Instrução Normativa RFB nº 1397 DE 16/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2013

Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013,

Resolve:

Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sujeitamse ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

§ 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Seção II

Da Escrituração Contábil Fiscal

Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do disposto no art. 2º.

Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1422 DE 19/12/2013):

Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1422 DE 19/12/2013):

Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

na Internet, no endereço , até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 6º Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Ins trução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

Seção III

Do Conceito de Lucro Real

Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

Parágrafo único. O lucro líquido de que trata o caput deve ser apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Seção IV

Dos Ajustes do Lucro Líquido

Subseção I

Das Adições

Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de que trata o parágrafo único do art. 7º:

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Subseção II

Das Exclusões e Compensações

Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido de que trata o parágrafo único do art. 7º:

I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;


II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Seção V

Das Demonstrações Financeiras

Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Seção VI

Do Prêmio na Emissão de Debêntures

Art. 11. Não será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor do prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa jurídica observar os seguintes procedimentos:

I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;

II - excluir do Lalur o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e

III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica.

§ 1º O valor do prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista no inciso III do caput, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º a pessoa jurídica deverá adicionar no Lalur, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput.

Seção VII


Das Subvenções para Investimento e Doações

Art. 12. Não será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, quando a pessoa jurídica observar os procedimentos de que trata o art. 13.

Art. 13. São condições para a exclusão do lucro real a que se refere o art. 12:

I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;

II - excluir do Lalur o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; e

III - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais apurada até o limite do lucro líquido do exercício.

§ 1º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos;

ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º a pessoa jurídica deverá adicionar no Lalur, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput.

§ 3º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ter sido atendido o procedimento previsto no inciso III do caput, a reserva deverá ser constituída com parcela de lucro de exercícios subsequentes.

Seção VIII

Das Disposições Específicas do RTT

Subseção I

Dos Juros sobre o Capital Próprio

Art. 14. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014):

§ 1º No cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, será considerado o valor:

I - das contas do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e

II - dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros, calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014):

§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá considerar:

I - as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976;

e

II - os lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros, calculados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 3º No patrimônio líquido de que trata o § 2º não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

§ 4º As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, de acordo com as regras previstas no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Subseção II

Do Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 15. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, conforme o art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, vigente em 31 de dezembro de 2007, os investimentos relevantes da pessoa jurídica:

I - em sociedades controladas; e

II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.

§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 3º Considera-se relevante o investimento:

I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; ou

II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

Art. 15-A. Alternativamente, o contribuinte poderá avaliar pelo valor de patrimônio líquido os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, conforme os arts. 243 e 248 da Lei nº 6.404, de 1976. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Subseção III

Da Avaliação do Investimento

Art. 16. Em cada balanço, o contribuinte avaliará o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Art. 17. A empresa controlada e coligada deverá fornecer à investidora as informações necessárias à avaliação a que se refere o art. 16.

Parágrafo único. Alternativamente, no caso de investimento em empresa domiciliada no exterior ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a empresa investidora deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios contábeis.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014):

Art. 17-A. Alternativamente ao disposto nos arts. 16 e 17, a pessoa jurídica poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 1º No ano-calendário de 2014, caso a pessoa jurídica tenha feito a opção nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor do investimento em coligada ou controlada deve ser avaliado com base no valor de patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º Para o ano-calendário de 2014, na hipótese de a pessoa jurídica não optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

Seção IX

Do Livro de Escrituração e Apuração da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real

Subseção I

Da Demonstração do Lucro Real e Apuração do Imposto

Art. 18. Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:

I - o lucro líquido do período para fins societários;

II - o lançamento do ajuste específico do RTT;

III - o lucro líquido do período de apuração;

IV - os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º; e


V - o lucro real.

Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1422 DE 19/12/2013):

Art. 19. A partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:

I - o lucro líquido do período apurado conforme ECF prevista no art. 4º;

II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF de que trata o art. 4º; e

III - o lucro real.

§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

§ 2º A pessoa jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 3º A EFD-IRPJ conterá também a apuração do Imposto sobre a Renda e da CSLL devidos no período a que se refere a apuração, com a discriminação das deduções quando aplicáveis, e as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

§ 4º A EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sped mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 5º, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 5º Para a apresentação da EFD-IRPJ é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

§ 6º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da EFD-IRPJ a que se refere o art. 4º deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Subseção II

Do Lucro líquido para fins Societários

Art. 20. O lucro líquido para fins societários será apurado com a utilização dos métodos e critérios contábeis definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, com a adoção:

I - dos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009;

II - das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância; e

III - das determinações constantes das normas expedidas pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade, no caso de pessoas jurídicas a eles subordinados.

§ 1º O lucro líquido para fins societários será obtido na escrituração contábil para fins societários.

§ 2º No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, a escrituração contábil para fins societários, referida no § 1º, será a própria ECD. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários, referida no § 1º, será a própria ECD.

Subseção III

Do Lucro líquido do Período de Apuração

Art. 21. O lucro líquido do período de apuração, de que tratam o inciso III do art. 18 e o caput do art. 7º, será obtido:

I - no FCONT de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009; ou

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1422 DE 19/12/2013):

II - na ECF de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando ou inserindo, conforme o caso, os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando e inserindo lançamentos conforme disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009.

Subseção IV

Do Ajuste Específico do RTT

Art. 22. O ajuste específico do RTT será a diferença entre o lucro líquido do período de apuração, referido no art. 21, e o lucro líquido do período para fins societários, referido no art. 20.

§ 1º O ajuste específico do RTT reverterá o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária baseada nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 2º Para a realização do ajuste específico do RTT deverá ser mantido o controle definido nos arts. 3º e 6º.

Seção X

Da Aplicação do RTT ao Lucro Presumido

Art. 23. Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se refere o art. 2º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.

Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo referida no caput, proceder-se-á aos seguintes ajustes:

I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e

II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

Art. 24. Para fins do disposto no art. 23, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita:

I - identificar o valor da receita auferida em cada período; e

II - controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, a que se refere o parágrafo único do art. 23.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO RTT À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E À COFINS

Art. 25. As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e 11 a 13, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se referem os arts. 3º a 6º.

§ 2º Para apuração da base de cálculo referida no caput, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:

I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e

II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

CAPÍTULO III

DOS LUCROS OU DIVIDENDOS

Art. 26. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo:

I - do Imposto sobre a Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária; e

II - do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física beneficiária.

Parágrafo único. Os lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento previsto no caput são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Art. 27 . No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e

II - a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Parágrafo único. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá: (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. A parcela excedente de lucros distribuídos deverá:

I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do anocalendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;

II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1492 DE 17/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO