Lei Complementar nº 336 DE 02/01/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 02 jan 2009

ALTERA O ARTIGO 114 E REVOGA O ANEXO 5 QUADRO 3 - REFERENTE AO SISTEMA VIÁRIO, DE QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 747 DE 19/12/2018):

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso VI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A aprovação dos projetos para construção de polos geradores de tráfego - PGT no Município de Porto Velho, conforme disposto no art. 108, art. 111 e parágrafo 3º do art. 113 da Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1999,obedecerá às tabelas1, 2 e 3, anexo I desta Lei.

Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Lei, definem-se como empreendimentos de impacto sobre o trafego urbanos os empreendimentos novos, as ampliações de empreendimentos já existentes ou sem alterações de uso dos imóveis, sejam de iniciativa pública ou privada, cuja implantação possa vir a produzir transformações significativas nas condições de trafego ou sistema viário em sua vizinhança.

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá exigir do empreendedor a implantação das melhorias na infraestrutura viária pública que seja recomendada pela análise do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RIT.

I - a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento com ônus do empreendedor.

Art. 3º Os empreendimentos classificados como de impacto sobre o tráfego urbano, nos termos do Art. 2º desta Lei e seus incisos, deverão apresentar Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RIT - para fins de análise da concessão dos alvarás de construção e de funcionamento.

Art. 4º A análise do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RIT - deverá ser realizado pelo órgão gestor de transporte e trânsito do Município de Porto Velho, os quais emitirão parecer a SEMA e SEMPLA com respeito à aprovação do RIT e às eventuais alterações ao projeto do empreendimento ou na infraestrutura pública com vistas à mitigação dos impactos previstos.

Art. 5º O artigo 114 da Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114 A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão estar em conformidade com as normas fixadas pelo Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN."

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atribuições inerentes à aplicação e implantação dessa Lei Complementar.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o anexo 5 - quadro 3 da Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1999.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

ANEXO I

1) POLOS GERADORES DE TRÁFEGO

São considerados Polos Geradores de tráfego - (PGT) os empreendimentos constituídos por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens e serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens.

2) CLASSIFICAÇÃO DE POLOS GERADORES DE TRÁFEGO

- micros-polos, cujo impacto isolado é pequeno, mas que agrupado pode se tornar bastante significativo, tais como farmácias, bares e restaurantes.

- macro polos, cujo impacto causado é menor e consequentemente merecem maior atenção, tais como hospitais, hipermercados e Shoppings Centers.

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P2: Pólos cuja aprovação devem ser precedida pela fixação de diretrizes quanto a viabilidade de implantação.

P1:  Pólos cuja aprovação devem ser precedida por um Consulta Prévia fornecida pela Prefeitura.

Tabela 2: Padrões de Estacionamento

3) IMPACTOS DOS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO

a)  Quanto a Circulação:

- Congestionamentos

- Potencial de geração de viagens

- Avaliação das condições do tráfego na rede viária do entorno do PGT- Prejuízo ao Tráfego de Passagem

- Acessibilidade ao Pólo

- Acidentes

b)  Quanto ao estacionamento

- Estacionamento na Via Pública

- Uso da Via Pública para Carga e Descarga

- Embarque e Desembarque de Passageiros

- Estacionamento para veículos de serviço

c)  Quanto ao meio ambiente

- Deterioração das Condições Ambientais

- Área de influencias:  uso e ocupação do solo

Exigências de Estacionamento de Veículos e Áreas de Carga e Descarga.

A – Necessário  –  quando, necessariamente, a medida mitigadora tiver que fazer parte da edificação e atender as exigências mínimas.

B – Necessário, dependendo do porte – será exigido de acordo com o tipo e porte do empreendimento, bem como de sua localização.

C – Não é exigido – parâmetros que, necessariamente, não serão exigidos para o empreendimento mas poderão fazer parte, ficando a critério do empreendedor.

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