Instrução Normativa SEFAZ nº 14 de 16/04/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 abr 2009
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 31 DE 20/08/2015):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições do art. 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS-CE);
Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações com açúcar, conforme tabela abaixo:
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR LÍQUIDO EM R$, DO IMPOSTO A RECOLHER |
1. Açúcar de produção dos Estados das Regiões: | ||
1.1. Norte, Nordeste (exceto Ceará), Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo | Sc. de 50 Kg | 2,50 |
1.2. Sul e Sudeste | Sc. de 50 Kg | 3,00 |
2. Açúcar de produção do Estado do Ceará | Sc. de 50 Kg | 1,25 |
3. Açúcar em pacote de 1 Kg | Emb.c/30 unidades | 1,80 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo para a obtenção do valor aludido no art. 1º foi considerado o respectivo crédito fiscal. Portanto, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem - Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 22 de abril de 2009.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 20, de 26 de junho de 2006.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2009.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda