Lei nº 12766 DE 27/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2012

Altera as Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público- privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.

 

....." (NR)

 

"Art. 6º .....

 

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

 

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

 

§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação:

 

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

 

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

§ 4º A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 5º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º." (NR)

 

"Art. 7º .....

 

§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria públicoprivada.

 

§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas." (NR)

 

"Art. 10. .....

 

.....

 

§ 4º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica." (NR)

 

"Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

 

.....

 

§ 9º (VETADO)." (NR)

 

"Art. 18. .....

 

.....

 

§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º.

 

§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:

 

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e

 

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

 

.....

 

§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.

 

§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.

 

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.

 

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.

 

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor." (NR)

 

"Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. (VETADO)

 

Art. 3º. O caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVIII e XXIX:

 

"Art. 10. .....

 

.....

 

XXVIII - (VETADO);

 

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

 

....." (NR)

 

Art. 4º. (VETADO).

 

Art. 5º. O art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

 

.....

 

§ 5º (Revogado).

 

§ 6º A taxa de que trata o caput será a taxa:

 

I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;

 

II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e

 

III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.

 

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante.

 

§ 8º Na hipótese do inciso III do § 6º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.

 

§ 9º A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos.

 

§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 6º." (NR)

 

Art. 6º. A Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º .....

 

.....

 

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1º, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:

 

I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;

 

II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados;

 

III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput;

 

IV - cumprimento do disposto no art. 5º; e

 

V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor." (NR)

 

"Art. 6º .....

 

I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;

 

II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;

 

III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e

 

IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais.

 

....." (NR)

 

"Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3º.

 

§ 1º O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família.

 

.....

 

§ 3º O regulamento poderá definir condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das áreas incluídas por força do § 4º do art. 1º.

 

....." (NR)

 

"Art. 10. .....

 

.....

 

II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8º, e outras previstas pelo órgão gestor;

 

.....

 

IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;

 

....." (NR)

 

Art. 7º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

 

I - destinados ao Ministério do Esporte ou a entidade da administração indireta federal a ele vinculada para atividades de controle e combate à dopagem:

 

a) 1 (um) DAS-6;

 

b) 3 (três) DAS-5;

 

c) 13 (treze) DAS-4;

 

d) 4 (quatro) DAS-3; e

 

e) 3 (três) DAS-2;

 

II - destinados ao Ministério da Integração Nacional:

 

a) 1 (um) DAS-5; e

 

b) 2 (dois) DAS-3.

 

Art. 8º. O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

I - por apresentação extemporânea:

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

 

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

 

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

 

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

 

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)

 

Art. 9º. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....

 

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.

 

....." (NR)

 

Art. 10º. (VETADO).

 

Art. 11º. (VETADO).

 

Art. 12º. (VETADO).

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 4º;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 2º, 3º e 5º;

 

III - (VETADO);

 

IV - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

 

Art. 14º. Fica revogado o § 5º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

 

MENSAGEM Nº 608, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2012 (MP nº 575/2012), que "Altera as Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências".

 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 

Parágrafo 9º do art. 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

 

"§ 9º A prestação de garantias pelo FGP a obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais, distritais ou municipais limita-se ao montante de recursos federais destinados ao Projeto de Parceria Público-Privada de iniciativa destes entes e condiciona-se à prestação de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida que poderá recair sobre receitas próprias geradas por impostos na forma autorizada pelo § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como à adimplência do parceiro público relativamente às suas obrigações perante a União, autarquias e fundações federais. (NR)"

 

Razão do veto

 

"A vinculação de receita dos entes gerada pelos impostos só é constitucionalmente possível para prestação de garantia ou contragarantia à própria União, o que poderia impossibilitar a execução das contragarantias prestadas, uma vez que o FGP é um fundo privado"

 

Art. 2º. e inciso XXVIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inserido pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

 

"Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

 

Art. 8º.

 

.....

 

XIII - as receitas decorrentes dos serviços prestados pelas sociedades de advogados regulamentadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. (NR)"

 

"XXVIII - as receitas decorrentes dos serviços prestados pelas sociedades de advogados regulamentadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;"

 

Razões do veto

 

"Conforme anteriormente exposto na Mensagem de Veto nº 379, de 18 de julho de 2012, referente à Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, a proposta acarretaria tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ferindo o inciso II do art. 150 da Constituição Federal, além de incorrer em renúncia fiscal sem as análises e medidas de caráter orçamentário-financeiras pertinentes."

 

Art. 4º.

 

"Art. 4º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 32º.

 

I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0206.90.00, 0210.20.00, 0210.99.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 0510.00.90, 1502.00.1 e 1502.00.90 da NCM;

 

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0206.90.00, 0210.20.00, 0210.99.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 0510.00.90, 1502.00.1 e 1502.00.90 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

 

..... (NR)

 

Art. 33º. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0206.90.00, 0210.20.00, 0210.99.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 0510.00.90, 1502.00.1 e 1502.00.90 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

 

.....

 

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

 

..... (NR)"

 

Razões do veto

 

"O dispositivo apresenta impropriedades técnicas, tais como código da NCM inexistente, além de redação inexata, com ausência de referência expressa à origem ovina e caprina dos produtos e não caracterização das pessoas jurídicas abrangidas pelo microrregime, o que acabaria por inviabilizar a consecução de seus objetivos. Ademais, restam incompatibilidades com legislação vigente, a possibilitar duplo creditamento presumido da mesma operação."

 

Art. 10º.

 

"Art. 10. Fica estabelecido que será aplicada a alíquota prevista no inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no cálculo do crédito presumido oriundo das aquisições de insumos de origem vegetal ou de origem animal utilizados para a produção de produtos agropecuários classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 e das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, destinados à alimentação humana ou animal."

 

Razões do veto

 

"A renúncia fiscal sem as análises e medidas de caráter orçamentário-financeiras pertinentes fere o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)."

 

Art. 12º.

 

"Art. 12. O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

 

Art. 3º.

 

.....

 

§ 10. As indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9º referem-se às despesas e custos operacionais com os atendimentos realizados em seus beneficiários e em beneficiários pertencentes a outra operadora atendidos pela rede conveniada/credenciada, inclusive por outros profissionais, cujo atendimento estejam obrigadas a custear nos termos dos planos por elas oferecidos. (NR)."

 

Razões do veto

 

"O dispositivo proposto é similar ao texto vetado pela Mensagem nº 329, de 18 de julho de 2012, referente à Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012; assim como a previsão anterior, a ampliação das hipóteses de dedução da base de cálculo do PIS/Cofins acarreta renúncia fiscal sem as análises e as medidas de caráter orçamentário-financeiras pertinentes."

 

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União, opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

 

Art. 11º. e inciso III do art. 13

 

"Art. 11. O art. 1º da Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º. O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal - CRDD são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial.

 

.....

 

§ 5º O CFDD/BR e CRDD serão dotados de personalidade jurídica de direito público.

 

§ 6º É expressamente vedada a criação de mais de um Conselho Regional para a mesma base territorial do Estado ou do Distrito Federal.

 

§ 7º O CFDD/BR e os CRDD exercem as suas atribuições por delegação do poder público. (NR)"

 

"III - desde 1º de agosto de 2004, em relação ao art. 11;"

 

Razões do veto

 

"Conforme anteriormente exposto na Mensagem de Veto Integral nº 67, de 1º de março de 2012, referente ao Projeto de Lei nº 28, de 2010, a criação ou extinção de entidades da Administração Indireta é matéria cuja iniciativa é reservada ao Presidente da República, conforme estabelece o art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição. Em virtude do vício de iniciativa que acomete os dispositivos que transformam os conselhos em entidades de direito público, estes seguem sendo entidades de direito privado. Contudo, não é razoável que o Estado regule o funcionamento de associações profissionais privadas. Por fim, a Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público."

 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.