Instrução Normativa GAB/SEMFAZ nº 13 de 22/08/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 ago 2011

Dispõe sobre os procedimentos para inscrição no cadastro mobiliário fiscal e expedição da Licença de Localização e Funcionamento de Atividades no Município de Porto Velho, e revoga a Instrução Normativa nº 12/2008/GAB/SEMFAZ, datada de 09 de outubro de 2008.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMFAZ Nº 1 DE 06/02/2019 e pela Instrução Normativa GAB/SEMFAZ Nº 6 DE 18/12/2013):

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas conforme a Lei Complementar nº 330 de 02 de janeiro de 2009, particularmente as que confere o disposto no Decreto nº 10.089, de 19 de setembro de 2005, art. 3º XIII e XIV;

Considerando os princípios Constitucionais, em especial, os art. 5º, inciso II e LV no que dispõem: "II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei." LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Considerando as diretrizes da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, em especial os arts. 53 e 145 no que dispõem: "Art. 53. Administração dever anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 145. O lançamento regulamente notificado ao sujeito só pode ser alterado em virtude de:..... III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149."

Considerando as diretrizes do Plano Diretor do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 311 de 30 de junho de 2008 e alterações;

Considerando as diretrizes do Parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 97 de 29 de Dezembro de 1999 e alterações;

Considerando as diretrizes do Código Municipal de Meio Ambiente aprovado através da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2011 e alterações;

Considerando as diretrizes do Código de Posturas do Município de Porto Velho aprovado através da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972 e alterações;

Considerando as diretrizes da Lei Complementar nº 336, de 02 de Janeiro de 2009 e alterações;

Considerando as diretrizes do Código Tributário Municipal, no que tange a incidência das taxas de Poder Polícia, relativo aos atos de licenciamento para localização e funcionamento de atividades e respectivas alterações;

Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar as exigências administrativas pertinentes aos procedimentos de abertura e tramitação de processos administrativos tributário para inscrição no cadastro municipal com a correspondente obtenção da Licença de Localização e Funcionamento;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, os procedimentos a serem adotados na formalização, instrução e análise de processos administrativos tributários cujos pleitos versem sobre licenciamento de Localização e Funcionamento para pessoas físicas e jurídicas que pretendam exercer atividade econômica no Município de Porto Velho.

Art. 2º Regulamentar o rol de documentos que devem instruir os requerimentos para inscrição no cadastro municipal e licenciamento de Localização e Funcionamento de acordo com a legislação pertinente a cada atividade específica.

Art. 3º Adotar formulários específicos de Requerimentos e Declarações, conforme os modelos constantes dos anexos I e II desta Normativa.

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CADASTRO E LICENCIAMENTO

Art. 3º O processo será formalizado na Divisão de Atendimento - DAC/PROTOCOLO da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho - SEMFAZ.

Art. 4º O processo será formalizado com as cópias simples dos documentos.

§ 1º Somente será certificada a autenticidade de cópias de documentos, por servidor do quadro efetivo desta Secretaria, se apresentado os originais.

§ 2º As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.

Art. 5º Para formalização do processo é obrigada à apresentação dos documentos relacionados a cada tipo de solicitação, constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na hipótese de faltarem quaisquer dos documentos exigidos o requerente fica notificado a apresentá-los em 48 (quarenta e oito) horas, a não apresentação da documentação ensejará em procedimento de ação fiscal com aplicação da legislação municipal em vigor.

Art. 6º A taxa de expediente referente à abertura de processo deverá ser lançada ao término da instrução processual, pela Divisão de Cadastro Sócio Econômico Fiscal - DIEF responsável para efetuar o cadastro, juntamente com as demais taxas relativas ao cadastramento e licenciamento.

Art. 7º Ficam criados os requerimentos específicos constantes ao Anexo I, e o fluxograma de tramitação de processo que compõe o Anexo II.

§ 1º O requerimento do pedido de Pessoa Jurídica deverá ser assinado pelo(s) sócio(s) proprietário(s), e/ou administrador mediante ato de nomeação, ou ainda por procuração.

§ 2º O requerimento do pedido de Pessoa Física deverá ser assinado pelo próprio requerente ou por procurador.

§ 3º Serão indicadas pelo contribuinte no requerimento inicial somente a atividade principal e as correlatas que este pretende exercer.

§ 4º Das atividades indicadas no requerimento, somente constarão na Licença de Localização e Funcionamento aquelas para as quais o contribuinte foi efetivamente autorizado a exercer.

§ 5º O contribuinte poderá, caso pretenda exercer quaisquer das atividades não indicadas no Cadastro Econômico do Município, fazê-lo por meio de abertura de processo administrativo tributário requerendo a inclusão da(s) atividades(s) junto ao setor de Protocolo/SEMFAZ, mediante apresentação dos documentos previsto em normativa específica.

§ 6º Em se tratando de Pessoa Jurídica sujeita a tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN no ato do requerimento do cadastro deverá solicitar o acesso ao Portal Semfazonline com indicação do nome e do CPF do responsável pela Declaração de Movimento Mensal - GIM e GIM/CR.

Art. 8º Para fazer prova da qualificação do requerente, ao requerimento inicial, devem ser anexadas cópias dos seguintes documentos:

I - PESSOAS NATURAIS

a) Cédula de identidade;

b) CPF.

II - PESSOAS JURÍDICAS

a) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e últimas alterações, estas podem ser apresentada de forma individualizada ou na forma consolidada, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

b) CNPJ;

c) Cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante.

Art. 9º Formulando-se o requerimento inicial por procurador, ou sobrevindo sua admissão ao procedimento administrativo tributário posteriormente, devem também ser anexados:

a) original ou cópia autenticada do instrumento de mandato, com outorga expressa de poderes de representação perante a administração pública municipal para a prática do ato, em se tratando de empresa estrangeira, inteiro teor do contrato ou estatuto e prova de achar-se a organização constituída conforme a lei de seu país, em português ou traduzido por tradutor oficial;

b) cópia da cédula de identidade e do CPF do outorgado;

c) sendo caso de substabelecimento de mandato, original ou cópia do instrumento correspondente.

Art. 10. Quando se tratar de imóvel utilizado pela primeira vez para a atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar caberá a Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento/DIFAF proceder na exigência da apresentação de copia de Habite-se conforme art. 303, § 3º, letra a da Lei nº 53-A/1972 - Código de Posturas.

Art. 11. Quando se tratar de empreendimentos classificados como de impacto sobre o tráfego urbano, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 336 de 02 de janeiro de 2009 e seus incisos, caberá a Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento/DIFAF encaminhar a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SEMTRAN a relação das empresas licenciadas para análise quanto a exigência de apresentação de Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RIT para fins de providências quando da renovação da concessão da licença de funcionamento anual.

Art. 12. Os processos administrativos tributários processos administrativos tributários cujos pleitos versem sobre licenciamento de Localização e Funcionamento para pessoas físicas e jurídicas que pretendam exercer atividade econômica no Município de Porto Velho quando conclusos, não poderão ser reutilizados para juntada de novos pleitos, situação que ensejará a formalização de novo processo.

Art. 13. Fica revogada disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 12/2008/GAB/SEMFAZ.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 22 de agosto de 2011.

Ana Cristina Cordeiro da Silva

Secretária Municipal de Fazenda

ANEXO I ANEXO II