Instrução Normativa RFB nº 967 de 15/10/2009

Norma Federal

Aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2045 DE 20/08/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 , e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009 .

§ 1º Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

II - lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

§ 2º Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme os incisos I e II do § 1º, pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009 .

§ 3º No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 , a escrituração contábil para fins societários, referida no § 2º, será a própria ECD.

§ 4º No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.

Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1272 DE 04/06/2012:

Art. 2º O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1354 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O prazo de entrega dos dados a que se refere o art. 1º será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 18 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo Instrução Normativa RFB nº 975, de 07.12.2009, DOU 08.12.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2009."
§ 2º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2009, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de julho de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.046, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 ) Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação da DIPJ do exercício de 2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010."

§ 3º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.182, de 19.08.2011, DOU 22.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês de junho de 2010, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 2º deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.046, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 )"

§ 4º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2010, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.164, de 13.06.2011, DOU 14.06.2011 )

§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de outubro de 2011, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.182, de 19.08.2011, DOU 22.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de junho de 2011, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 4º. (NR) . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.164, de 13.06.2011, DOU 14.06.2011 )"

Art. 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas operacionais complementares a esta Instrução Normativa, relativas a:

I - leiaute do arquivo;

II - regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e

III - tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o art. 1º.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1527 DE 17/12/2014):

Art. 4º As alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado.

Parágrafo único. O FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O FCont transmitido referente a determinado anocalendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao ano-calendário posterior. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1272 DE 04/06/2012).

Redação Anterior:

Art. 4º Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.182, de 19.08.2011, DOU 22.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28.03.2011, DOU 29.03.2011 )""Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2010 ou até 31 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.041, de 10.06.2010, DOU 11.06.2010 )"

Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009 . (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28.03.2011, DOU 29.03.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009 , da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23.10.2009, DOU 26.10.2009 )"

"Art. 5º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários, tratado no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009 , a pessoa jurídica deverá apresentar os dados a que se refere o art. 1º sem os lançamentos previstos nos incisos I e II do § 1º do mesmo artigo, apenas com a identificação do contribuinte."

Art. 5º-A A não apresentação do FCont nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1354 DE 30/04/2013).

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO