Instrução Normativa SEMFAZ nº 1 DE 06/02/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 06 fev 2019

Dispõe sobre os procedimentos para deferimento e emissão do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento de atividades econômicas no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, c/c art. 6º, inciso III, do Decreto nº 15.035, de 26 de Janeiro de 2018;

Considerando a necessidade de desburocratizar os procedimentos internos, e tornar mais simples, eficiente e célere a abertura, a alteração e a baixa de empresas, negócios e atividades, em especial àquelas requeridas pela plataforma tecnológica da REDESIM-RO;

Resolve:

Disciplinar, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, os procedimentos a serem adotados na formalização, instrução e análise de processos de licenciamento de atividade econômica que pretenda ser exercida no Município, requerido por meio da plataforma de integração digital denominada Empresa Fácil RO, vinculada ao Subcomitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM-RO), para fins de obtenção da Licença de Localização e Funcionamento, do Alvará Provisório, e da Inscrição Mobiliária Municipal (IM).

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Os procedimentos para abertura, alteração ou baixa, referentes à Licença para Localização e Funcionamento de empresas, negócios e atividades, e para a IM junto ao cadastro do Município, observarão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Todas as empresas cujo contrato social deva ser registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) e todas as sociedades de advogados cujo registro se dê pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) devem, necessariamente, solicitar a abertura, a alteração ou a baixa de suas atividades ou negócios por meio do Sistema Empresa Fácil RO, sendo vedada a formalização de processo físico para esses fins.

§ 1º Excepcionalmente, quando houver comprovada impossibilidade de ser solicitada a abertura, a alteração ou a baixa de atividades ou negócios das pessoas a que se refere o caput deste artigo, a solicitação poderá ser recebida por meio de formalização de processo físico, condicionada à anuência do gerente da DCAF ou seu superior.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, cuja constituição legal seja em outra plataforma que não a do Sistema Empresa Fácil RO, deverão formalizar processo físico para fins de obtenção do licenciamento de atividades e negócios.

TÍTULO II - DAS EXIGÊNCIAS

Art. 4º Para os processos virtuais requeridos por meio da plataforma de integração digital do Sistema Empresa Fácil RO, não será necessária à apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento das exigências para obtenção da Licença de Localização e Funcionamento, à exceção daqueles expedidos pelos respectivos órgãos que ainda não estejam integrados na referida plataforma digital.

§ 1º Quando se tratar de licenciamento de pessoa física ou jurídica, cuja atividade econômica dependa de registro nos cartórios, de Microempreendedores Individuais (MEI), e de empresas já constituídas na Junta Comercial, mas, que ainda não possuem licenciamento no Município, será formalizado processo físico de Alvará de Localização e Funcionamento de atividade, com os seguintes documentos:

I - Documentos pessoais do empresário, do sócio ou do procurador;

II - Consulta prévia de uso e ocupação do solo, obtida online no sistema Empresa Fácil RO;

III - Certificado do Corpo de Bombeiro, ou ARR, ambos com prazo de validade não expirado;

IV - Contrato social ou a última alteração ou Certificado do MEI, quando se tratar de MEI;

V - Licenciamento ambiental;

VI - Comprovante de solicitação de licenciamento sanitário, quando for o caso.

§ 2º Quando se tratar de imóvel utilizado pela primeira vez para instalação de empresa, negócios e atividades, deverá ser exigida a apresentação de cópia de Habite-se conforme Art. 304 , § 3ª, alínea "a" da Lei nº 53-A/1972 - Código de Posturas do Município, exceto do MEI.

§ 3º Fica dispensada a exigência do contrato de locação, e dos demais documentos relativos à posse ou propriedade do imóvel onde será instalado o estabelecimento comercial a ser licenciado.

§ 4º Ao agente fiscal compete exigir somente o que a legislação municipal prevê como condição para o deferimento da licença, não cabendo exame discricionário quanto a outras exigências.

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA DEFERIMENTO DA LICENÇA

Art. 5º A Licença de Localização e Funcionamento será deferida mediante o cumprimento das condicionantes exigidas na legislação urbanística em vigor, em especial as relativas à segurança contra incêndio e pânico, ao meio ambiente, e à vigilância sanitária, desde que atestadas no Sistema Empresa Fácil RO, por meio da expedição de alvará pelo respectivo órgão licenciador.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade da emissão de alvará, por parte de algum órgão licenciador a que está condicionado o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento, na plataforma de integração digital, deverá o agente fiscal exigir, naquela plataforma, que o requerente anexe o respectivo documento, digitalizado.

Art. 6º O procedimento para fins de deferimento da Licença de Localização e Funcionamento inicia-se com a emissão da Ordem de Vistoria no Sistema Empresa Fácil RO, sendo de competência privativa da Divisão de Fiscalização de Taxas (DFIT), observando-se:

I - A Ordem de Vistoria do Sistema Empresa Fácil RO, para atividades que não sejam de alto risco, deverá ser emitida em (02) duas vias, e nela constar a designação do serviço fiscal, com a seguinte destinação:

a) 1ª via, para o agente fiscal responsável pela instrução do processo ROP de licenciamento;

b) 2ª via, deverá permanecer sob a guarda do setor competente para fins de controles de produtividade e de gestão.

II - A Ordem de Vistoria do Sistema Empresa Fácil RO, para atividades que sejam de alto risco, deverá ser emitida em (01) uma via, e nela constar a designação do serviço fiscal, a qual será destinada ao Protocolo para formalização do processo físico e posterior envio ao agente fiscal responsável por sua instrução.

§ 1º A Ordem de Vistoria emitida para atividade que não seja de alto risco se limitará a vistoriar, previamente, os documentos emitidos, as informações declaradas e os dados, sem necessidade de vistoria prévia in loco do estabelecimento comercial, a qual somente se dará para as atividades de alto risco.

§ 2º Fica dispensada a formalização de processo físico de ofício para atividades que não sejam de alto risco.

Art. 7º A metragem do estabelecimento comercial, da publicidade, e o horário de funcionamento a serem considerados no registro do alvará, nos casos de atividade que não seja de alto risco, serão declarados no sistema Empresa Fácil RO pelo solicitante da licença, mediante preenchimento de questionário, conforme disposto no Anexo I desta Norma.

§ 1º Quando a atividade for de alto risco, a metragem do estabelecimento comercial, da publicidade, e o horário de funcionamento a serem considerados no registro do alvará, serão aferidos mediante lavratura do Termo de Diligência Fiscal - TDF, com a ciência do solicitante da licença.

§ 2º As informações declaradas de que trata o caput deste artigo deverão ser comprovadas pelo requerente da licença por meio da inserção no Sistema Empresa Fácil RO, de fotos da fachada do estabelecimento e do croqui com as respectivas dimensões.

Art. 8º Deve o agente fiscal, obrigatoriamente, manifestar todos os atos processuais sob sua instrução e competência, e despachar o resultado de sua análise no Sistema Empresa Fácil RO.

§ 1º Compete ainda ao agente fiscal verificar quais as atividades que serão exercidas no local do estabelecimento comercial a ser licenciado, confrontando-as com aquelas deferidas na consulta prévia de uso e ocupação do solo, e se conferem com aquelas para as quais fora requerido o licenciamento.

§ 2º É também dever do agente fiscal examinar rigorosamente onde serão exercidas as atividades declaradas no sistema como "não exercidas no local" analisando a compatibilidade da atividade, seu modus operandi, e onde será exercida, de modo a certificar-se que não haja dolo na declaração somente com o fim de obter a licença.

TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA LICENÇA

Art. 9º A Licença de Localização e Funcionamento será emitida no Sistema Empresa Fácil RO, após o deferimento da solicitação pelo agente fiscal e o recolhimento das taxas devidas.

Art. 10. Para emissão da Licença de Localização e Funcionamento, via plataforma do Sistema Empresa Fácil RO, primeiramente deve-se emitir a referida licença no SIAT.

Parágrafo único. Compete ao DCAF emitir a licença no SIAT.

Art. 11. Após a emissão da licença no SIAT, e para emissão da licença no Sistema Empresa Fácil RO, deverão ser registrados nos respectivos campos:

I - Número: correspondente ao número gerado pelo Alvará do SIAT.

II - Processo: número de protocolo ROP do sistema Empresa Fácil RO.

III - Data de vencimento: é a data referente ao dia em que está sendo emitido.

IV - Observação: neste campo deverá constar o texto de referência ao Alvará do Semfazonline, conforme disposto no Anexo II desta Norma.

Parágrafo único. Compete a DFIT a emissão da Licença de Localização e Funcionamento no Sistema Empresa Fácil RO.

Art. 12. O registro dos CNAEs para emissão do alvará no SIAT deverá coincidir com aqueles para os quais foram deferidos perante os respectivos órgãos licenciadores.

Art. 13. Até que seja implementado um Sistema Integrado de Licenciamento Municipal ou que se tenha automatização para renovação online, as renovações anuais do Alvará da Licença de Funcionamento serão emitidas mediante apresentação do Certificado ou ARR do Corpo de Bombeiro, observado o prazo de validade, via atendimento presencial da SEMFAZ, na Divisão de Atendimento ao Cidadão - DIAC, depois de recolhida a Taxa de Funcionamento Regular.

Parágrafo único. Entende-se por renovação anual do Alvará da Licença de Funcionamento, a autorização para o funcionamento de atividades cujas características, relacionadas ao endereço ou à atividade econômica, não tenham sido alteradas.

TÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO

Art. 14. A Inscrição Mobiliária Municipal (IM) será, preferencialmente, automatizada do Sistema Empresa Fácil RO para o Sistema de Administração Tributária (SIAT) ou, nos casos incompatíveis de solicitação por àquele sistema, a IM será criada pelo setor competente mediante a formalização de processo físico, qualquer que seja o objeto do processo, se constatada imprescindível a criação de Inscrição Mobiliária Municipal.

§ 1º Quando se tratar de atividade que não seja de alto risco, a IM será gerada utilizando-se as informações de metragem, de publicidade e de horário de funcionamento, declarados pelo solicitante da licença no questionário do Sistema Empresa Fácil RO, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º No caso de atividade de alto risco, a IM será criada sem o preenchimento no SIAT dos dados sobre metragem e horário de funcionamento, os quais serão indispensáveis para a emissão da Licença de Localização e Funcionamento, e deverão ser aferidos e registrados após a vistoria in loco, mediante lavratura do Termo de Diligência Fiscal.

TÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES

Art. 15. Novo alvará da Licença de Localização e Funcionamento deverá ser solicitado pelo interessado, antes da localização pretendida, sempre que se deseje realizar mudança de endereço ou do ramo de atividade, e seguirão os procedimentos de acordo com o grau de risco da atividade, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As demais alterações, por se tratarem de meras atualizações cadastrais, não prescindem de novo alvará e serão, preferencialmente, efetivadas automaticamente, via sistema.

TÍTULO VI - DA BAIXA

Art. 16. A baixa de empresas, atividade e negócios ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa referida nocaputdeste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista nocaputdeste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A efetivação da baixa no SIAT deverá ser, preferencialmente, automatizada entre sistemas e, no caso de baixa manual, por servidor competente, este deverá registrar no histórico os textos contidos no caput, §§ 1º e 2º deste artigo.

TÍTULO VII - DAS TAXAS DEVIDAS

Art. 17. O Alvará da Licença de Localização e Funcionamento somente será emitido, após o deferimento do pedido e mediante o recolhimento das seguintes taxas devidas pelo exercício regular do poder de polícia, e as de serviços, vinculadas ao licenciamento das atividades econômicas, quando ocorrido o fato gerador de cada taxa, em conformidade com a Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004:

I - Taxa de Abertura de Processo;

II - Taxa de Vistoria;

III - Taxa de Localização;

IV - Taxa de Alvará Provisório, quando houver obtenção do Alvará Provisório e, uma vez lançada, dispensa o lançamento da Taxa de Localização;

V - Taxa de Funcionamento Regular;

VI - Taxa de publicidade.

§ 1º Quando se tratar de alteração cadastral deverá ser observado o recolhimento das seguintes taxas:

I - Alteração de endereço, todas contidas nos incisos I, II, III e V, do artigo 17, desta Instrução Normativa;

II - Alteração de atividade, somente a Taxa de Vistoria;

§ 2º É obrigatória a verificação do recolhimento das taxas para a emissão do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento.

§ 3º As taxas a que se refere este artigo serão lançadas pela DCAF, e deverão ser anexadas no Sistema Empresa Fácil RO como exigência de pagamento.

§ 4º O servidor que fizer a exigência de pagamento de que trata o § 3º deste artigo, deverá solicitar ao contribuinte que responda a exigência informando o recolhimento das respectivas taxas.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Sempre que a fiscalização encontrar indícios de irregularidades nas informações fornecidas pelo solicitante da licença, deverá apurar os fatos e informar ao seu superior hierárquico para as medidas legais cabíveis.

Art. 19. O deferimento da Licença de Localização e Funcionamento para atividades que não sejam de alto risco, ainda que dispensadas da vistoria prévia in loco, não impedirá que a fiscalização possa, a qualquer tempo, realizar diligências, conforme programação de fiscalização.

Art. 20. Quando constatado pela DCAF, via Sistema Empresa Fácil RO, nos casos de solicitações de alteração cadastral de sócio, razão social, capital social, ou outra alteração que não prescinda de Alvará, que a pessoa jurídica solicitante não tem inscrição municipal, a referida Divisão deverá criá-la de ofício e abrir ordem de serviço para dar início ao procedimento de licenciamento.

Art. 21. O Alvará da Licença de Localização e Funcionamento de que trata esta Normativa, será emitido pelo Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), com validade de 01 (um) ano, conforme previsto na LC nº 199/2004 , ainda que seja apresentado ARR do Bombeiro com prazo inferior a este.

Parágrafo único. O Atestado de Regularização com Restrição - ARR, de que trata o caput deste artigo, é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiro Militar de Rondônia, útil para fins de deferimento e emissão da Licença de Localização e Funcionamento, inclusive a renovação da Licença de Funcionamento Anual, nos termos da Instrução Técnica nº 01/2017/CBMRO.

Art. 22. Fica o servidor público usuário do Sistema Empresa Fácil RO, independentemente do cargo ou função, obrigado a registrar o andamento do processo eletrônico ou físico nesse sistema.

Parágrafo único. Além da obrigação contida no caput deste artigo, deve ainda o agente fiscal, com competência para deferir ou indeferir a solicitação de licença no Sistema Empresa Fácil RO, fundamentar o resultado da sua análise, havendo ou não o deferimento.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, na íntegra, as Instruções Normativas nº 013/2011/GAB/SEMFAZ e nº 014/2011/GAB/SEMFAZ.

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda

MARIA SANDRA BANDEIRA

Subsecretária da Receita Municipal

ANEXO I QUESTIONÁRIO

· Pretende abrir a empresa na sua residência?

( ) Sim

( ) Não

· A sua residência está localizada em condomínio?

( ) Sim

( ) Não

· O regulamento do condomínio permite o exercício de atividade empresarial?

( ) Sim

( ) Não

( ) Não sei

· O exercício da atividade empresarial emprega exclusivamente meios virtuais?

( ) Sim

( ) Não

· A empresa tem acesso independente ao da sua residência?

( ) Sim

( ) Não

( ) Não funciona no endereço residencial

· Há atendimento presencial de clientes na sua empresa?

( ) Sim

( ) Não

· Há recebimento, estocagem, expedição e produção de mercadorias na sua empresa?

( ) Sim

( ) Não

· O seu estabelecimento comercial está sendo construído?

( ) Sim

( ) Não

· Se sim, qual o tempo do término da obra do seu estabelecimento comercial?

Resposta: ________ dias

· O seu estabelecimento comercial está sendo construído com a devida licença de construção?

( ) Sim

( ) Não

· O estabelecimento comercial onde a empresa irá funcionar tem Habite-se?

( ) Sim

( ) Não

Declaro ter plena ciência do que preceitua o inciso I do art. 10 , da LC nº 739/2018 , (válido para atividades de baixo/médio risco), e sou plenamente responsável quanto ao uso do imóvel e das condições de segurança da edificação.

· No seu estabelecimento comercial existe rampa de acesso para pessoas com mobilidade reduzida?

( ) Sim

( ) Não

· Seu estabelecimento utiliza a calçada para o exercício de suas atividades empresariais?

( ) Sim

( ) Não

· Existe toldo ou outro tipo cobertura na fachada da empresa?

( ) Sim

( ) Não

· Existe sustentação do toldo ou outro tipo de cobertura fixada na calçada?

( ) Sim

( ) Não

· A calçada do estabelecimento está rebaixada para acesso de veículos?

( ) Sim

( ) Não

· Seu estabelecimento comercial está localizado próximo à igreja ou à escola ou à unidade de saúde?

( ) Sim

( ) Não

· A quantos metros de distância seu estabelecimento comercial está de igreja ou de escola ou de unidade de saúde?

Resposta: ____ metros.

· O seu estabelecimento comercial expõe publicidade de fachada (anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios)?

( ) Sim

( ) Não

Se sim, fazer upload da foto da Fachada. Clique aqui.

· Qual o tamanho da publicidade de fachada em metros quadrados?

Resposta: _____m² (metros quadrados)

· Qual o tempo de funcionamento total diário da empresa, excluído o tempo que fica fechada para almoço?

Resposta: ____horas

· Qual o horário de início e término das atividades?

Resposta: Início às _____horas Término às ____hora

Faça o upload do croqui do estabelecimento com as respectivas dimensões. Clique aqui.

Declaro e confirmo para os devidos fins de direito, sob pena de cassação do alvará e outras penalidades legais, a veracidade das respostas por mim informadas, sendo verdadeiras e autênticas.

"A cassação do alvará implica em impossibilidade de abrir outro empreendimento do mesmo ramo pelo prazo de três anos." (Art. 309 , § Único, da Lei nº 53-A/72 ? CPM).

ANEXO II

O Alvará de Licença e Localização e Funcionamento deverá ser impresso no link abaixo e deverá ser exposto em local visível no Estabelecimento Comercial: http://semfazonline.portovelho.ro.gov.br/portal/licenca_funcionamento_segunda_via_alvara_input.action