Instrução Normativa SEAP nº 13 de 17/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2005

Estabelece normas e procedimentos complementares para a organização, funcionamento e exploração dos Terminais Pesqueiros Públicos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e o disposto no Decreto nº 5.231, de 06 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos complementares para a organização, funcionamento e exploração dos Terminais Pesqueiros Públicos.

CAPÍTULO I
Das Operações e do Operador de Apoio à Atividade Pesqueira

Art. 2º Operações de apoio à atividade pesqueira são as de movimentação e armazenagem de pescados e de mercadorias relacionadas à pesca destinadas ou provenientes de embarcações pesqueiras, realizada no Terminal Pesqueiro Público por tripulantes das embarcações pesqueiras ou por operadores de apoio à atividade pesqueira, estando elas descritas nos itens I a VI do art. 6º do Decreto nº 5.231, de 06 de outubro de 2004.

Art. 3º Operador de Apoio à Atividade Pesqueira é a pessoa jurídica de direito privado registrada na forma da lei e autorizada pela Administração do Terminal Pesqueiro Público para a execução de operações de apoio à atividade pesqueira na área de seu terminal.

Parágrafo único. A autorização para atuar como Operador de Apoio à Atividade Pesqueira será solicitada junto à Administração de cada Terminal Pesqueiro Público, que terá 15 (quinze) dias contados a partir do pedido do interessado, para se pronunciar quanto à permissão de operação, tendo como base esta Instrução Normativa e o Regimento Interno do Terminal Pesqueiro Público.

Art. 4º As atividades de Operadores de Apoio à Atividade Pesqueira e a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação, melhoramento e exploração das instalações pesqueiras, dentro dos limites da Área do Terminal Pesqueiro Público, serão realizadas nos termos desta Instrução Normativa, do Regimento Interno de cada Terminal Pesqueiro Público e da legislação em vigor.

Art. 5º Os pescadores profissionais artesanais, se devidamente registrados, poderão realizar as operações de apoio à atividade pesqueira ligadas à embarcação de sua propriedade e ao pescado por ele capturado.

Art. 6º A Administração do Terminal Pesqueiro Público deverá:

I - tomar conhecimento sobre o fornecimento da mão-de-obra nas operações de apoio à atividade pesqueira;

II - manter o cadastro de Operadores de Apoio à Atividade Pesqueira e o registro de seus funcionários que atuem na Área do Terminal Pesqueiro Público;

III - expedir os documentos de identificação aos trabalhadores que executem operações de apoio à atividade pesqueira;

Art. 7º O Operador de Apoio à Atividade Pesqueira é titular e responsável pela direção e coordenação das operações de apoio à atividade pesqueira que efetuar.

Art. 8º A Administração do Terminal Pesqueiro Público atuará como Operador de Apoio à Atividade Pesqueira, sendo considerada qualificada como tal.

CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidades

Art. 9º O Operador de Apoio à Atividade Pesqueira responde perante:

I - à Administração do Terminal Pesqueiro Público, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;

II - ao Proprietário ou Consignatário do pescado, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;

III - ao Armador, pelas avarias provocadas na embarcação de pesca ou no pescado;

IV - ao trabalhador nas operações de apoio à atividade pesqueira, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;

V - aos Órgãos Competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho de apoio à atividade pesqueira.

Art. 10. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe:

I - na realização de operações de apoio à atividade pesqueira com infringência ao disposto nesta Instrução Normativa ou com inobservância do Regimento Interno do Terminal Pesqueiro Público;

II - na utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na Área do Terminal Pesqueiro Público, com desvio de finalidade ou com desrespeito às leis ou normas vigentes.

§ 1º Os Regimentos Internos dos Terminais Pesqueiros Públicos não poderão definir infração ou cominar penalidade que não esteja autorizada ou prevista nesta Instrução Normativa.

§ 2º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação de apoio à atividade pesqueira, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.

§ 3º É considerada infração grave o não pagamento dos serviços constantes do art. 15, que forem realizados diretamente pela Administração do Terminal Pesqueiro.

Art. 11. As infrações estão sujeitas às seguintes penas de sanção administrativa, aplicáveis separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

I - advertência;

II - proibição de ingresso na Área do Terminal Pesqueiro Público por período de trinta a cento e oitenta dias;

III - suspensão do credenciamento como Operador de Apoio à atividade pesqueira, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;

IV - cancelamento do credenciamento do Operador de Apoio à atividade pesqueira.

Art. 12. Compete à Administração do Terminal Pesqueiro Público:

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos desta Instrução Normativa;

II - realizar investigações para determinar por que as infrações ou danos ocorreram, indicando os responsáveis, podendo para tal solicitar apoio policial;

III - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites anteriormente definidos.

Parágrafo único. Da decisão da Administração do Terminal Pesqueiro Público caberá recursos voluntários, no prazo de trinta dias contados da comunicação, dirigida em primeira instância ao Presidente do Conselho do Terminal Pesqueiro e em última instância ao Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 13. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

§ 1º Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

§ 2º Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto de investigação, de cuja ciência o infrator não tenha conhecimento, por meio de comunicação.

Art. 14. A aplicação das penalidades previstas nesta Instrução Normativa, e seu cumprimento, não prejudica, em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação civil, criminal ou ambiental aplicável.

CAPÍTULO III
Da Prestação dos Serviços

Art. 15. Os serviços e demais atividades são classificados em:

a) serviços principais;

b) serviços secundários;

c) atividades acessórias;

§ 1º Serviços Principais são aqueles que obrigatoriamente a Administração do Terminal Pesqueiro Público deverá, diretamente ou mediante contrato, prestar na Área do Terminal Pesqueiro Público, de acordo com as especificações contidas no § 4º deste artigo:

a) fornecimento de água;

b) fornecimento de energia elétrica;

c) fornecimento de gelo;

d) descarga (transporte, manuseio, classificação e pesagem);

e) acostagem;

f) fornecimento de óleo diesel;

g) alocação de local para comercialização

§ 2º Os Serviços Secundários são fontes alternativas de receitas, considerados como recomendáveis, mas não essenciais, vinculados aos Serviços Principais, a serem prestados pela Administração do Terminal Pesqueiro Público, diretamente ou mediante contrato, de acordo com as especificações contidas no § 4º deste artigo:

a) serviços complementares (armazenagem e estacionamento);

b) fornecimento de mão-de-obra;

c) beneficiamento de pescados e aproveitamento de resíduos;

d) apoio ao reparo e manutenção de embarcações de pesca;

e) comercialização de víveres;

f) comercialização de equipamentos e materiais de pesca.

§ 3º As Atividades Acessórias são aquelas de possível implementação por terceiros, desde que não prejudiquem a regular prestação dos Serviços Principais e Secundários:

a) formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira, objetivando a inserção social dos profissionais da pesca;

b) serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender os usuários do Terminal Pesqueiro Público.

§ 4º A Administração do Terminal Pesqueiro Público poderá estabelecer os seguintes serviços, com suas respectivas unidades de medida, abaixo especificados:

a) Fornecimento de água, por metro cúbico:

- Por rede de abastecimento;

- Por caminhões pipa;

b) Fornecimento de energia elétrica, por hora;

c) Fornecimento de gelo, por tonelada;

d) Descarga (incluindo esteira, lavagem, seleção, pesagem):

- Peixes (mínimo de 90% de uma espécie), por tonelada;

- Peixes (mais de uma espécie), por tonelada;

- Moluscos, Crustáceos ou pescados misturados, por tonelada;

- Descargas com peso inferior a 1 ton, por quilo;

e) Acostagem:

- Para descarga, por metros lineares de cais por hora;

- Para reparo, em local de descarga, por metros lineares de cais por hora;

- Ociosa, em local de descarga, por metros lineares de cais por hora;

- De embarcações menores ou iguais a 8 m de comprimento ou 6 TAB, em local de descarga, por metros lineares de cais por hora;

- De embarcações em linha, em local de descarga, por metros lineares de cais por hora;

f) Fornecimento de Óleo Diesel para abastecimento de embarcações pesqueiras (acima do valor de compra na distribuidora), por litro;

g) Serviços complementares:

- Local para lavagem de caixas, com água de poço ou salgada, por hora;

- Utilização de maquinário ou equipamento de peso, por hora;

- Armazenagem de não perecíveis, por metro cúbico por dia;

- Armazenagem em frigorífico de perecíveis, por metro cúbico por dia;

- Armazenagem em local isotérmico de perecíveis resfriados, por metro cúbico por dia;

- Local para estacionamento de caminhões e utilitários, por dia;

- Local para estacionamento de carros de passeio, por dia;

- Local para comercialização no salão do entreposto do Terminal Pesqueiro Público, de pescados que já pagaram o custo de descarga, por tonelada;

- Local para comercialização no salão do entreposto do Terminal Pesqueiro Público, de pescados que não pagaram o custo de descarga, por tonelada;

h) Utilização de mão-de-obra do Terminal Pesqueiro Público, homem por descarga:

- Trabalhadores de cais ou na lavagem.

- Trabalhadores de convés, na seleção ou na pesagem.

- Trabalhadores de porão, de frigorífico ou de manuseio de gelo.

- Operadores de maquinário ou equipamento de peso

i) Beneficiamento de pescados, por quilo:

- Evisceração;

- Filetagem;

- Evisceração e Embalagem;

- Filetagem e Embalagem;

- Congelamento;

j) Apoio ao reparo de embarcações:

- puxada ou descida na carreira e colocação de cavaletes, para embarcações menores ou iguais a 8m de comprimento ou 6 TAB, por unidade;

- puxada ou descida na carreira e colocação de cavaletes, para embarcações maiores que 8m de comprimento, por unidade por metros inteiros;

- diária na carreira, em percentual do valor da puxada por dia;

§ 5º A comercialização de víveres, equipamentos e materiais de pesca serão realizados em local próprio para tal, respeitando-se a legislação vigente.

Art. 16. A pesagem efetuada em balanças de propriedade do Terminal Pesqueiro Público e será registrada em cartão próprio fornecido pela Administração, sendo obrigatória a contratação de mão-de-obra da administração do Terminal, para tal, pelos empresários e armadores.

Art. 17. No sentido de disciplinar e tornar mais eficientes os serviços e a aplicação das respectivas tarifas ou remunerações quer em relação aos períodos normais de trabalho, quer em relação aos extraordinários, devem os serviços ser previamente requisitados pelos interessados, em impressos próprios da Administração e obedecendo ao descrito no Regimento Interno.

§ 1º As requisições devem ser corretamente preenchidas e dar entrada na Administração dentro dos prazos estabelecidos, sem o que serão os requisitantes responsáveis pela imperfeita ou impossível satisfação dos serviços requisitados.

§ 2º Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efetuados por motivos imputáveis à Administração.

§ 3º Os usuários indicarão à Administração os seus representantes ou agentes autorizados a firmar requisições ou, excepcionalmente, expedirão procuração para os que não disponham de autorização genérica.

Art. 18. A Administração não assume qualquer responsabilidade por perdas, danos, acidentes ou avarias causadas por inobservância das disposições desta Instrução Normativa ou por falta de precaução de todos aqueles que, em serviço ou não, freqüentam os recintos do Terminal Pesqueiro Público.

Art. 19. O reparo de avarias ou estragos que culposamente tenham sido causados em instalações, equipamentos ou quaisquer outros bens do Terminal Pesqueiro Público, bem como a limpeza das áreas utilizadas será efetuada pelos operadores de atividades de apoio pesqueira responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela a Administração.

§ 1º No caso de os responsáveis não cumprirem o estipulado no caput deste artigo, a Administração efetuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos inerentes.

§ 2º O material perdido ou inutilizado será pago à Administração do Terminal, ao preço do mercado, acrescido das despesas de administração.

Art. 20. Em caso de não pagamento de tarifas ou remunerações, dentro do prazo estabelecido, poderá a Administração sem prejuízo da cobrança judicial, interditar quaisquer operações que o usuário devedor efetue e proibir as que pretenda efetuar, enquanto não se mostre feito o pagamento.

Art. 21. A administração fixará, no Regimento Interno, as horas normais e extraordinárias de trabalho, de acordo com a legislação em vigor e as necessidades do serviço.

Parágrafo único. O agravamento das taxas de serviços prestados e do pessoal utilizado em trabalho extraordinário será o estabelecido por lei.

Art. 22. Verificando-se situações de congestionamento do Terminal Pesqueiro Público, a Administração poderá determinar a execução de trabalhos fora de horário normal de funcionamento, sempre respeitando o direito às indenizações e acréscimo aos salários.

Art. 23. A Administração poderá não efetuar serviços requisitados por insuficiência de meios ou por terem sido considerados injustificados.

Parágrafo único. Em qualquer das situações referidas no caput deste artigo o requisitante não terá direito a qualquer indenização, nem obrigação de pagamento.

Art. 24. Os agravamentos das taxas de serviços prestadas são:

a) Descarga (incluindo esteira, lavagem, seleção, pesagem) de Peixes (mínimo de 90% de uma espécie), Peixes (mais de uma espécie), e Moluscos, Crustáceos ou pescados misturados; aos domingos e feriados o peso mínimo será de 2 toneladas; e

b) Qualquer utilização de mão-de-obra do Terminal Pesqueiro Público:

- de segunda a sábado de 22:00h às 05:00h um acréscimo de 20%;

- domingos e feriados um acréscimo de 100%.

CAPÍTULO IV
Da Movimentação e Acostagem de Embarcações de Pesca

Art. 25. Consideram-se embarcações de pesca todos as embarcações, navios ou construções flutuantes utilizados exclusiva e permanentemente na captura, na coleta, no beneficiamento de pescados; ou ainda aqueles de propriedade de pescadores artesanais, e devidamente registrada nos órgãos competentes.

Art. 26. Todas as embarcações, com mais de 6 (seis) metros de comprimento deverão dar conhecimento com antecedência e dentro dos prazos estabelecidos pela Administração, por meio de documento próprio, os seguintes elementos, a fim de poder ser-lhes dada à devida e rápida assistência:

I - nome da embarcação;

II - número do registro geral da pesca;

III - horários previstos para chegada e da saída;

IV - dimensões, calado e tonelagem bruta;

V - espécies e tonelagem de pescado a descarregar;

VI - passageiros a embarcar ou a desembarcar;

VII - identidade das empresas operadoras de apoio à atividade pesqueira;

VIII - cais preferencial; e

IX - outras informações necessárias para se ter conhecimento das operações que a embarcação pretende realizar e dos meios mais adequados a utilizar;

§ 1º Sempre que haja alteração de quaisquer elementos fornecidos, deve ser dado imediato conhecimento a Administração do Terminal Pesqueiro Público.

§ 2º Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.

§ 3º Não necessitam cumprir as formalidades, referidas no caput deste artigo, as embarcações de propriedade de pescadores artesanais que não venham a acostar no cais de descarga.

Art. 27. As embarcações acostarão, salvo o disposto no artigo seguinte, pela ordem da sua chegada em frente da barra ou a área de fundeadouro exterior, conforme as características do Terminal Pesqueiro Público.

Art. 28. Terão prioridade de acostagem em relação aos outras embarcações, pela ordem a seguir indicada:

I - As embarcações em perigo por motivo de avaria, incêndio, deslocamento de carga ou por outras causas justificadas terão preferência na acostagem no cais que lhe for fixado pela Administração do Terminal Pesqueiro Público, para a descarga de pescado ou reparo das avarias, enquanto persistirem os motivos de perigo.

II - as embarcações que, por motivo de segurança própria ou da sua tripulação, ou por terem de desembarcar náufragos, sinistrados ou doentes;

III - as embarcações que a Autoridade Marítima determine como de acostagem prioritária;

§ 1º Em nenhum caso se manterá acostado ao cais uma embarcação que corra perigo de afundamento, devendo deslocar-se para um local onde o afundamento não possa produzir prejuízos à navegação.

§ 2º As embarcações arribadas e que mais tarde pretendam efetuar operações de apoio à atividade pesqueira, depois de cumprirem as formalidades normais previstas nesta Instrução Normativa, marcarão posição de acostagem para realizar essas operações a partir do momento em que comunicarem a intenção de trabalhar, mas sem prejuízo da planificação efetuada pela Administração do Terminal Pesqueiro Público relativamente às embarcações anunciadas para esse dia.

Art. 29. As embarcações que entrem no Terminal Pesqueiro Público e que, tendo lugar no cais, não pretendam começar as operações de apoio à atividade pesqueira imediatamente, perdem a sua posição para acostagem em favor de outros que o pretendam fazer.

§ 1º Sempre que se verifique a existência de embarcações à espera de vez para acostar e a Administração imponha o trabalho em qualquer dos turnos ou fora do horário normal, e na hipótese de se verificar que alguma das embarcações acostadas não pretende cumprir essa determinação, a mesma terá de desacostar ou mudar de posto de acostagem para dar lugar à outra que se apresente para trabalhar.

§ 2º A embarcação desacostada nos termos do parágrafo anterior ocupará, posteriormente, o primeiro cais vago, cabendo-lhe custear as despesas relativas de seu próprio deslocamento.

Art. 30. É obrigatória a acostagem aos cais de todos às embarcações que demandem o Terminal Pesqueiro Público para operações de descarga e que estejam em condições de as poder efetuar.

Art. 31. Nenhuma embarcação poderá acostar ou desacostar sem prévia autorização da Administração do Terminal Pesqueiro Público.

Parágrafo único. A Administração do Terminal Pesqueiro Público poderá ordenar a desacostagem ou a mudança de lugar a qualquer embarcação, sempre que o julgue conveniente para o interesse do Terminal Pesqueiro Público.

Art. 32. A Administração do Terminal Pesqueiro Público fixará os locais de acostagem das embarcações, conforme as respectivas características, comprimento e calado, fundos dos cais, natureza das pescados a descarregar, equipamento adequado para o serviço a realizar, áreas de armazenagem disponíveis e outros fatores que se entenda conveniente considerar.

Parágrafo único. A Administração do Terminal Pesqueiro Público deverá indicar no cais, através de marcas visuais, o local destinado a acostagem de embarcações de pescadores artesanais e o destinado às operações de abastecimento.

Art. 33. Os locais de acostagem serão indicados às embarcações pela Administração do Terminal Pesqueiro Público através de rádio HF, sendo a chamada realizada através do Canal 16, que obrigatoriamente será guarnecido ininterruptamente pela Administração do Terminal Pesqueiro Público.

Parágrafo único. A Administração do Terminal Pesqueiro Público deverá definir e tornar público, a partir de consultas realizadas junto às Autoridades Marítima e Portuária mais próximas de sua localização, o canal ou grupo de canais destinados à:

I - operação de acostagem e desacostagem;

II - operações de apoio à atividade pesqueira;

III - conversas entre embarcações pesqueiras que estejam demandando o Terminal Pesqueiro Público ou nele estejam acostadas.

Art. 34. As embarcações acostarão no cais de modo a evitar danos ou avarias nas obras, instalações ou equipamento do Terminal Pesqueiro Público.

§ 1º Antes de acostar ou de acostarem em linha, as embarcações deverão ter as espias de vante e ré prontas, recolhido os turcos, escadas de portaló, tangones, paus de carga e salva-vidas e ter os ferros em segurança, exceto o do lado oposto ao cais onde irão acostar, de modo a não atingir os cais, bem como adotar as medidas adequadas para que durante a sua permanência e desacostagem não provoquem avarias.

§ 2º Se as condições de tempo ou mar forem susceptíveis de pôr em perigo a própria embarcação, as instalações do Terminal Pesqueiro Público ou terceiros, o Patrão de Pesca da embarcação deverá tomar todas as providências que se revelem necessárias, atendendo especialmente às ações da embarcação sobre os cais, guindastes, cabeços de amarração e defensas e a vigilância da tensão das amarras nos diferentes estados de carga e de maré.

§ 3º Quando as defensas forem insuficientes para a proteção da embarcação, obras ou instalações, a embarcação promoverá a instalação das unidades que julgar necessária, pois a falta destes elementos não será aceita como justificação para os danos que forem provocados.

Art. 35. Terminadas as operações de descarga, as embarcações deverão ter a sua desacostagem concluída em até 25 minutos após o fim daquelas operações, respectivamente, sob pena de lhes serem imputados os prejuízos causados a terceiros, e sem prejuízo do princípio estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 1º A Administração do Terminal Pesqueiro Público poderá, excepcionalmente, autorizar uma dilatação do prazo referido no caput deste artigo, desde que seja formulado pedido prévio, devidamente justificado, e no caso de não resultarem prejuízos para o Terminal Pesqueiro Público ou para terceiros.

§ 2º As embarcações que, concluídas as suas operações de descarga, necessitem de permanecer acostados para seu abastecimento, reparo ou qualquer outro motivo devidamente justificado deverão solicitar, com antecedência, autorização a Administração do Terminal Pesqueiro Público.

§ 3º No caso de a autorização referida no parágrafo anterior ser concedida, a embarcação poderá ser mudada para local mais conveniente aos interesses do Terminal Pesqueiro Público, arcando com os encargos com essa mudança.

§ 4º Qualquer embarcação que pretenda acostar sem efetuar operações de descarga só será autorizada desde que haja cais livre e não resulte prejuízo para outras embarcações, devendo desacostar logo que deixe de se verificar esta situação.

Art. 36. A Administração pode determinar aos operadores de apoio à atividade pesqueira a entrega, no prazo que for fixado, o programa das operações de sua responsabilidade.

§ 1º Dos programas devem constar às características das operações, o local e a embarcação onde são realizadas, as horas de início e término previstas, o equipamento e o pessoal a utilizar, a quantidade e características das mercadorias a movimentar, sua proveniência e destino e necessidade do seu estacionamento ou armazenagem.

§ 2º A Administração, quando o interesse do Terminal Pesqueiro Público o exija, pode alterar ou ajustar os programas das operações que lhe forem entregues.

§ 3º A Administração poderá, sempre que o interesse o justifique, estabelecer normas regulamentares específicas sobre operações de apoio à atividade pesqueira.

Art. 37. As amarrações em terra serão executadas pelo pessoal da Administração do Terminal Pesqueiro, ou por terceiros, de acordo com o descrito no Regimento Interno do Terminal.

Art. 38. Os cabos e outros materiais necessários para amarrar serão fornecidos pelas próprias embarcações e deverão ser adequados em comprimento e espessura, de modo a assegurar uma perfeita amarração e possuir dispositivos que impeçam a entrada e saída de murídeos (rateiras).

§ 1º Os cabos de amarração só poderão ser passados nos cabeços destinados a esse fim.

§ 2º Não é permitido o uso de correntes ou cabos de aço, nas amarrações passadas nos cabeços.

Art. 39. Os Patrões de Pesca não podem recusar-se a reforçar ou substituir as amarrações e a tomar as precauções e medidas que lhes forem determinadas pela Administração do Terminal Pesqueiro Público, desde que tal não venha a constituir perigo à segurança da sua própria embarcação.

Parágrafo único. Feita a acostagem da embarcação, fica a cargo do Patrão de Pesca manter a sua segurança, vigiar as amarras e folgar e rondar os cabos, conforme as variações da maré.

Art. 40. As embarcações acostadas ao cais, ou fundeadas na área do Terminal Pesqueiro Público, ficam obrigados a obedecer às normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a cumprir as instruções que lhes forem dadas pela Administração do Terminal Pesqueiro Público, nomeadamente quanto a acostagem, manobras e segurança das instalações e equipamento.

§ 1º Qualquer embarcação acostada ao cais é obrigada a recolher os seus paus de carga quando não estiverem trabalhando ou quando a Administração do Terminal Pesqueiro Público assim o determinar.

§ 2º As embarcações acostadas são também obrigados a desviar os seus paus de carga, as escadas de portaló ou outros aparelhos ou utensílios, sempre que estejam impedindo a passagem de equipamentos, cargas e viaturas.

§ 3º As embarcações são obrigadas a mudar ou folgar os cabos de amarração para facilitar a acostagem ou desacostagem de outras embarcações.

§ 4º As embarcações acostadas deverão ter a bordo o pessoal indispensável para efetuar com segurança qualquer manobra.

§ 5º O não cumprimento do estabelecido nos parágrafos anteriores poderá determinar a desacostagem da embarcação, ou sanções administrativas.

§ 6º Toda a embarcação acostada deverá ter lançado para o cais uma escada ou prancha em boas condições de solidez e de segura utilização, bem como, quando estiver acostado a outra embarcação, fornecer uma escada ou prancha, nas mesmas condições, a fim de assegurar a passagem entre ambas, devendo estar montada uma rede de proteção por baixo da escada e da prancha.

§ 7º Somente é permitida, para terra, a utilização de escadas ou pranchas que assentem no cais por meio de rodas, roletes ou outros dispositivos móveis.

§ 8º É obrigatória a existência, junto das escadas e prancha, de uma bóia salva-vidas provida de retinida, preparada para a utilização imediata.

§ 9º Os meios de acesso deverão dispor de iluminação noturna.

CAPÍTULO V
Das Situações Especiais

Art. 41. Os Patrões de Pesca das embarcações acostadas deverão tomar todas as medidas para evitar incêndios a bordo e manter todo o material destinado ao seu combate nas melhores condições e pronto a atuar.

§ 1º No caso de se declarar incêndio a bordo de qualquer embarcação acostada ao cais, o Patrão de Pesca solicitará o auxilio que for necessário para o extinguir rapidamente e avisará prontamente a Autoridade Marítima.

§ 2º Se for verificado, pela Administração do Terminal Pesqueiro Público, que o incêndio põe em risco a restante das embarcações, esta deverá providenciar que todas as outras embarcações desacostem e fundeiem ao largo.

§ 3º Todas as despesas resultantes do incêndio são da responsabilidade da embarcação sinistrada.

Art. 42. As embarcações acostadas não poderão imobilizar as suas máquinas para procederem a reparos ou por quaisquer outros motivos, nem experimentá-las, sem prévia autorização da Administração do Terminal Pesqueiro Público.

§ 1º Os prejuízos causados à Administração ou a terceiros em conseqüência da inobservância do estabelecido no parágrafo anterior serão da responsabilidade do armador da embarcação.

§ 2º Se for concedida autorização para experiência de máquinas e do fato resultar qualquer prejuízo a ele ou as instalações do Terminal Pesqueiro Público, a responsabilidade será imputada ao Patrão de Pesca da embarcação.

Art. 43. Os Patrões de Pesca ou agentes das embarcações são obrigados a avisar a Administração do Terminal Pesqueiro Público da queda no mar de objetos ou mercadorias não movimentados com a intervenção de operadores de apoio à atividade pesqueira ou da Administração, devendo providenciar a sua remoção.

§ 1º As despesas feitas com os trabalhos de busca ou recuperação constituem encargos das embarcações, a menos que a sua queda tenha sido da responsabilidade de terceiros.

§ 2º A queda ao mar de qualquer objeto ou mercadoria movimentada pelo operador de apoio à atividade pesqueira deve ser por este comunicada imediatamente a Administração do Terminal Pesqueiro Público, providenciando de seguida a sua busca e remoção dentro do prazo que lhe for fixado.

§ 3º Caso o objeto ou mercadoria caído ao mar não seja retirado, a Administração providenciará a sua remoção à custa do operador de apoio à atividade pesqueira ou da embarcação conforme o caso.

Art. 44. Os Patrões de Pesca das embarcações acostadas providenciarão para impedir que as águas provenientes dos esgotos da embarcação, águas de baldeação, de refrigeração de máquinas ou quaisquer outras escoem para o cais.

§ 1º É igualmente proibido lançar de bordo para o mar quaisquer objetos, lixos ou detritos, águas ou outros produtos nocivos ou poluentes.

§ 2º Não é permitido às embarcações depositar sobre os cais, nas áreas adjacentes, detritos, lixos e outros materiais semelhantes, fora dos locais destinados para esse fim.

§ 3º O Patrão de Pesca da embarcação sempre que se verificar que é excedida a capacidade normal oferecida pelo cais, deverá providenciar o transporte dos detritos, do lixo e de outro material semelhante para o exterior do Terminal Pesqueiro Público, requisitando esse serviço à Administração, caso exista disponibilidade de meios para este fim.

§ 4º Não é igualmente permitido colocar nos cais, botes, cabos, ferros, amarras ou quaisquer outros objetos pertencentes às embarcações acostados, sem autorização da Administração do Terminal Pesqueiro.

§ 5º A infração ao disposto neste fará incorrer os faltosos em responsabilidade administrativa, civil e ambiental.

CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades

Art. 45. Os Patrões de Pesca das embarcações serão responsáveis por quaisquer danos ou avarias causadas no cais ou a qualquer material da Administração ou à sua guarda, durante a acostagem, desacostagem ou permanência da embarcação no Terminal Pesqueiro Público.

§ 1º A responsabilidade traduzir-se-á por um termo lavrado pela Administração do Terminal Pesqueiro e encaminhado ao Patrão de Pesca da embarcação ou ao respectivo armador.

§ 2º Se uma embarcação sofrer avarias ocasionadas pelo pessoal ou equipamento do Terminal Pesqueiro Público, deverá comunicá-las, de imediato, e por escrito à Administração, antes de decorridas duas horas do acidente, a fim de se apurarem responsabilidades.

§ 3º A falta da comunicação referida nos termos do parágrafo anterior retirará qualquer responsabilidade da Administração.

Art. 46. O serviço de movimentação de pescados e equipamentos a bordo da embarcação de pesca deve ser executado de acordo com a instrução de seu Patrão de Pesca ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada do pescado no que se refere à segurança da embarcação quando no Terminal Pesqueiro Público.

Art. 47. A Administração não é responsável, durante o período em que as mercadorias permaneçam no Terminal Pesqueiro Público, pelas avarias que as mercadorias sofram em resultado da sua própria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, nem pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem por quaisquer outros prejuízos que nelas se verifiquem durante o seu manuseamento.

Art. 48. Os pescados deverão ser manipulados pelos Operadores de Apoio à Atividade Pesqueira com os meios e cuidados adequados, evitando-se quaisquer avarias, perdas ou danos.

§ 1º Deverá ser evitado que se produzam danos nos pavimentos dos cais, armazéns e noutras obras e instalações do Terminal Pesqueiro Público.

§ 2º Deverão ser tomadas as precauções necessárias para que não se verifiquem quedas ou derrames, na água ou no cais, de pescados durante a sua manipulação e transporte.

Art. 49. A Administração do Terminal Pesqueiro Público é a responsável para garantir que propagandas, letreiros e marcas visuais (logomarcas) não sejam exibidas na Área do Terminal Pesqueiro Público, com exceção daquelas ligadas ao Governo Federal e aos seus órgãos públicos ali instalados.

Art. 50. É responsabilidade da Administração do Terminal Pesqueiro Público garantir que todo o pescado que deixe a área do Terminal Pesqueiro Público seja acompanhado da respectiva nota fiscal devidamente preenchida.

CAPÍTULO VII
Da Operação de Equipamentos

Art. 51. Considera-se equipamento qualquer máquina, aparelho, instrumento, utensílio, ferramenta e outros meios que se destinem à realização ou participação nos diversos trabalhos no Terminal Pesqueiro Público, quer servindo para a efetivação direta de cada operação, quer fazendo parte do conjunto de meios nela utilizados.

Art. 52. Todo o equipamento utilizado nos trabalhos do Terminal Pesqueiro Público será previamente requisitado, em impresso próprio, à Administração do Terminal Pesqueiro Público, obedecendo às normas e respeitando os prazos por estes estabelecidos.

Art. 53. As operações de descarga das embarcações têm sempre prioridade sobre todas as outras, para efeitos de cedência e utilização do equipamento disponível da Administração.

Parágrafo único. A distribuição do equipamento pelos requisitantes é da exclusiva competência da Administração do Terminal Pesqueiro Público, cabendo-lhe, de igual modo, se for verificada a sua insuficiência, proceder ao seu rateio pela forma julgada mais justa, tendo em vista os superiores interesses do Terminal Pesqueiro Público.

Art. 54. É obrigatório o uso do equipamento de movimentação vertical pertencente à Administração, sempre que esta o tenha disponível e seja adequado para a movimentação dos pescados.

Art. 55. Os danos causados nos pescados que a Administração movimente com o seu equipamento, desde que resultem da agressividade da própria carga ou da deficiência de acondicionamento da mesma, não serão passíveis de ressarcimento.

Art. 56. A Administração não é responsável pelos danos ou prejuízos resultantes da paralisação dos serviços por avarias fortuitas em seus equipamentos, que ocorram durante a prestação dos serviços.

CAPÍTULO VIII
Da Vigilância, da Segurança e do Acesso de Pessoas e Veículos

Art. 57. A Administração promoverá as condições necessárias à vigilância e segurança da área de jurisdição do Terminal Pesqueiro Público, nos termos de Regimento Interno próprio, a ser homologado pela SEAP/PR, após prévia audição do Conselho do Terminal Pesqueiro Público.

§ 1º Os agentes encarregados da vigilância e segurança são, no desempenho das suas funções, equiparados aos agentes da autoridade ou força pública, podendo solicitar, sempre que as circunstâncias o imponham, o auxílio destas autoridades policiais.

§ 2º Os agentes encarregados da vigilância e segurança, ou os que realizem outros serviços no Terminal Pesqueiro Público usarão uniforme especial e crachá da Administração para sua identificação.

Art. 58. O acesso de pessoas e veículos aos recintos do Terminal Pesqueiro Público será regulamentado pela Administração, que poderá condicionar essa entrada ao cadastramento prévio.

§ 1º Compete à Administração conceder as autorizações necessárias para o acesso de pessoas e veículos que, por razões das suas funções ou serviços, tenham de exercer a sua atividade nos recintos do Terminal Pesqueiro Público.

§ 2º Todas as pessoas ou condutores de veículos que possuam livre acesso, emitido pela Administração, deverão exibi-lo à entrada dos recintos do Terminal Pesqueiro Público.

Art. 59. Dentro do Terminal Pesqueiro Público, a Administração estabelecerá e fará cumprir as normas sobre circulação e estacionamento de veículos utilizados ou não nos serviços de apoio à atividade pesqueira, definirá as diferentes áreas de exploração, incluindo as destinadas à circulação e estacionamento e as sinalizará de forma conveniente, de acordo com os condicionamentos do trabalho do Terminal Pesqueiro Público.

§ 1º Quando circunstâncias especiais o determinarem, a Administração poderá alterar ou substituir as regras sobre circulação e estacionamento constantes do presente Instrução Normativa ou outros que venham a ser aprovados.

§ 2º Em tudo o que não estiver regulamentado pela Administração aplicar-se-á o disposto no Código Nacional de Trânsito.

Art. 60. As pessoas e veículos autorizados a entrar nos recintos do Terminal Pesqueiro Público deverão dirigir-se apenas para os locais a que se destinam, acatar as instruções e indicações que lhes forem transmitidas pelos agentes da Administração devidamente identificados e respeitar a sinalização existente e as regras de circulação e estacionamento estabelecidas.

§ 1º Os agentes da Administração, dentro dos recintos do Terminal Pesqueiro Público, e desde que devidamente identificados, poderão proceder à identificação de pessoas ou veículos, ou determinar a sua retirada para outros locais, de acordo com a conveniência de serviço.

§ 2º Os agentes da Administração, desde que devidamente identificados, determinarão a saída dos recintos do Terminal Pesqueiro Público das pessoas ou veículos que nelas entrem indevidamente, que perturbem a ordem, que não acatem as suas instruções, que atrapalhem os serviços do Terminal Pesqueiro Público ou ainda que desobedeçam deliberadamente às leis e normas em vigor.

§ 3º Nos casos referidos no parágrafo anterior, a Administração interditará a entrada nos recintos do Terminal Pesqueiro Público aos transgressores, nos termos estabelecidos no presente Instrução Normativa, sem prejuízo de procedimento disciplinar ou criminal a que haja lugar.

Art. 61. É proibido o acesso de veículos às áreas de trabalho exceto a:

I - veículos utilizados no transporte de mercadorias a serem carregadas ou descarregadas de ou para embarcações acostadas;

II - veículos que transportem materiais de consumo para bordo;

III - veículos da Administração;

IV - veículos oficiais que transportem autoridades de organismos com jurisdição no Terminal Pesqueiro Público; e

V - veículos que sejam autorizados pela Administração do Terminal Pesqueiro Público, como ambulâncias, veículos do Corpo de Bombeiros e outros.

§ 1º Com vista ao rendimento, segurança e eficácia dos trabalhos do Terminal Pesqueiro Público, poderá a Administração proibir ou condicionar, por meio de sinalização ou dos seus agentes, o acesso a quaisquer áreas de trabalho dos veículos autorizados a circular nessas áreas.

§ 2º O trânsito dos veículos não discriminados no § 1º deste artigo é permitido apenas nas faixas de circulação.

§ 3º Poderá também a Administração proibir, ou condicionar temporariamente, a circulação de veículos nas faixas de circulação referidas no parágrafo anterior, quando as condições dos serviços assim o imponham.

Art. 62. É proibido o estacionamento de qualquer veículo:

I - nas áreas de depósito ou de armazenagem de pescados, devidamente demarcadas, salvo quando se trate de veículos utilizados no transporte de pescados;

II - nas áreas de trânsito, sempre que desse estacionamento possam advir perturbações para o normal funcionamento dos trabalhos do Terminal Pesqueiro Público;

III - nas áreas de trabalho, mesmo para os veículos que a elas têm acesso, quando aí permaneçam para além do tempo indispensável ou perturbem o bom andamento das operações;

IV - nos parques de estacionamento limitado sempre que violem as indicações dos respectivos sinais; e

V - em qualquer área previamente sinalizada para o efeito.

Art. 63. A velocidade máxima permitida aos veículos ou máquinas que transitem dentro do Terminal Pesqueiro Público é de 30 Km/hora, sem prejuízo de limite inferior que se encontre localmente assinalado.

CAPÍTULO IX
Dos Fundos

Art. 64. (Revogado pela Instrução Normativa SEAP nº 8, de 22.02.2006, DOU 23.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 64. Toda Administração do Terminal Pesqueiro Público é obrigada a manter um Fundo de Reserva e Investimento, destinado a cobrir o custeio nos meses em que o Terminal Pesqueiro Público seja deficitário e que deverá ser usado para a substituição e melhoria dos equipamentos de acordo com os cálculos de depreciação dos bens, realizados pela Administração do Terminal Pesqueiro Público e ratificados pelo Conselho do Terminal Pesqueiro."

Art. 65. (Revogado pela Instrução Normativa SEAP nº 8, de 22.02.2006, DOU 23.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 65. Toda Administração do Terminal Pesqueiro Público é obrigada a manter um Fundo Social, destinado a cobrir o custeio, manutenção e aparelhamento das instalações destinadas a cumprir o disposto no item VII do art. 6º Decreto nº 5.231, de 06 de outubro de 2004, e a cobrir os custos dos serviços constantes da alínea e) do § 4º do art. 15 desta Instrução Normativa, realizados para pescadores artesanais que comprovadamente não tenham condição de pagá-los."

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 66. Os atuais contratos de locação de salas ou prédios pertencentes aos Terminais Pesqueiros Públicos deverão ser adaptados e os credenciamentos dos Operadores de Apoio à Atividade Pesqueira, nas Áreas dos Terminais Pesqueiros Públicos deverão ser providenciados, no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Instrução Normativa, observando-se o disposto nos artigos anteriores e respeitando-se os limites impostos pelo Decreto nº 5.231, de 06 de outubro de 2004.

Art. 67. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE FRITSCH