Instrução Normativa RFB nº 1812 DE 28/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 89 DE 06/12/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º, 3º, 11 e 12 da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa e aplicando-se:

I - os Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e

II - os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.

.....

§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput.

.....

§ 6º .....

I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015;

II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e

III - no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, aplicando-se a elas o disposto no inciso II para os demais anos-calendário.

§ 7º No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção a que se refere o § 6º valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles.

....." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 3º As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária." (NR)

"Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se a empresas que produzem, no território nacional, item referido nos Anexos II e V.

.....

§ 2º .....

.....

II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido nos Anexos II e V." (NR)

"Art. 7º .....

I - .....

.....

b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis, comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas;

....." (NR)

"Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma:

I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 1º; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.

§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total.

§ 2º .....

I - listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput; e

II - não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

.....

§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita." (NR)

"Art. 9º Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

....." (NR)

"Art. 11. O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios:

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

§ 5º Na contratação das empresas a que se refere o caput, a retenção a que se referem os arts. 9º e 9º-A deverá ser efetuada no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 9º-A.

....." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:

I - prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II - de teleatendimento;

III - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

IV - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

V - de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VI - de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e

VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 3º Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º A empresa contratada deverá comprovar à empresa contratante a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 5º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.

§ 6º Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV e V, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I Relação de Atividades Sujeitas à CPRB a partir de 1º de setembro de 2018 (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013)

SETOR  Alíquota 
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)  4,5%  
Análise e desenvolvimento de sistemas 
Programação 
Processamento de dados e congêneres 
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 
Assessoria e consultoria em informática 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. 
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO) 
2. Teleatendimento   
Call center  3% 
3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados   
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0  2%  
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0   1,5% 
4. Construção Civil   
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01  4,5%  
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 
5. Jornalismo   
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.  1,5% 
6. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011  
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo V  Ver Anexo V

ANEXO II Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a CPRB a partir de 1º de setembro de 2018 (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013)

NCM  ALÍQUOTA 
02.03  1% 
0206.30.00  1% 
0206.4  1% 
02.07  1% 
02.09  1% 
0210.1  1% 
0210.99.00  1% 
03.02(exceto 03.02.90.00)  2,5% 
03.03  1% 
03.04  1% 
1601.00.00  1% 
1602.3  1% 
1602.4  1% 
3926.20.00  2,5% 
40.15  2,5% 
4016.93.00  2,5% 
41.04  2,5% 
41.05  2,5% 
41.06  2,5% 
41.07  2,5% 
41.14  2,5% 
42.03  2,5% 
43.03  2,5% 
4818.50.00  2,5% 
5004.00.00  2,5% 
5005.00.00  2,5% 
5006.00.00  2,5% 
50.07  2,5% 
5104.00.00  2,5% 
51.05  2,5% 
51.06  2,5% 
51.07  2,5% 
51.08  2,5% 
51.09  2,5% 
5110.00.00  2,5% 
51.11  2,5% 
51.12  2,5% 
5113.00  2,5% 
5203.00.00  2,5% 
52.04  2,5% 
52.05  2,5% 
52.06  2,5% 
52.07  2,5% 
52.08  2,5% 
52.09  2,5% 
52.10  2,5% 
52.11  2,5% 
52.12  2,5% 
53.06  2,5% 
53.07  2,5% 
53.08  2,5% 
53.09  2,5% 
53.10  2,5% 
5311.00.00  2,5% 
Capítulo 54 (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e 5402.33.10)  2,5% 
Capítulo 55  2,5% 
Capítulo 56  2,5% 
Capítulo 57  2,5% 
Capítulo 58  2,5% 
Capítulo 59  2,5% 
Capítulo 60  2,5% 
Capítulo 61  2,5% 
Capítulo 62  2,5% 
Capítulo 63  2,5% (exceto 6309.00, que contribui com 1,5%) 
64.01  1,5% 
64.02  1,5% 
64.03  1,5% 
64.04  1,5% 
64.05  1,5% 
64.06  1,5% 
6505.00  2,5% 
6812.91.00  2,5% 
7303.00.00  2,5% 
7304.11.00  2,5% 
7304.19.00  2,5% 
7304.22.00  2,5% 
7304.23.10  2,5% 
7304.23.90  2,5% 
7304.24.00  2,5% 
7304.29.10  2,5% 
7304.29.31  2,5% 
7304.29.39  2,5% 
7304.29.90  2,5% 
7305.11.00  2,5% 
7305.12.00  2,5% 
7305.19.00  2,5% 
7305.20.00  2,5% 
7306.11.00  2,5% 
7306.19.00  2,5% 
7306.21.00  2,5% 
7306.29.00  2,5% 
7308.20.00  2,5% 
7308.40.00  2,5% 
7309.00.10  2,5% 
7309.00.90  2,5% 
7311.00.00  2,5% 
7315.11.00  2,5% 
7315.12.10  2,5% 
7315.12.90  2,5% 
7315.19.00  2,5% 
7315.20.00  2,5% 
7315.81.00  2,5% 
7315.82.00  2,5% 
7315.89.00  2,5% 
7315.90.00  2,5% 
8307.10.10  2,5% 
8308.10.00  2,5% 
8308.20.00  2,5% 
8401  2,5% 
8402  2,5% 
8403  2,5% 
8404  2,5% 
8405  2,5% 
8406  2,5% 
8407  2,5% 
8408  2,5% 
8410  2,5% 
8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50)  2,5% 
8413  2,5% 
8414  2,5% 
8415  2,5% 
8416  2,5% 
8417  2,5% 
8418(exceto 8418.69.30, 8418.69.40)  2,5% 
8419  2,5% 
8420  2,5% 
8421  2,5% 
8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00)  2,5% 
8423  2,5% 
8424  2,5% 
8425  2,5% 
8426  2,5% 
8427  2,5% 
8428  2,5% 
8429  2,5% 
8430  2,5% 
8431  2,5% 
8432  2,5% 
8433  2,5% 
8434  2,5% 
8435  2,5% 
8436  2,5% 
8437  2,5% 
8438  2,5% 
8439  2,5% 
8440  2,5% 
8441  2,5% 
8442  2,5% 
8443  2,5% 
8444  2,5% 
8445  2,5% 
8446   2,5% 
8447  2,5% 
8448  2,5% 
8449  2,5% 
8452  2,5% 
8453  2,5% 
8454  2,5% 
8455  2,5% 
8456  2,5% 
8457  2,5% 
8458  2,5% 
8459  2,5% 
8460  2,5% 
8461  2,5% 
8462  2,5% 
8463  2,5% 
8464  2,5% 
8465  2,5% 
8466  2,5% 
8467  2,5% 
8468  2,5% 
8470.50.90  2,5% 
8470.90.10  2,5% 
8470.90.90  2,5% 
8472  2,5% 
8474  2,5% 
8475  2,5% 
8476  2,5% 
8477  2,5% 
8478  2,5% 
8479  2,5% 
8480  2,5% 
8481  2,5% 
8482  2,5% 
8483  2,5% 
8484  2,5% 
8485  2,5% 
8486  2,5% 
8487  2,5% 
8501  2,5% 
8502  2,5% 
8503  2,5% 
8505  2,5% 
8514  2,5% 
8515  2,5% 
8543  2,5% 
8701.10.00  2,5% 
8701.30.00  2,5% 
8701.94.10  2,5% 
8701.95.10  2,5% 
87.02 (exceto 8702.90.10)  1,5% 
8704.10.10  2,5% 
8704.10.90   2,5% 
8705.10.10  2,5% 
8705.10.90  2,5% 
8705.20.00  2,5% 
8705.30.00  2,5% 
8705.40.00  2,5% 
8705.90.10  2,5% 
8705.90.90  2,5% 
8706.00.20  2,5% 
87.07  2,5% 
8707.90.10  2,5% 
8708.29.11  2,5% 
8708.29.12  2,5% 
8708.29.13  2,5% 
8708.29.14  2,5% 
8708.29.19  2,5% 
8708.30.11  2,5% 
8708.40.11  2,5% 
8708.40.19  2,5% 
8708.50.11  2,5% 
8708.50.12  2,5% 
8708.50.19  2,5% 
8708.50.91  2,5% 
8708.70.10  2,5% 
8708.94.11  2,5% 
8708.94.12  2,5% 
8708.94.13  2,5% 
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