01.08.2012 
9016.00.10  01.08.2012 
9016.00.90  01.08.2012 
9017.10.10  01.08.2012 
9017.10.90  01.08.2012 
9017.30.10  01.08.2012 
9017.30.20  01.08.2012 
9017.30.90  01.08.2012 
9017.90.10  01.08.2012 
9017.90.90  01.08.2012 
9018.11.00  01.01.2013 
9018.12.10  01.01.2013 
9018.12.90  01.01.2013 
9018.13.00  01.01.2013 
9018.14.10  01.01.2013 
9018.14.90  01.01.2013 
9018.19.10  01.01.2013 
9018.19.20  01.01.2013 
9018.19.80  01.01.2013 
9018.19.90  01.01.2013 
9018.20.10  01.01.2013 
9018.20.20  01.01.2013 
9018.20.90  01.01.2013 
9018.31.11  01.01.2013 
9018.31.19  01.01.2013 
9018.31.90  01.01.2013 
9018.32.11  01.01.2013 
9018.32.12  01.01.2013 
9018.32.19  01.01.2013 
9018.32.20  01.01.2013 
9018.39.10  01.01.2013 
9018.39.21  01.01.2013 
9018.39.22  01.01.2013 
9018.39.23  01.01.2013 
9018.39.24  01.01.2013 
9018.39.29  01.01.2013 
9018.39.30  01.01.2013 
9018.39.91  01.01.2013 
9018.39.99  01.01.2013 
9018.41.00  01.01.2013 
9018.49.11  01.01.2013 
9018.49.12  01.01.2013 
9018.49.19  01.01.2013 
9018.49.20  01.01.2013 
9018.49.40  01.01.2013 
9018.49.91  01.01.2013 
9018.49.99  01.01.2013 
9018.50.10  01.01.2013 
9018.50.90  01.01.2013 
9018.90.10  01.01.2013 
9018.90.21  01.01.2013 
9018.90.29  01.01.2013 
9018.90.31  01.01.2013 
9018.90.39  01.01.2013 
9018.90.40  01.01.2013 
9018.90.50  01.01.2013 
9018.90.91  01.08.2012 
9018.90.92  01.01.2013 
9018.90.93  01.01.2013 
9018.90.94  01.01.2013 
9018.90.95  01.01.2013 
9018.90.96  01.01.2013 
9018.90.99  01.01.2013 
9019.10.00  01.08.2012 
9019.20.10  01.01.2013 
9019.20.20  01.01.2013 
9019.20.30  01.01.2013 
9019.20.40  01.01.2013 
9019.20.90  01.01.2013 
9020.00.10  01.01.2013 
9020.00.90  01.01.2013 
9021.10.10  01.01.2013 
9021.10.20  01.01.2013 
9021.10.91  01.01.2013 
9021.10.99  01.01.2013 
9021.21.10  01.01.2013 
9021.21.90  01.01.2013 
9021.29.00  01.01.2013 
9021.31.10  01.01.2013 
9021.31.20  01.01.2013 
9021.31.90  01.01.2013 
9021.39.11  01.01.2013 
9021.39.19  01.01.2013 
9021.39.20  01.01.2013 
9021.39.30  01.01.2013 
9021.39.40  01.01.2013 
9021.39.80  01.01.2013 
9021.39.91  01.01.2013 
9021.39.99  01.01.2013 
9021.40.00  01.01.2013 
9021.50.00  01.01.2013 
9021.90.11  01.01.2013 
9021.90.19  01.01.2013 
9021.90.81  01.01.2013 
9021.90.82  01.01.2013 
9021.90.89  01.01.2013 
9021.90.91  01.01.2013 
9021.90.92  01.01.2013 
9021.90.99  01.01.2013 
9022.12.00  01.01.2013 
9022.13.11  01.01.2013 
9022.13.19  01.01.2013 
9022.13.90  01.01.2013 
9022.14.11  01.01.2013 
9022.14.12  01.01.2013 
9022.14.1312  01.01.2013 a 31.03.2013 
9022.14.19  01.01.2013 
9022.14.90  01.01.2013 
9022.19.10  01.08.2012 
9022.19.91  01.08.2012 
9022.19.99  01.08.2012 
9022.21.10  01.01.2013 
9022.21.20  01.01.2013 
9022.21.90  01.01.2013 
9022.29.10  01.08.2012 
9022.29.90  01.08.2012 
9022.30.0012  01.01.2013 a 31.03.2013 
9022.90.11  01.01.2013 
9022.90.12  01.01.2013 
9022.90.19  01.01.2013 
9022.90.80  01.01.2013 
9022.90.90  01.01.2013 
9024.10.10  01.08.2012 
9024.10.20  01.08.2012 
9024.10.90  01.08.2012 
9024.80.11  01.08.2012 
9024.80.19  01.08.2012 
9024.80.21  01.08.2012 
9024.80.29  01.08.2012 
9024.80.90  01.08.2012 
9024.90.00  01.08.2012 
9025.11.10  01.01.2013 
9025.11.90  01.08.2012 
9025.19.10  01.08.2012 
9025.19.90  01.08.2012 
9025.80.00  01.08.2012 
9025.90.10  01.08.2012 
9025.90.90  01.08.2012 
9026.10.19  01.08.2012 
9026.10.21  01.08.2012 
9026.10.29  01.08.2012 
9026.20.10  01.08.2012 
9026.20.90  01.08.2012 
9026.80.00  01.08.2012 
9026.90.10  01.08.2012 
9026.90.20  01.08.2012 
9026.90.90  01.08.2012 
9027.10.00  01.08.2012 
9027.20.11  01.08.2012 
9027.20.12  01.08.2012 
9027.20.19  01.08.2012 
9027.20.21  01.08.2012 
9027.20.29  01.08.2012 
9027.30.11  01.08.2012 
9027.30.19  01.08.2012 
9027.30.20  01.08.2012 
9027.50.10  01.08.2012 
9027.50.20  01.08.2012 
9027.50.30  01.08.2012 
9027.50.40  01.08.2012 
9027.50.50  01.08.2012 
9027.50.90  01.08.2012 
9027.80.11  01.08.2012 
9027.80.12  01.08.2012 
9027.80.13  01.08.2012 
9027.80.14  01.08.2012 
9027.80.20  01.08.2012 
9027.80.30  01.08.2012 
9027.80.91  01.08.2012 
9027.80.99  01.08.2012 
9027.90.10  01.08.2012 
9027.90.91  01.08.2012 
9027.90.93  01.08.2012 
9027.90.99  01.08.2012 
9028.30.11  01.08.2012 
9028.30.19  01.08.2012 
9028.30.21  01.08.2012 
9028.30.29  01.08.2012 
9028.30.31  01.08.2012 
9028.30.39  01.08.2012 
9028.30.90  01.08.2012 
9028.90.10  01.08.2012 
9028.90.90  01.08.2012 
9028.10.11  01.08.2012 
9028.10.19  01.08.2012 
9028.10.90  01.08.2012 
9028.20.10  01.08.2012 
9028.20.20  01.08.2012 
9028.90.90  01.08.2012 
9029.10.10  01.08.2012 
9029.20.10  01.08.2012 
9029.90.10  01.08.2012 
9029.90.904   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
9030.33.21  01.08.2012 
9030.39.216  01.08.2012 
9030.39.90  01.08.2012 
9030.40.30  01.08.2012 
9030.40.90  01.08.2012 
9030.84.90  01.08.2012 
9030.89.90  01.08.2012 
9030.90.90  01.08.2012 
9031.10.00  01.08.2012 
9031.20.10  01.08.2012 
9031.20.90  01.08.2012 
9031.41.00  01.08.2012 
9031.49.10  01.08.2012 
9031.49.20  01.08.2012 
9031.49.90  01.08.2012 
9031.80.11  01.08.2012 
9031.80.12  01.08.2012 
9031.80.20  01.08.2012 
9031.80.30  01.08.2012 
9031.80.40  01.08.2012 
9031.80.50  01.08.2012 
9031.80.60  01.08.2012 
9031.80.91  01.08.2012 
9031.80.99  01.08.2012 
9031.90.10  01.08.2012 
9031.90.90  01.08.2012 
9032.10.10  01.08.2012 
9032.10.90  01.08.2012 
9032.20.00  01.08.2012 
9032.81.00  01.08.2012 
9032.89.11  01.08.2012 
9032.89.2  01.08.2012 
9032.89.8  01.08.2012 
9032.89.904   01.04.2013 a 03.06.2013 
01.11.2013 
9032.90.10  01.08.2012 
9032.90.99  01.08.2012 
9033.00.00  01.08.2012 
9104.00.00  01.08.2012 
9107.00.10  01.08.2012 
9109.10.00  01.08.2012 
9401.20.00  01.08.2012 
9401.30  01.08.2012 
9401.40  01.08.2012 
9401.5  01.08.2012 
9401.6  01.08.2012 
9401.7  01.08.2012 
9401.80.00  01.08.2012 
9401.90  01.08.2012 
94.02  01.08.2012 
94.03  01.08.2012 
9404.2  01.08.2012 
9404.10.0013  04.04.2013 
9404.90.00  01.08.2012 
9405.10.93  01.08.2012 
9405.10.99  01.08.2012 
9405.20.00  01.08.2012 
9405.91.00  01.08.2012 
9406.00.10  01.08.2012 
9406.00.92  01.08.2012 
9406.00.99  01.01.2013 
9503.00.10  01.01.2013 
9503.00.21  01.01.2013 
9503.00.22  01.01.2013 
9503.00.29  01.01.2013 
9503.00.31  01.01.2013 
9503.00.39  01.01.2013 
9503.00.40  01.01.2013 
9503.00.50  01.01.2013 
9503.00.60  01.01.2013 
9503.00.70  01.01.2013 
9503.00.80  01.01.2013 
9503.00.91  01.01.2013 
9503.00.97  01.01.2013 
9503.00.98  01.01.2013 
9503.00.99  01.01.2013 
95.06.62.00  01.08.2012 
9506.91.00  01.08.2012 
9603.21.00  01.01.2013 
96.06  01.08.2012 
96.07  01.08.2012 
9613.80.00  01.08.2012 
96.16  01.01.2013 
9619.00.00 
01.08.2013 

Nota Explicativa:

1. Códigos 1901.20.00 e 1901.90.90

O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.

A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015.

A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 Ex 01 a partir de 01.12.2015 com alíquota de 1% (ver Anexo I).

2. Códigos 3006.30.11 e 3006.30.19

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, que incluiu no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o código 30.06.

Posteriormente, foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.

A Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, conferiu tratamento de exclusão ao incluir o código de subposição 30.06 (exceto os códigos 3006.30.11 e 3006.30.19) com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, segundo art. 21, inciso I.

Dessa forma, é permitida a exclusão desses códigos da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2013.

3. Código 3923.30.00 e 3923.30.00 Ex. 01

O código 39.23 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012.

A Medida Provisória nº 582, de 2012, excluiu o código 3923.30.00, a partir de 1º de janeiro de 2013.

O código 39.23 (com exceção do código 3923.30.00 Ex. 01) foi reincluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.

Dessa forma, o código 3923.30.00, por estar contido no código 39.23, também foi reincluído na CPRB com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013.

A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, confirma o código 39.23 excetuando apenas o 39.23.30.00 Ex. 01, de modo que o código 39.23.30.00 passa, portanto, a ser reincluído com vigência a partir de 1º de novembro de 2013.

As empresas que produzem os produtos classificados no código 3923.30.00 podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013.

4. Códigos 4009.41.00, 4811.49, 4823.40.00, 6810.19.00, 6810.91.00, 69.07, 69.08, 7307.19.10, 73.07.19.90, 7307.23.00, 7323.93.00, 73.26, 7418.20.00, 76.15, 8301.40.00, 8301.60.00, 8301.70.00, 8302.10.00, 8302.41.00, 8307.90.00, 8308.90.10, 8308.90.90, 8450.90.90, 8471.60.80, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.91, 8481.90.10, 8482.10.90, 8482.20.10, 8482.20.90, 8482.40.00, 8482.50.10, 8482.91.19, 8482.99.10, 8504.40.40, 8507.30.11, 8507.30.19, 8507.30.90, 8507.40.00, 8507.50.00, 8507.60.00, 8507.90.20, 8526.91.00, 8533.21.10, 8533.21.90, 8533.29.00, 8533.31.10, 8534.00.1, 8534.00.20, 8534.00.3, 8534.00.5, 8544.20.00, 8607.19.11, 8607.29.00, 9029.90.90, 9032.89.90.

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.

Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b".

Podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013.

5. Códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00

O Capítulo 54 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012.

A Lei nº 13.043, de 2014, excluiu os códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015.

6. Códigos 6812.90.10, 6813.10.10, 6813.10.90, 6813.90.10, 6813.90.90, 8415.90.00, 8481.20.10, 8482.99.11, 8482.99.19, 8507.10.00, 8527.29.90, 8708.29.96, 8708.31.10, 8708.31.90, 8708.39.00, 8708.50.90, 8708.60.10, 8708.60.90, 8708.94.91, 8708.94.92, 8708.94.93, 8714.19.00, 9007.20.91, 9007.20.99, 9030.39.21

Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012. Não obstante constarem no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, não constam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

7. Códigos 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00 e 8471.30.

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. Foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.

8. Códigos 7308.40.00, 8529.90.20, 8701.20.00, 8703.22.90 e 8703.23.90

Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foram confirmados pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

9. Códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 7412

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.

Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b".

Podem, no entanto, antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013, conforme estabelece o art. 14, § 3º da Lei nº 12.844, de 2013.

10. Código 8526.92.00

Esse código foi incluído pelo art. 56 da Lei nº 12.715, de 2012, com vigência a partir de agosto de 2012. Posteriormente, foi excluído pelo art. 14, inciso IV da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 31 de julho de 2013, conforme art. 49, inciso III dessa lei.

11. Código 8544.49.00

Esse código foi incluído pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foi confirmado pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 2012, publicada em 18 de setembro de 2012. Foi excluído expressamente pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, entende-se, todavia, que, já na conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012, pela Lei nº 12.715, de 2012, esse código foi excluído do regime de desoneração.

O Anexo do Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012, que deu nova redação ao Anexo II do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, ao reproduzir o Anexo da Medida Provisória nº 582, de 2012, inseriu equivocadamente o referido código dentre aqueles sujeitos à CPRB, repetindo erro material ocorrido no Anexo daquela Medida Provisória.

12. Códigos 9022.14.13 e 9022.30.00

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, mas foram subtraídos pelo art. 2º, II, da Medida Provisória 601, de 2012, com vigência em 1º de abril de 2013, sendo posteriormente confirmada a subtração pelo art. 14, inciso VI, c/c art. 49, inciso V, da Lei nº 12.844, de 2013.

13. Código 9404.10.00

Esse código foi incluído pelo art. 26, inciso I, alínea "t" da Medida Provisória nº 612, de 2013, com vigência a partir de 4 de abril de 2013, conforme art. 28, inciso III, sendo posteriormente confirmada sua inclusão pelo art. 14, inciso III da Lei nº 12.844, de 2013.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 08/12/2014):

ANEXO II

Relação de produtos sujeitos à CPRB

(Anexo II da IN RFB nº 1.436, de 2013)

NCM Datas de Início/Período de Vigência
02.03 01.08.2012
02.06 01.01.2013
02.07 01.01.2013
02.09 01.01.2013
02.10.1 01.08.2012
0210.99.00 01.01.2013
03.01 01.01.2013
03.02 01.01.2013
03.03 01.01.2013
03.04 01.01.2013
03.06 01.01.2013
03.07 01.01.2013
05.04 01.01.2013
05.05 01.01.2013
05.07 01.01.2013
05.10 01.01.2013
05.11 01.01.2013
1211.90.90 01.01.2013
Capítulo 16 01.01.2013
Capítulo 19 01.01.2013
1901.20.001 01.01.2013 a 28.02.2015
1901.90.901 01.01.2013 a 28.02.2015
2106.90.30 01.01.2013
2106.90.90 01.01.2013
2202.90.00 01.01.2013
2501.00.90 01.01.2013
2515.11.00 01.01.2013
2515.12.10 01.01.2013
2516.11.00 01.01.2013
2516.12.00 01.01.2013
2520.20.10 01.01.2013
2520.20.90 01.01.2013
2707.91.00 01.01.2013
30.01 01.01.2013
30.02 01.01.2013
30.03 01.01.2013
30.04 01.01.2013
30.05 01.01.2013
3005.90.90 01.08.2012
30.06 01.01.2013
3006.30.112 01.01.2013 a 31.03.2013
3006.30.192 01.01.2013 a 31.03.2013
32.08 01.01.2013
32.09 01.01.2013
32.14 01.01.2013
3303.00.20 01.01.2013
33.04 01.01.2013
33.05 01.01.2013
33.06 01.01.2013
33.07 01.01.2013
34.01 01.01.2013
3407.00.10 01.01.2013
3407.00.20 01.01.2013
3407.00.90 01.01.2013
3701.10.10 01.01.2013
3701.10.21 01.01.2013
3701.10.29 01.01.2013
3702.10.10 01.01.2013
3702.10.20 01.01.2013
38.08 01.01.2013
3814.00 01.01.2013
3815.12.10 01.08.2012
3819.00.00 01.08.2012
3822.00.10 01.01.2013
3822.00.90 01.01.2013
39.15 01.08.2012
39.16 01.08.2012
39.17 01.08.2012
39.18 01.08.2012
39.19 01.08.2012
39.20 01.08.2012
39.21 01.08.2012
39.22 01.08.2012
39.23 01.08.2012
3923.10 01.08.2012
3923.2 01.08.2012
3923.30.003 01.08.2012 a 31.12.2012
01.04.2013 a 03.06.2013
04.06.2013 a 31.10.2013
01.11.2013
3923.30.00 Ex 013 01.08.2012 a 31.12.2012
3923.40.00 01.08.2012
3923.50.00 01.08.2012
3923.90.00 01.08.2012
39.24 01.08.2012
39.25 01.08.2012
39.26 01.08.2012
4006.10.00 01.01.2013
4009.11.00 01.08.2012
4009.12.10 01.08.2012
4009.12.90 01.08.2012
4009.31.00 01.08.2012
4009.32.10 01.08.2012
4009.32.90 01.08.2012
4009.41.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
4009.42.10 01.08.2012
4009.42.90 01.08.2012
4010.31.00 01.08.2012
4010.32.00 01.08.2012
4010.33.00 01.08.2012
4010.34.00 01.08.2012
4010.35.00 01.08.2012
4010.36.00 01.08.2012
4010.39.00 01.08.2012
40.11 01.01.2013
4012.90.90 01.01.2013
40.13 01.01.2013
4014.10.00 01.01.2013
4014.90.10 01.01.2013
4014.90.90 01.01.2013
40.15 01.08.2012
4016.10.10 01.08.2012
4016.91.00 01.08.2012
4016.93.00 01.08.2012
4016.99.90 01.08.2012
41.04 01.08.2012
41.05 01.08.2012
41.06 01.08.2012
41.07 01.08.2012
41.14 01.08.2012
4202.11.00 01.08.2012
4202.12.20 01.08.2012
4202.21.00 01.08.2012
4202.22.20 01.08.2012
4202.31.00 01.08.2012
4202.32.00 01.08.2012
4202.91.00 01.08.2012
4202.92.00 01.08.2012
42.03 01.08.2012
4205.00.00 01.08.2012
43.03 01.08.2012
4415.20.00 01.01.2013
4421.90.00 01.08.2012
4504.90.00 01.08.2012
4701.00.00 01.01.2013
4702.00.00 01.01.2013
47.03 01.01.2013
47.04 01.01.2013
4705.00.00 01.01.2013
47.06 01.01.2013
4801.00 01.01.2013
48.02 01.01.2013
4803.00 01.01.2013
48.04 01.01.2013
48.05 01.01.2013
48.06 01.01.2013
48.08 01.01.2013
48.09 01.01.2013
48.10 01.01.2013
4811.494 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
4812.00.00 01.01.2013
48.13 01.01.2013
48.16 01.01.2013
48.18 01.01.2013
4818.50.00 01.08.2012
48.19 01.01.2013
4823.40.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
5004.00.00 01.08.2012
5005.00.00 01.08.2012
5006.00.00 01.08.2012
50.07 01.08.2012
5104.00.00 01.08.2012
51.05 01.08.2012
51.06 01.08.2012
51.07 01.08.2012
51.08 01.08.2012
51.09 01.08.2012
5110.00.00 01.08.2012
51.11 01.08.2012
51.12 01.08.2012
5113.00 01.08.2012
5203.00.00 01.08.2012
52.04 01.08.2012
52.05 01.08.2012
52.06 01.08.2012
52.07 01.08.2012
52.08 01.08.2012
52.09 01.08.2012
52.10 01.08.2012
52.11 01.08.2012
52.12 01.08.2012
53.06 01.08.2012
53.07 01.08.2012
53.08 01.08.2012
53.09 01.08.2012
53.10 01.08.2012
5311.00.00 01.08.2012
Capítulo 54 01.08.2012
5402.33.105 01.08.2012 a 28.02.2015
5402.46.005 01.08.2012 a 28.02.2015
5402.47.005 01.08.2012 a 28.02.2015
Capítulo 55 01.08.2012
Capítulo 56 01.08.2012
Capítulo 57 01.08.2012
Capítulo 58 01.08.2012
Capítulo 59 01.08.2012
Capítulo 60 01.08.2012
Capítulo 61 01.08.2012
Capítulo 62 01.08.2012
Capítulo 63 01.08.2012
Capítulo 64 01.08.2012
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 01.08.2012
6801.00.00 01.01.2013
6802.10.00 01.01.2013
6802.21.00 01.01.2013
6802.23.00 01.01.2013
6802.29.00 01.01.2013
6802.91.00 01.01.2013
6802.92.00 01.01.2013
6802.93.10 01.01.2013
6802.93.90 01.01.2013
6802.99.90 01.01.2013
6803.00.00 01.01.2013
6807.90.00 01.08.2012
6810.19.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
6810.91.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
6810.99.00 01.01.2013
6812.80.00 01.08.2012
6812.90.106 01.08.2012
6812.91.00 01.08.2012
6812.99.10 01.08.2012
6813.10.106 01.08.2012
6813.10.906 01.08.2012
6813.20.00 01.08.2012
6813.81.10 01.08.2012
6813.81.90 01.08.2012
6813.89.10 01.08.2012
6813.89.90 01.08.2012
6813.90.106 01.08.2012
6813.90.906 01.08.2012
6901.00.00 01.01.2013
69.02 01.01.2013
69.04 01.01.2013
69.05 01.01.2013
6906.00.00 01.01.2013
69.074 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
69.084 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
6909.19.30 01.08.2012
6910.90.00 01.01.2013
69.11 01.01.2013
6912.00.00 01.01.2013
69.13 01.01.2013
69.14 01.01.2013
7001.00.00 01.01.2013
70.02 01.01.2013
70.03 01.01.2013
70.04 01.01.2013
70.05 01.01.2013
7006.00.00 01.01.2013
70.07 01.01.2013
7007.11.00 01.08.2012
7007.21.00 01.08.2012
7008.00.00 01.01.2013
70.09 01.01.2013
7009.10.00 01.08.2012
70.10 01.01.2013
70.11 01.01.2013
70.13 01.01.2013
7014.00.00 01.01.2013
70.15 01.01.2013
70.16 01.01.2013
70.17 01.01.2013
70.18 01.01.2013
70.19 01.01.2013
7020.00 01.01.2013
7201.10.00 01.01.2013
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01.11.2013
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7407.21.209 01.04.2013 a 03.06.2013
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84.07 01.08.2012
84.08 01.08.2012
84.09 (exceto código 8409.10.00) 01.08.2012
84.10 01.08.2012
84.11 01.08.2012
84.12 01.08.2012
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8421.99.91 01.08.2012
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84.22 (exceto código 8422.11.10) 01.08.2012
84.23 (exceto código 8423.10.00) 01.08.2012
84.24 01.08.2012
84.25 01.08.2012
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8450.90.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
84.51 (exceto código 8451.21.00) 01.08.2012
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) 01.08.2012
84.53 01.08.2012
84.54 01.08.2012
84.55 01.08.2012
84.56 01.08.2012
84.57 01.08.2012
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01.11.2013
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01.11.2013
8481.80.194 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
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01.11.2013
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01.11.2013
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01.11.2013
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8507.90.204 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8507.90.90 01.08.2012
8508.60.00 01.08.2012
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85.11 (exceto código 8511.50.90) 01.08.2012
85.12 (exceto código 8512.10.00) 01.08.2012
85.13 01.08.2012
8514.10.10 01.08.2012
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8518.90.90 01.01.2013
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8525.50.19 01.01.2013
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8526.91.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8526.92.0010 01.08.2012 a 31.07.2013
8527.21.10 01.08.2012
8527.21.90 01.08.2012
8527.29.00 01.08.2012
8527.29.906 01.08.2012
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01.11.2013
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01.11.2013
8533.29.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8533.31.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8533.40.12 01.01.2013
8534.00.14 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
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01.11.2013
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01.11.2013
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01.11.2013
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8539.29.90 01.08.2012
8540.89.90 01.08.2012
85.41 01.08.2012
8543.10.00 01.08.2012
8543.20.00 01.08.2012
8543.30.00 01.08.2012
8543.70.13 01.08.2012
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01.11.2013
8544.30.00 01.08.2012
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8544.49.0011 01.08.2012 a 17.09.2012
85.46 (exceto código 8546.10.00) 01.08.2012
85.47 (exceto código 8547.2010) 01.08.2012
8548.90.90 01.08.2012
8601.10.00 01.08.2012
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8603.10.00 01.01.2013
8604.00.90 01.01.2013
8605.00.10 01.01.2013
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8607.11.10 01.01.2013
8607.19.114 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8607.19.19 01.08.2012
8607.19.90 01.01.2013
8607.21.00 01.01.2013
8607.29.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8607.30.00 01.01.2013
8607.91.00 01.01.2013
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8608.00.12 01.01.2013
8701.10.00 01.08.2012
8701.20.008 01.08.2012 a 17.09.2012  
8701.30.00 01.08.2012
8701.90.10 01.08.2012
8701.90.90 01.08.2012
87.02 (exceto código 8702.90.10) 01.08.2012
8703.22.908 01.08.2012 a 17.09.2012
8703.23.908 01.08.2012 a 17.09.2012
8704.10.10 01.08.2012
8704.10.90 01.08.2012
8705.10.10 01.08.2012
8705.10.90 01.08.2012
8705.20.00 01.08.2012
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8706.00.20 01.08.2012
87.07 01.08.2012
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8708.30.11 01.08.2012
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8708.50.11 01.08.2012
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8708.95.10 01.08.2012
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88.02 01.08.2012
88.03 01.08.2012
8804.00.00 01.08.2012
Capítulo 89 01.08.2012
9001.30.00 01.01.2013
9001.40.00 01.01.2013
9001.50.00 01.01.2013
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9003.11.00 01.01.2013
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9028.30.11 01.08.2012
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9028.90.90 01.08.2012
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9404.2 01.08.2012
9404.10.0013 04.04.2013
9404.90.00 01.08.2012
9405.10.93 01.08.2012
9405.10.99 01.08.2012
9405.20.00 01.08.2012
9405.91.00 01.08.2012
9406.00.10 01.08.2012
9406.00.92 01.08.2012
9406.00.99 01.01.2013
9503.00.10 01.01.2013
9503.00.21 01.01.2013
9503.00.22 01.01.2013
9503.00.29 01.01.2013
9503.00.31 01.01.2013
9503.00.39 01.01.2013
9503.00.40 01.01.2013
9503.00.50 01.01.2013
9503.00.60 01.01.2013
9503.00.70 01.01.2013
9503.00.80 01.01.2013
9503.00.91 01.01.2013
9503.00.97 01.01.2013
9503.00.98 01.01.2013
9503.00.99 01.01.2013
95.06.62.00 01.08.2012
9506.91.00 01.08.2012
9603.21.00 01.01.2013
96.06 01.08.2012
96.07 01.08.2012
9613.80.00 01.08.2012
96.16 01.01.2013
9619.00.00 01.08.2013

Nota Explicativa:

1 - Códigos 1901.20.00 e 1901.90.90

O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.

A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015.

2 - Códigos 3006.30.11 e 3006.30.19

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, que incluiu no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o código 30.06.

Posteriormente, foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.

A Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, conferiu tratamento de exclusão ao incluir o código de subposição 30.06 (exceto os códigos 3006.30.11 e 3006.30.19) com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, segundo art. 21, inciso I.

Dessa forma, é permitida a exclusão desses códigos da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2013.3 - Código 3923.30.00 e 3923.30.00 Ex. 01

O código 39.23 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012.

A Medida Provisória nº 582, de 2012, excluiu o código 3923.30.00, a partir de 1º de janeiro de 2013.

O código 39.23 (com exceção do código 3923.30.00 Ex. 01) foi reincluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.

Dessa forma, o código 3923.30.00, por estar contido no código 39.23, também foi reincluído na CPRB com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013.


A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, confirma o código 39.23 excetuando apenas o 39.23.30.00 Ex. 01, de modo que o código 39.23.30.00 passa, portanto, a ser reincluído com vigência a partir de 1º de novembro de 2013.

As empresas que produzem os produtos classificados no código 3923.30.00 podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013.

4 - Códigos 4009.41.00, 4811.49, 4823.40.00, 6810.19.00, 6810.91.00, 69.07, 69.08, 7307.19.10, 73.07.19.90, 7307.23.00, 7323.93.00, 73.26, 7418.20.00, 76.15, 8301.40.00, 8301.60.00, 8301.70.00, 8302.10.00, 8302.41.00, 8307.90.00, 8308.90.10, 8308.90.90, 8450.90.90, 8471.60.80, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.91, 8481.90.10, 8482.10.90, 8482.20.10, 8482.20.90, 8482.40.00, 8482.50.10, 8482.91.19, 8482.99.10, 8504.40.40, 8507.30.11, 8507.30.19, 8507.30.90, 8507.40.00, 8507.50.00, 8507.60.00, 8507.90.20, 8526.91.00, 8533.21.10, 8533.21.90, 8533.29.00, 8533.31.10, 8534.00.1, 8534.00.20, 8534.00.3, 8534.00.5, 8544.20.00, 8607.19.11, 8607.29.00, 9029.90.90, 9032.89.90.

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.

Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b".

Podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013.

5 - Códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00

O Capítulo 54 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012.

A Lei nº 13.043, de 2014, excluiu os códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015.

6 - Códigos 6812.90.10, 6813.10.10, 6813.10.90, 6813.90.10, 6813.90.90, 8415.90.00, 8481.20.10, 8482.99.11, 8482.99.19, 8507.10.00, 8527.29.90, 8708.29.96, 8708.31.10, 8708.31.90, 8708.39.00, 8708.50.90, 8708.60.10, 8708.60.90, 8708.94.91, 8708.94.92, 8708.94.93, 8714.19.00, 9007.20.91, 9007.20.99, 9030.39.21

Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012. Não obstante constarem no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, não constam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

7 - Códigos 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00 e 8471.30.

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. Foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de
dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.8 - Códigos 7308.40.00, 8529.90.20, 8701.20.00, 8703.22.90 e 8703.23.90

Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foram confirmados pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.9 - Códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 7412

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.

Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b".

Podem, no entanto, antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013, conforme estabelece o art. 14, § 3º da Lei nº 12.844, de 2013.10 - Código 8526.92.00

Esse código foi incluído pelo art. 56 da Lei nº 12.715, de 2012, com vigência a partir de agosto de 2012. Posteriormente, foi excluído pelo art. 14, inciso IV da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 31 de julho de 2013, conforme art. 49, inciso III dessa lei.11 - Código 8544.49.00

Esse código foi incluído pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foi confirmado pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 2012, publicada em 18 de setembro de 2012. Foi excluído expressamente pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, entende-se, todavia, que, já na conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012, pela Lei nº 12.715, de 2012, esse código foi excluído do regime de desoneração.

O Anexo do Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012, que deu nova redação ao Anexo II do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, ao reproduzir o Anexo da Medida Provisória nº 582, de 2012, inseriu equivocadamente o referido código dentre aqueles sujeitos à CPRB, repetindo erro material ocorrido no Anexo daquela Medida Provisória.

12 - Códigos 9022.14.13 e 9022.30.00

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, mas foram subtraídos pelo art. 2º, II, da Medida Provisória 601, de 2012, com vigência em 1º de abril de 2013, sendo posteriormente confirmada a subtração pelo art. 14, inciso VI, c/c art. 49, inciso V, da Lei nº 12.844, de 2013.

13 - Código 9404.10.00

Esse código foi incluído pelo art. 26, inciso I, alínea "t" da Medida Provisória nº 612, de 2013, com vigência a partir de 4 de abril de 2013, conforme art. 28, inciso III, sendo posteriormente confirmada sua inclusão pelo art. 14, inciso III da Lei nº 12.844, de 2013.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

NCM Período
02.03 1º/01/2013 a 31/12/2014
02.06 1º/01/2013 a 31/12/2014
02.07 1º/01/2013 a 31/12/2014
02.09 1º/01/2013 a 31/12/2014
02.10.1 1º/01/2013 a 31/12/2014
0210.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
03.01 1º/01/2013 a 31/12/2014
03.02 1º/01/2013 a 31/12/2014
03.03 1º/01/2013 a 31/12/2014
03.04 1º/01/2013 a 31/12/2014
03.06 1º/01/2013 a 31/12/2014
03.07 1º/01/2013 a 31/12/2014
05.04 1º/01/2013 a 31/12/2014
05.05 1º/01/2013 a 31/12/2014
05.07 1º/01/2013 a 31/12/2014
05.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
05.11 1º/01/2013 a 31/12/2014
1211.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
Capítulo 16 1º/01/2013 a 31/12/2014
Capítulo 19 1º/01/2013 a 31/12/2014
2106.90.30 1º/01/2013 a 31/12/2014
2106.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
2202.90.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
2501.00.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
2515.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
2515.12.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
2516.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
2516.12.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
2520.20.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
2520.20.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
2707.91.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
30.01 1º/01/2013 a 31/12/2014
30.02 1º/01/2013 a 31/12/2014
30.03 1º/01/2013 a 31/12/2014
30.04 1º/01/2013 a 31/12/2014
30.05 1º/01/2013 a 31/12/2014
3005.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
30.06 1º/01/2013 a 31/12/2014
3006.30.11* 1º/01/2013 a 31/7/2013
3006.30.19* 1º/01/2013 a 31/7/2013
32.08 1º/01/2013 a 31/12/2014
32.09 1º/01/2013 a 31/12/2014
32.14 1º/01/2013 a 31/12/2014
3303.00.20 1º/01/2013 a 31/12/2014
33.04 1º/01/2013 a 31/12/2014
33.05 1º/01/2013 a 31/12/2014
33.06 1º/01/2013 a 31/12/2014
33.07 1º/01/2013 a 31/12/2014
34.01 1º/01/2013 a 31/12/2014
3407.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
3407.00.20 1º/01/2013 a 31/12/2014
3407.00.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
3701.10.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
3701.10.21 1º/01/2013 a 31/12/2014
3701.10.29 1º/01/2013 a 31/12/2014
3702.10.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
3702.10.20 1º/01/2013 a 31/12/2014
38.08 1º/01/2013 a 31/12/2014
3814.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
3815.12.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
3819.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
3822.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
3822.00.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
39.15 1º/08/2012 a 31/12/2014
39.16 1º/08/2012 a 31/12/2014
39.17 1º/08/2012 a 31/12/2014
39.18 1º/08/2012 a 31/12/2014
39.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
39.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
39.21 1º/08/2012 a 31/12/2014
39.22 1º/08/2012 a 31/12/2014
3923.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
3923.2 1º/08/2012 a 31/12/2014
3923.30.00** 1º/08/2012 a 31/12/2012
1º/04/2013 a 03/06/2013
01/11/2013 a 31/12/2014
3923.30.00 Ex 01*** 1º/08/2012 a 31/12/2012
3923.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
3923.50.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
3923.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
39.24 1º/08/2012 a 31/12/2014
39.25 1º/08/2012 a 31/12/2014
39.26 1º/08/2012 a 31/12/2014
4006.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
4009.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4009.12.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
4009.12.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
4009.31.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4009.32.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
4009.32.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
4009.41.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
4009.42.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
4009.42.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
4010.31.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4010.32.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4010.33.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4010.34.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4010.35.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4010.36.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4010.39.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
40.11 1º/01/2013 a 31/12/2014
4012.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
40.13 1º/01/2013 a 31/12/2014
4014.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
4014.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
4014.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
40.15 1º/08/2012 a 31/12/2014
4016.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
4016.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4016.93.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4016.99.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
41.04 1º/08/2012 a 31/12/2014
41.05 1º/08/2012 a 31/12/2014
41.06 1º/08/2012 a 31/12/2014
41.07 1º/08/2012 a 31/12/2014
41.14 1º/08/2012 a 31/12/2014
4202.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4202.12.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
4202.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4202.22.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
4202.31.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4202.32.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4202.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4202.92.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
42.03 1º/08/2012 a 31/12/2014
4205.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
43.03 1º/08/2012 a 31/12/2014
4415.20.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
4421.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4504.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
4701.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
4702.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
47.03 1º/01/2013 a 31/12/2014
47.04 1º/01/2013 a 31/12/2014
4705.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
47.06 1º/01/2013 a 31/12/2014
4801.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
48.02 1º/01/2013 a 31/12/2014
4803.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
48.04 1º/01/2013 a 31/12/2014
48.05 1º/01/2013 a 31/12/2014
48.06 1º/01/2013 a 31/12/2014
48.08 1º/01/2013 a 31/12/2014
48.09 1º/01/2013 a 31/12/2014
48.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
4811.49** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
4812.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
48.13 1º/01/2013 a 31/12/2014
48.16 1º/01/2013 a 31/12/2014
48.18 1º/01/2013 a 31/12/2014
4818.50.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
48.19 1º/01/2013 a 31/12/2014
4823.40.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
5004.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
5005.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
5006.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
50.07 1º/08/2012 a 31/12/2014
5104.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
51.05 1º/08/2012 a 31/12/2014
51.06 1º/08/2012 a 31/12/2014
51.07 1º/08/2012 a 31/12/2014
51.08 1º/08/2012 a 31/12/2014
51.09 1º/08/2012 a 31/12/2014
5110.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
51.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
51.12 1º/08/2012 a 31/12/2014
5113.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
5203.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
52.04 1º/08/2012 a 31/12/2014
52.05 1º/08/2012 a 31/12/2014
52.06 1º/08/2012 a 31/12/2014
52.07 1º/08/2012 a 31/12/2014
52.08 1º/08/2012 a 31/12/2014
52.09 1º/08/2012 a 31/12/2014
52.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
52.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
52.12 1º/08/2012 a 31/12/2014
53.06 1º/08/2012 a 31/12/2014
53.07 1º/08/2012 a 31/12/2014
53.08 1º/08/2012 a 31/12/2014
53.09 1º/08/2012 a 31/12/2014
53.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
5311.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 54 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 55 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 56 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 57 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 58 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 59 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 60 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 61 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 62 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 63 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 64 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014
6801.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
6802.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
6802.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
6802.23.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
6802.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
6802.91.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
6802.92.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
6802.93.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
6802.93.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
6802.99.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
6803.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
6807.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
6810.19.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
6810.91.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
6810.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
6812.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
6812.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
6812.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
6812.99.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
6813.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
6813.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
6813.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
6813.81.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
6813.81.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
6813.89.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
6813.89.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
6813.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
6813.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
6901.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
69.02 1º/01/2013 a 31/12/2014
69.04 1º/01/2013 a 31/12/2014
69.05 1º/01/2013 a 31/12/2014
6906.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
69.07** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
69.08** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
6909.19.30 1º/08/2012 a 31/12/2014
6909.19.30 1º/01/2013 a 31/12/2014
6910.90.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
69.11 1º/01/2013 a 31/12/2014
6912.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
69.13 1º/01/2013 a 31/12/2014
69.14 1º/01/2013 a 31/12/2014
7001.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.02 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.03 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.04 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.05 1º/01/2013 a 31/12/2014
7006.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.07 1º/01/2013 a 31/12/2014
7007.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7007.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7008.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.09 1º/01/2013 a 31/12/2014
7009.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
70.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.11 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.13 1º/01/2013 a 31/12/2014
7014.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.15 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.16 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.17 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.18 1º/01/2013 a 31/12/2014
70.19 1º/01/2013 a 31/12/2014
7020.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7201.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7204.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7207.11.10* 1º/01/2013 a 31/7/2013
7208.52.00* 1º/01/2013 a 31/7/2013
7208.54.00* 1º/01/2013 a 31/7/2013
7214.10.90* 1º/01/2013 a 31/7/2013
7214.99.10* 1º/01/2013 a 31/7/2013
7228.30.00* 1º/01/2013 a 31/7/2013
7228.50.00* 1º/01/2013 a 31/7/2013
7302.40.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7303.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7306.50.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7307.19.10** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
7307.19.90** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
7307.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7307.22.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7307.23.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
7307.91.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7307.93.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7307.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7308.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7308.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7308.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2012
7308.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
7309.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
7309.00.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
7310.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
7310.29.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
7310.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
7311.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7315.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7315.12.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
7315.12.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
7315.19.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7315.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7315.81.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7315.82.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7315.89.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7315.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7316.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7318.12.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7318.14.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7318.15.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7318.16.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7318.19.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7318.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7318.22.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7318.23.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7318.24.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7318.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7320.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7320.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
7320.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
7320.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
7321.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7323.93.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
7325.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7325.99.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
73.26** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
7326.19.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7326.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
7403.21.00**** 1º/04/2013 a 3/06/2013
7407.21.10**** 1º/04/2013 a 3/06/2013
7407.21.20**** 1º/04/2013 a 3/06/2013
7409.21.00**** 1º/04/2013 a 3/06/2013
7411.10.10**** 1º/04/2013 a 3/06/2013
7411.21.10**** 1º/04/2013 a 3/06/2013
74.12**** 1º/04/2013 a 3/06/2013
7415.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
7415.39.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
74.18.20.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
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7612.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
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1º/11/2013 a 31/12/2014
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1º/11/2013 a 31/12/2014
8302.10.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8302.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8302.41.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8307.90.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8308.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
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1º/11/2013 a 31/12/2014
8308.90.90** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8310.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8401.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8401.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.02 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.03 1º/08/2012 a 31/12/2014
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84.05 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.06 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.07 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.08 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.09 (exceto código 8409.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.12 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.13 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.30.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.30.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.30.91 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.30.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.40.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.40.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.40.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.59.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.59.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8414.90.32 1º/08/2012 a 31/12/2014
8414.90.33 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8415.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8415.81.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8415.81.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8415.83.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8415.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.16 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.17 1º/08/2012 a 31/12/2014
8418.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
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8418.69.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8421.19.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.19.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.22.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.23.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.29.11 1º/01/2013 a 31/12/2014
8421.29.19 1º/01/2013 a 31/12/2014
8421.29.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.29.30 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.31.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.39.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.39.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.39.30 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.39.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.91.91 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.91.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.99.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.99.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.99.91 1º/08/2012 a 31/12/2014
8421.99.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.22 (exceto código 8422.11.10) 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.23 (exceto código 8423.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.24 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.25 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.26 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.27 1º/08/2012 a 31/12/2014
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84.30 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.31 1º/08/2012 a 31/12/2014
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84.33 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8450.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
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8450.90.90** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
84.51 (exceto código 8451.21.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.53 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.54 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.55 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.56 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8469.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8470.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8470.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8471.30* 1º/01/2013 a 31/7/2013
8471.60.80** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8471.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8471.90.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8471.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8472.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8472.30.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8472.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8472.90.29 1º/08/2012 a 31/12/2014
8472.90.30 1º/08/2012 a 31/12/2014
8472.90.40 1º/08/2012 a 31/12/2014
8472.90.91 1º/08/2012 a 31/12/2014
8472.90.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
8473.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8473.30.49 1º/01/2013 a 31/12/2014
8473.30.99 1º/01/2013 a 31/12/2014
8473.40.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
84.74 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.75 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.76 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.77 1º/08/2012 a 31/12/2014
8478.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8478.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8478.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.79 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.80 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.20.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.20.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.80.11** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8481.80.19** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8481.80.21 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.80.29 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.80.39 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.80.91** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8481.80.92 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.80.93 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.80.94 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.80.95 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.80.96 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.80.97 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.80.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
8481.90.10** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8481.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8482.10.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
8482.10.90** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8482.20.10** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8482.20.90** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8482.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8482.40.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8482.50.10** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8482.50.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8482.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8482.91.19** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8482.91.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
8482.91.30 1º/08/2012 a 31/12/2014
8482.91.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8482.99.10** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8482.99.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8482.99.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8482.99.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
84.83 1º/08/2012 a 31/12/2014
8483.10.1 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.84 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.86 1º/08/2012 a 31/12/2014
84.87 1º/08/2012 a 31/12/2014
85.01 1º/08/2012 a 31/12/2014
85.02 1º/08/2012 a 31/12/2014
8503.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8503.00.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8504.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.22.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.23.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.31.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.31.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.32.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.32.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.32.21 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.33.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.34.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.40.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
8504.40.21 1º/01/2013 a 31/12/2014
8504.40.22 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.40.29 1º/01/2013 a 31/12/2014
8504.40.30 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.40.40** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8504.40.50 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.40.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8505.19.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8505.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8505.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8504.90.30 1º/01/2013 a 31/12/2014
8504.90.40 1º/01/2013 a 31/12/2014
8504.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
8505.90.80 1º/08/2012 a 31/12/2014
8505.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8507.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8507.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8507.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8507.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8507.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8507.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8507.30.11** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8507.30.19** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8507.30.90** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8507.40.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8507.50.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8507.60.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8507.80.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8507.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8508.60.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8508.70.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
85.11 (exceto código 8511.50.90) 1º/08/2012 a 31/12/2014
85.12 (exceto código 8512.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014
85.13 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8507.90.20** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8514.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.20.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.20.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.20.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.30.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.30.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.30.21 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.30.29 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.30.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8514.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8515.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8515.19.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8515.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8515.29.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8515.31.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8515.39.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8515.80.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8515.80.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8515.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8516.79.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
8516.79.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8517.18.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
8517.18.91 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.18.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
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8517.61.99 1º/01/2013 a 31/12/2014
8517.62.12 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.13 1º/01/2013 a 31/12/2014
8517.62.14 1º/01/2013 a 31/12/2014
8517.62.21 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.22 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.23 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.24 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.29 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.32 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.39 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.41 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.48 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.51 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.54 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.55 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.59 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.62 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.72 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.77 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.78 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.79 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.94 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.62.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.69.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.70.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8517.70.91 1º/01/2013 a 31/12/2014
8518.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8518.22.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8518.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8518.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
8518.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
8522.90.20 1º/01/2013 a 31/12/2014
8525.50.19 1º/01/2013 a 31/12/2014
8525.60.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
8526.91.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8526.92.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8527.21.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8527.21.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8527.29.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8527.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8528.71.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8529.10.11 1º/01/2013 a 31/12/2014
8529.10.19 1º/01/2013 a 31/12/2014
8529.10.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
8529.90.20 1º/08/2012 a 31/12/2012
8529.90.40 1º/01/2013 a 31/12/2014
8530.10.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
8531.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8531.20.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8531.80.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8531.90.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8532.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8532.22.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8532.25.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
8532.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8533.21.10** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8533.21.90** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8533.29.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8533.31.10** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8533.40.12 1º/01/2013 a 31/12/2014
8534.00.1** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8534.00.20** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8534.00.3** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8534.00.39 1º/01/2013 a 31/12/2014
8534.00.5** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8535.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8535.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8535.30.17 1º/08/2012 a 31/12/2014
8535.30.18 1º/08/2012 a 31/12/2014
8535.30.27 1º/08/2012 a 31/12/2014
8535.30.28 1º/08/2012 a 31/12/2014
8535.40.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
8536.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.41.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.49.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.50.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.61.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.69.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.69.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.90.40 1º/08/2012 a 31/12/2014
8536.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8537.10.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
8537.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8537.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8538.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8538.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
8538.90.20 1º/01/2013 a 31/12/2014
8538.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8539.29.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8539.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8540.89.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
85.41 1º/08/2012 a 31/12/2014
8543.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8543.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8543.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8543.70.13 1º/08/2012 a 31/12/2014
8543.70.39 1º/08/2012 a 31/12/2014
8543.70.40 1º/08/2012 a 31/12/2014
8543.70.92 1º/01/2013 a 31/12/2014
8543.70.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
8543.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8544.20.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8544.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8544.42.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8544.49.00** 1º/08/2012 a 31/12/2012
85.46 (exceto código 8546.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/2014
85.47 (exceto código 8547.2010) 1º/08/2012 a 31/12/2014
8548.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8601.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8602.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8603.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8604.00.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
8605.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
8606.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8606.30.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8606.91.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8606.92.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8606.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8607.11.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
8607.19.11** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8607.19.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8607.19.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
8607.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8607.29.00** 1º/04/2013 a 3/6/2013
1º/11/2013 a 31/12/2014
8607.30.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8607.91.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8607.99.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8608.00.12 1º/01/2013 a 31/12/2014
8701.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8701.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8701.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8701.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
87.02 (exceto código 8702.90.10) 1º/08/2012 a 31/12/2014
8703.22.90 1º/08/2012 a 31/12/2012
8703.23.90 1º/08/2012 a 31/12/2012
8704.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8704.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8705.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8705.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8705.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8705.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8705.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8705.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8705.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8706.00.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
87.07 1º/08/2012 a 31/12/2014
8707.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8707.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8707.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.21.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.12 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.13 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.14 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.91 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.92 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.93 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.94 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.95 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.96 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.29.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.30.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.30.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.30.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.31.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.31.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.39.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.40.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.40.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.40.80 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.40.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.50.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.50.12 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.50.19 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.50.80 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.50.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.50.91 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.50.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.60.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.60.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.70.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.70.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.92.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.93.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.94.11 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.94.12 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.94.13 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.94.81 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.94.82 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.94.83 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.94.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.94.91 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.94.92 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.94.93 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.95.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.95.21 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.95.22 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.95.29 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.99.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
8708.99.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8709.11.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8709.19.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8709.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8710.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8712.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
8713.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
8713.90.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
87.14 1º/01/2013 a 31/12/2014
8714.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8714.19.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8714.94.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8714.99.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
8716.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8716.31.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8716.39.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
8716.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
88.02 1º/08/2012 a 31/12/2014
88.03 1º/08/2012 a 31/12/2014
8804.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
Capítulo 89 1º/08/2012 a 31/12/2014
9001.30.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
9001.40.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
9001.50.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
9002.90.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
9003.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
9003.19.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
9003.19.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
9003.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
9003.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
9004.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
9004.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
9004.90.20 1º/01/2013 a 31/12/2014
9004.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014
9005.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9005.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9006.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9006.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9007.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9007.20.91 1º/08/2012 a 31/12/2014
9007.20.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
9007.92.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9008.50.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9008.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9010.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9010.10.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
9010.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9010.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9011.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9011.20.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
9011.80.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9011.80.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9011.90.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
9011.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9013.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9015.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9015.20.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9015.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9015.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9015.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9015.80.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9015.80.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9015.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9015.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9016.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9016.00.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9017.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9017.10.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
9017.30.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9017.30.20 1º/08/2012 a 31/12/2014
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9033.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9104.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9107.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9109.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9401.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9401.30 1º/08/2012 a 31/12/2014
9401.40 1º/08/2012 a 31/12/2014
9401.5 1º/08/2012 a 31/12/2014
9401.6 1º/08/2012 a 31/12/2014
9401.7 1º/08/2012 a 31/12/2014
9401.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9401.90 1º/08/2012 a 31/12/2014
94.02 1º/08/2012 a 31/12/2014
94.03 1º/08/2012 a 31/12/2014
9404.2 1º/08/2012 a 31/12/2014
9404.10.00 1º/08/2013 a 31/12/2014
9404.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9405.10.93 1º/08/2012 a 31/12/2014
9405.10.99 1º/08/2012 a 31/12/2014
9405.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9405.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9406.00.10 1º/08/2012 a 31/12/2014
9406.00.92 1º/08/2012 a 31/12/2014
9406.00.99 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.10 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.21 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.22 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.29 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.31 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.39 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.40 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.50 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.60 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.70 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.80 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.91 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.97 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.98 1º/01/2013 a 31/12/2014
9503.00.99 1º/01/2013 a 31/12/2014
95.06.62.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9506.91.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
9603.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014
96.06 1º/08/2012 a 31/12/2014
96.07 1º/08/2012 a 31/12/2014
9613.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014
96.16 1º/01/2013 a 31/12/2014
9619.00.00 1º/08/2013 a 31/12/2014

* Foi inserido pela Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, mas excluído pela Lei de conversão, a Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013.

** Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

*** Foi inserido pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, mas excluído pela Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012.

**** Pode antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

ANEXO III

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018):

ANEXO IV - Relação de Atividades Sujeitas à CPRB a partir de 1º de setembro de 2018

SETOR  Alíquota 
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)  4,5%  
Análise e desenvolvimento de sistemas 
Programação 
Processamento de dados e congêneres 
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 
Assessoria e consultoria em informática 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. 
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO) 
2. Teleatendimento   
Call center  3% 
3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados   
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0  2%  
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0   1,5% 
4. Construção Civil   
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01  4,5%  
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 
5. Jornalismo   
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.  1,5% 
6. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011  
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo V 

Ver Anexo V

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018):

ANEXO V - Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a CPRB a partir de 1º de setembro de 2018

NCM  ALÍQUOTA 
02.03  1% 
0206.30.00  1% 
0206.4  1% 
02.07  1% 
02.09  1% 
0210.1  1% 
0210.99.00  1% 
03.02(exceto 03.02.90.00)  2,5% 
03.03  1% 
03.04  1% 
1601.00.00  1% 
1602.3  1% 
1602.4  1% 
3926.20.00  2,5% 
40.15  2,5% 
4016.93.00  2,5% 
41.04  2,5% 
41.05  2,5% 
41.06  2,5% 
41.07  2,5% 
41.14  2,5% 
42.03  2,5% 
43.03  2,5% 
4818.50.00  2,5% 
5004.00.00  2,5% 
5005.00.00  2,5% 
5006.00.00  2,5% 
50.07  2,5% 
5104.00.00  2,5% 
51.05  2,5% 
51.06  2,5% 
51.07  2,5% 
51.08  2,5% 
51.09  2,5% 
5110.00.00  2,5% 
51.11  2,5% 
51.12  2,5% 
5113.00  2,5% 
5203.00.00  2,5% 
52.04  2,5% 
52.05  2,5% 
52.06  2,5% 
52.07  2,5% 
52.08  2,5% 
52.09  2,5% 
52.10  2,5% 
52.11  2,5% 
52.12  2,5% 
53.06  2,5% 
53.07  2,5% 
53.08  2,5% 
53.09  2,5% 
53.10  2,5% 
5311.00.00  2,5% 
Capítulo 54 (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e 5402.33.10)  2,5% 
Capítulo 55  2,5% 
Capítulo 56  2,5% 
Capítulo 57  2,5% 
Capítulo 58  2,5% 
Capítulo 59  2,5% 
Capítulo 60  2,5% 
Capítulo 61  2,5% 
Capítulo 62  2,5% 
Capítulo 63  2,5% (exceto 6309.00, que contribui com 1,5%) 
64.01  1,5% 
64.02  1,5% 
64.03  1,5% 
64.04  1,5% 
64.05  1,5% 
64.06  1,5% 
6505.00  2,5% 
6812.91.00  2,5% 
7303.00.00  2,5% 
7304.11.00  2,5% 
7304.19.00  2,5% 
7304.22.00  2,5% 
7304.23.10  2,5% 
7304.23.90  2,5% 
7304.24.00  2,5% 
7304.29.10  2,5% 
7304.29.31  2,5% 
7304.29.39  2,5% 
7304.29.90  2,5% 
7305.11.00  2,5% 
7305.12.00  2,5% 
7305.19.00  2,5% 
7305.20.00  2,5% 
7306.11.00  2,5% 
7306.19.00  2,5% 
7306.21.00  2,5% 
7306.29.00  2,5% 
7308.20.00  2,5% 
7308.40.00  2,5% 
7309.00.10  2,5% 
7309.00.90  2,5% 
7311.00.00  2,5% 
7315.11.00  2,5% 
7315.12.10  2,5% 
7315.12.90  2,5% 
7315.19.00  2,5% 
7315.20.00  2,5% 
7315.81.00  2,5% 
7315.82.00  2,5% 
7315.89.00  2,5% 
7315.90.00  2,5% 
8307.10.10  2,5% 
8308.10.00  2,5% 
8308.20.00  2,5% 
8401  2,5% 
8402  2,5% 
8403  2,5% 
8404  2,5% 
8405  2,5% 
8406  2,5% 
8407  2,5% 
8408  2,5% 
8410  2,5% 
8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50)  2,5% 
8413  2,5% 
8414  2,5% 
8415  2,5% 
8416  2,5% 
8417  2,5% 
8418(exceto 8418.69.30, 8418.69.40)  2,5% 
8419  2,5% 
8420  2,5% 
8421  2,5% 
8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00)  2,5% 
8423  2,5% 
8424  2,5% 
8425  2,5% 
8426  2,5% 
8427  2,5% 
8428  2,5% 
8429  2,5% 
8430  2,5% 
8431  2,5% 
8432  2,5% 
8433  2,5% 
8434  2,5% 
8435  2,5% 
8436  2,5% 
8437  2,5% 
8438  2,5% 
8439  2,5% 
8440  2,5% 
8441  2,5% 
8442  2,5% 
8443  2,5% 
8444  2,5% 
8445  2,5% 
8446   2,5% 
8447  2,5% 
8448  2,5% 
8449  2,5% 
8452  2,5% 
8453  2,5% 
8454  2,5% 
8455  2,5% 
8456  2,5% 
8457  2,5% 
8458  2,5% 
8459  2,5% 
8460  2,5% 
8461  2,5% 
8462  2,5% 
8463  2,5% 
8464  2,5% 
8465  2,5% 
8466  2,5% 
8467  2,5% 
8468  2,5% 
8470.50.90  2,5% 
8470.90.10  2,5% 
8470.90.90  2,5% 
8472  2,5% 
8474  2,5% 
8475  2,5% 
8476  2,5% 
8477  2,5% 
8478  2,5% 
8479  2,5% 
8480  2,5% 
8481  2,5% 
8482  2,5% 
8483  2,5% 
8484  2,5% 
8485  2,5% 
8486  2,5% 
8487  2,5% 
8501  2,5% 
8502  2,5% 
8503  2,5% 
8505  2,5% 
8514  2,5% 
8515  2,5% 
8543  2,5% 
8701.10.00  2,5% 
8701.30.00  2,5% 
8701.94.10  2,5% 
8701.95.10  2,5% 
87.02 (exceto 8702.90.10)  1,5% 
8704.10.10  2,5% 
8704.10.90   2,5% 
8705.10.10  2,5% 
8705.10.90  2,5% 
8705.20.00  2,5% 
8705.30.00  2,5% 
8705.40.00  2,5% 
8705.90.10  2,5% 
8705.90.90  2,5% 
8706.00.20  2,5% 
87.07  2,5% 
8707.90.10  2,5% 
8708.29.11  2,5% 
8708.29.12  2,5% 
8708.29.13  2,5% 
8708.29.14  2,5% 
8708.29.19  2,5% 
8708.30.11  2,5% 
8708.40.11  2,5% 
8708.40.19  2,5% 
8708.50.11  2,5% 
8708.50.12  2,5% 
8708.50.19  2,5% 
8708.50.91  2,5% 
8708.70.10  2,5% 
8708.94.11  2,5% 
8708.94.12  2,5% 
8708.94.13  2,5% 
8709.11.00  2,5% 
8709.19.00  2,5% 
8709.90.00  2,5% 
8716.20.00  2,5% 
8716.31.00  2,5% 
8716.39.00  2,5% 
8804.00.00  2,5% 
9015  2,5% 
9016  2,5% 
9017  2,5% 
9022  2,5% 
9024  2,5% 
9025  2,5% 
9026  2,5% 
9027  2,5% 
9028  2,5% 
9029  2,5% 
9031  2,5% 
9032  2,5% 
9506.91.00  2,5% 
96.06  2,5% 
96.07  2,5% 
9620.00.00  2,5%