Instrução Normativa SEFA nº 13 DE 17/08/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 ago 2005

Estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012)

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão identificados no Cadastro em:(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012)"
"Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS em:"

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014):

I - ativo regular: aqueles adimplentes com:

a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 ;

b) a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;

d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 ;

f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;

Nota: Redação Anterior:
"I - ativo regular: aqueles adimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da Declara ção de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa val idador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 15/12/2010)."
"I - ativo regular: aqueles adimplentes com o recolhimento do ICMS e com a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;"

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014):

II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com:

a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 ;

b) a apresentação da DIEF;

c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;

d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 ;

f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;

g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.

Nota: Redação Anterior:
"II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD e com créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012)"
"II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 15/12/2010)." "II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS ou com a apresentação da DIEF."

§ 1º Para aplicação do disposto no caput, serão considerados:

I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS, inclusive aquele devido no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
"I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 17.01.2008, DOE PA de 18.01.2008)"
"I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS quando, no período dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de:"

a) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
"a) não recolhimento de 3 (três) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 09/06/2006)."
"a) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;"

b) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
"b) não recolhimento de 3 (três) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 09/06/2006)."
"b) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna;"

c) não recolhimento de crédito tributário lavrado em Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de sua exigibilidade, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 09/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "c) créditos tributários lavrados em Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial;"

d) não recolhimento do ICMS informado no quadro "Receitas Especiais" do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no mínimo, de 5 (cinco) períodos declarados; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) não recolhimento do ICMS informado no quadro "Receitas Especiais" do Anexo III da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF, no mínimo, de 2 (dois) períodos declarados; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
"d) não recolhimento do ICMS informado no quadro "Receitas Especiais" do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no mínimo, de 3 (três) períodos declarados; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 09/06/2006).
"d) não recolhimento do ICMS informado no quadro "Receitas Especiais" do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no mínimo, de 2 (dois) períodos declarados;"

e) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do parcelamento do ICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) não recolhimento de 3 (três) referências, no mínimo, do parcelamento do ICMS; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 09/06/2006).
Nota: Redação Anterior:
  "e) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do parcelamento do ICMS;"

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012):

f) créditos tributários inscritos na Dívida Ativa;

g) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 ; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
g) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

II - inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) declarações, no mínimo, consecutivas ou não; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

II - inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 17.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "II - inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de:"

a) falta de entrega da DIEF do exercício anterior, em se tratando de periodicidade anual, observado o início de atividade da empresa;

b) falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivas ou não, em se tratando de periodicidade mensal. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) falta de entrega de 4 (quatro) declarações, no mínimo, consecutivos ou não, em se tratando de periodicidade mensal.

III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) declarações, no mínimo, consecutivos ou não; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivos ou não; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa val idador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 4 (quatro) declara ções, no mínimo, consecutivos ou não; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 15/12/2010).

IV - inadimplentes com a apresentação da escrituração fiscal digital - EFD quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) escriturações, no mínimo, consecutivos ou não; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - inadimplentes com a apresentação da escrituração fiscal digital - EFD quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas ) escriturações, no mínimo, consecutivos ou não. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 15/12/2010).

V - com créditos tributários inscritos na Dívida Ativa. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012).

VI - inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 , por 60 (sessenta) dias, a partir da data de obrigação de entrega; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 , por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de obrigação de entrega; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

VII - inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 , quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) informações mensais, no mínimo, consecutivas ou não. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 . (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

§ 2º Quando o somatório dos valores relativos aos impostos indicados nas alíneas do inciso I do parágrafo anterior, cumuladas ou não, for inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, o contribuinte será classificado na situação fiscal de ativo regular. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o somatório dos valores relativos aos impostos indicados nas alíneas do inciso I do parágrafo anterior, cumuladas ou não, for inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, o contribuinte será classificado na situação fiscal de ativo regular.

§ 3º Para efeito de identificação da situação prevista no inciso II do caput será considerado o prazo superior a 7 (sete) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 07.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os critérios estabelecidos no § 1º estendem-se aos registros efetuados no Sistema Integrado de Informações Fiscais da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SISF."

Art. 2º O contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012)

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento do imposto, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:

I - ICMS Diferença de Alíquota; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;

II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;

III - ICMS Antecipado sobre Entradas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;

IV - ICMS Substituição Tributária Fronteira; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - ICMS Substituição Tributária Fronteira, código 1150;

V - ICMS Cesta Básica; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - ICMS Cesta Básica, código 1152.

VI - ICMS Antecipado Parcial, código 1172. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 09.06.2006).

VII - ICMS Antecipado Especial do Imposto; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - ICMS Antecipado Especial do Imposto, código 1173; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 17.01.2008, DOE PA de 18.01.2008)

VIII - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ, código 1174 . (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 17.01.2008, DOE PA de 18.01.2008)

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 18 DE 14/11/2019):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando:

I - o valor do imposto for inferior a 60 (sessenta) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;

II - a critério do Coordenador Fazendário, o contribuinte estiver sob acompanhamento sistematizado da Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária e Não Tributária.

Art. 3º A condição de inexistência de débito do ICMS prevista na legislação tributária, em especial, o § 1º do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, submeter-se-á aos critérios de adimplência de recolhimento do imposto nos termos disciplinados nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Para fins do cadastro do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA considera-se habilitado a situação de ativo não regular. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 07.12.2005, DOE PA de 12.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Será classificado como "não habilitado" no cadastro do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA o contribuinte que estiver com sua inscrição estadual na seguinte situação:
  I - suspensa, limitada àquela sujeita à cassação;
  II - baixada;
  III - cassada."

Art. 5º O contribuinte terá cassada sua certidão negativa de débito ou certidão de regularidade, quando for verificado o não recolhimento de eventuais débitos dentro do período de validade das referidas certidões.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput serão observados os seguintes procedimentos:

I - a autoridade fazendária notificará o contribuinte para efetuar o recolhimento dos débitos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência do contribuinte;

II - decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem haver o recolhimento dos débitos, será publicada Portaria de cassação das certidões, no Diário Oficial do Estado, pelo titular da Coordenações Executivas Regional/Especial de Administração Tributária.

§ 2º A cassação de certidões de que trata o caput não se aplica aos casos de não recolhimento de taxa referente a documento de arrecadação estadual, com ocorrência de "Saldo credor", "Sem movimento econômico" ou "Sem movimento econômico tributado(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012)

Redação Anterior

§ 2º A cassação de certidões de que trata o caput não se aplica aos casos de não recolhimento de taxa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

ÁUREA CELESTE BARBOSA PINHEIRO

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício