Lei Complementar nº 336 DE 02/01/2009
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 02 jan 2009
ALTERA O ARTIGO 114 E REVOGA O ANEXO 5 QUADRO 3 - REFERENTE AO SISTEMA VIÁRIO, DE QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 747 DE 19/12/2018):
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso VI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A aprovação dos projetos para construção de polos geradores de tráfego - PGT no Município de Porto Velho, conforme disposto no art. 108, art. 111 e parágrafo 3º do art. 113 da Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1999,obedecerá às tabelas1, 2 e 3, anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Lei, definem-se como empreendimentos de impacto sobre o trafego urbanos os empreendimentos novos, as ampliações de empreendimentos já existentes ou sem alterações de uso dos imóveis, sejam de iniciativa pública ou privada, cuja implantação possa vir a produzir transformações significativas nas condições de trafego ou sistema viário em sua vizinhança.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá exigir do empreendedor a implantação das melhorias na infraestrutura viária pública que seja recomendada pela análise do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RIT.
I - a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento com ônus do empreendedor.
Art. 3º Os empreendimentos classificados como de impacto sobre o tráfego urbano, nos termos do Art. 2º desta Lei e seus incisos, deverão apresentar Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RIT - para fins de análise da concessão dos alvarás de construção e de funcionamento.
Art. 4º A análise do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RIT - deverá ser realizado pelo órgão gestor de transporte e trânsito do Município de Porto Velho, os quais emitirão parecer a SEMA e SEMPLA com respeito à aprovação do RIT e às eventuais alterações ao projeto do empreendimento ou na infraestrutura pública com vistas à mitigação dos impactos previstos.
Art. 5º O artigo 114 da Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114 A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão estar em conformidade com as normas fixadas pelo Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN."
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atribuições inerentes à aplicação e implantação dessa Lei Complementar.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o anexo 5 - quadro 3 da Lei Complementar nº 97 de 29 de dezembro de 1999.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município
ANEXO I
1) POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
São considerados Polos Geradores de tráfego - (PGT) os empreendimentos constituídos por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens e serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens.
2) CLASSIFICAÇÃO DE POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
- micros-polos, cujo impacto isolado é pequeno, mas que agrupado pode se tornar bastante significativo, tais como farmácias, bares e restaurantes.
- macro polos, cujo impacto causado é menor e consequentemente merecem maior atenção, tais como hospitais, hipermercados e Shoppings Centers.
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P2: Pólos cuja aprovação devem ser precedida pela fixação de diretrizes quanto a viabilidade de implantação.
P1: Pólos cuja aprovação devem ser precedida por um Consulta Prévia fornecida pela Prefeitura.
Tabela 2: Padrões de Estacionamento
3) IMPACTOS DOS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO
a) Quanto a Circulação:
- Congestionamentos
- Potencial de geração de viagens
- Avaliação das condições do tráfego na rede viária do entorno do PGT- Prejuízo ao Tráfego de Passagem
- Acessibilidade ao Pólo
- Acidentes
b) Quanto ao estacionamento
- Estacionamento na Via Pública
- Uso da Via Pública para Carga e Descarga
- Embarque e Desembarque de Passageiros
- Estacionamento para veículos de serviço
c) Quanto ao meio ambiente
- Deterioração das Condições Ambientais
- Área de influencias: uso e ocupação do solo
Exigências de Estacionamento de Veículos e Áreas de Carga e Descarga.
A – Necessário – quando, necessariamente, a medida mitigadora tiver que fazer parte da edificação e atender as exigências mínimas.
B – Necessário, dependendo do porte – será exigido de acordo com o tipo e porte do empreendimento, bem como de sua localização.
C – Não é exigido – parâmetros que, necessariamente, não serão exigidos para o empreendimento mas poderão fazer parte, ficando a critério do empreendedor.
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