Instrução Normativa SEFAZ nº 20 de 26/06/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jul 2006
FIXA O VALOR DO ICMS A RECOLHER NAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições do art. 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMSCE);
Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações com açúcar, conforme tabela abaixo:
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR LÍQUIDO, EM R$, DO IMPOSTO A RECOLHER |
1. Açúcar de produção dos Estados das Regiões: | Sc. de 50Kg | 1,80 |
1.1. Norte, Nordeste (exceto o Estado do Ceará) e Centro-Oeste, e o Estado do Espírito Santo | Sc. de 50Kg | 2,20 |
1.2. Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) | | |
2. Açúcar de produção do Estado do Ceará | Sc. de 50Kg | 0,90 |
3. Açúcar em pacote de 1Kg | Emb. c/30 unidades | 1,30 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo para a obtenção do valor aludido no art. 1º foi considerado o respectivo crédito fiscal. Portanto, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem - Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 34/2004.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2006.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA