Instrução Normativa SEFA nº 6 DE 16/03/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 mar 2021

Altera a Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 6º, II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 800 , de 31 de maio de 2020, republicado no Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2021, em edição extra, em decorrência do agravamento da pandemia da Covid-19 no Estado do Pará e das consequências na economia,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

I - .....

a) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;

b) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna;

.....

d) não recolhimento do ICMS informado no quadro "Receitas Especiais" do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no mínimo, de 5 (cinco) períodos declarados;

e) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do parcelamento do ICMS;

.....

g) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 ;

II - inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) declarações, no mínimo, consecutivas ou não;

III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) declarações, no mínimo, consecutivos ou não;

IV - inadimplentes com a apresentação da escrituração fiscal digital - EFD quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) escriturações, no mínimo, consecutivos ou não;

.....

VI - inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 , por 60 (sessenta) dias, a partir da data de obrigação de entrega;

VII - inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 , quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) informações mensais, no mínimo, consecutivas ou não.

....." (NR)

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda