Instrução Normativa SEFAZ nº 31 DE 20/08/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 ago 2015
Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações com açúcar e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
Considerando as disposições do art. 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, para fins de composição da base de cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária aplicável às operações com açúcar,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma da tabela abaixo, os seguintes valores do ICMS líquido a recolher no Regime de Substituição Tributária, nas operações com açúcar:
PRODUTOS
Açúcar (em saca)
PROCEDÊNCIA | CÓDIGO SITRAM | UNIDADE | VALOR LÍQUIDO IMPOSTO A RECOLHER |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo | 5501 | Sc de 50Kg | R$ 3,50 |
Sul e Sudeste | 5501 | Sc de 50Kg | R$ 4,00 |
Ceará | Sc de 50Kg | R$ 1,50 | |
Açúcar (em pacotes) | |||
3.1 Açúcar cristal ou refinado | 5502 | Fardo de 30x1 | R$ 2,50 |
Açúcar (em pacotes) | |||
3.2 Açúcar confeiteiro | 5503 | Fardo de 10x1 | R$ 2,30 |
3.3 Açúcar demerara | 5504 | Fardo de 10x1 | R$ 2,30 |
3.4 Açúcar mascavo | 5505 | Fardo de 10x1 | R$ 3,50 |
3.5 Açúcar colorido | 5506 | Fardo de 10x500g | R$ 2,00 |
3.6 Açúcar em sachê | 5507 | Cx 1.000 un. 5g | R$ 2,40 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo dos valores previstos no art. 1º, foi considerado o respectivo crédito fiscal, de modo que, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).
Art. 4º Ocorrendo operações com açúcar acondicionado de forma diferente das constantes do art. 1º, deverá ser adotada, para fins de apuração do valor do ICMS líquido a recolher, a respectiva proporcionalidade de peso e quantidade de tais produtos com os relacionados na tabela.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 16 de abril de 2009.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA