Instrução Normativa SEF nº 12 DE 30/03/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Rep. - Revigora o credenciamento de contribuinte para intervir em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, pelo prazo e com a atribuição que especifica.

Nota: Ver Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 05/06/2022, que revigora esta Instrução Normativa.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996,

Considerando a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) em substituição ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme Instrução Normativa SEF nº 23 , de 3 de maio de 2017;

Considerando que os fabricantes não têm mais interesse na fabricação do ECF devido a vedação ao seu uso com a implementação da NFCe;

Considerando que o credenciamento para intervir em ECF encontra-se condicionado à emissão pelo fabricante de "Atestado de Capacitação Técnica";

Considerando que a ausência do documento referenciado impediu a renovação de credenciamentos para intervir em ECF, impossibilitando a intervenção nos equipamentos, especialmente para fins de sua cessação de uso conforme exigido pela legislação;

Considerando que existem cerca de 9.645 equipamentos aptos à cessação de uso e sem que tenha interventor credenciado;

Considerando, por fim, que os equipamentos contêm dados fiscais imprescindíveis ao controle do pagamento do ICMS, sendo importante a intervenção de credenciados, para fins de geração de arquivos e dos documentos fiscais em mídia e físico neles contidos, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam revigorados os credenciamentos dos contribuintes para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relacionados no anexo único desta Instrução Normativa.

§ 1º O credenciamento revigorado a que se refere o caput deste artigo:

I - restringe-se às marcas e modelos de ECF com credenciamento vencido a partir de janeiro de 2018, ficando o credenciado apto a intervir em qualquer ECF das respectivas marcas e modelos revigorados, não se restringindo ao credenciamento original; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 05/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - restringe-se às marcas e modelos de ECF com credenciamento vencido a partir de janeiro de 2018;

II - aplica-se apenas à intervenção em ECF para fins de cessação de uso; e

III - tem validade até o dia 31 de março de 2023. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 05/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - tem validade até 31 de março de 2022.

§ 2º Para fins de cessação de uso do ECF, deve ser observada a Instrução Normativa nº 8, de 8 de março de 2010.

Art. 1º-A. Fica a Gerência de Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - autorizada a, de ofício, alimentar o sistema informatizado específico da SEFAZ consignando ter havido cessação de uso dos equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) de marca e modelo relacionados no anexo II desta Instrução Normativa, cujo uso para fins fiscais se encontra vedado desde 2008. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 05/06/2022).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de março de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

*Republicada por incorreção.

ANEXO I - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 12/2021 (Antigo anexo único renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 05/06/2022).

Inscrição Estadual Razão Social
24211053-3 ALAGOAS ECF COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
24260741-1 ARAPIRACA ECF SOLUCOES DE INFORMATICA EIRELI - ME
24212645-6 BARROS E BARROS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - ME
24087041-7 COMPUTEK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
24777955-5 DCM AUTOMACAO E SERVICOS EIRELI
24849350-7 EDINALDO H. DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME
24269526-4 FABIO L CHAVES DE ALBUQUERQUE
24845896-5 P. V. DA SILVA - ME
24234807-6 SPENCER E SOUTO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 05/06/2022):

ANEXO II

MARCA MODELO
Bematec ECF-IF MP-20 FI
Bematec ECF-IF MP-20 FI R
Bematec MP-20 FI II ECF-IF
Bematec MP-20 FI II R ECF-IF
Bematec MP-25 FI
Bematec MP-40 FI II ECF-IF
Corisco CT 7000V MF
Corisco ECF-IF CT7000V3
Daruma Automação FS345
Dataregis DT 12000
Dataregis DT 220F MF
Dataregis DT 560 MF
Dataregis MT100
Dismac CRE 640 MF
Eagle PRINTER 2000 II ECF-IF
Elgin ECF-MR 10000-S
Elgin ECF-MR 10000S1
Elgin ECF-MR 800S
General G-3210
General G-3900
General G-880
General G-910
General G-930
General G-930E
General G-980
Itautec POS 4000 ECF-IF/1E BR
Itautec POS 4000 ECF-IF/1E II
Procomp ECF-IF 2011
Quattro EASY IIF
Schalter S PRINT - ECF
Sid ECF-PDV 6001
Sid SID 6460
Sigtron PRINT PLUS-FS
Sigtron PRINT PLUS-FS 315
Sweda ECF 2570 MR
Sweda ECF MR 2571
Sweda IF S-7000I
Sweda IF S-7000IE
Sweda IF S-7000II
Sweda IF S-9000I
Sweda IF S-9000IE
Sweda S20/40 MF
Termoprint TPF 1002
Termoprint TPF 1004
Yanco 6000 PLUS
Yanco 6000-EC
Yanco 7000-8 ECF
Yanco ECF-IF YANCO8500
Yanco YANCO2000
Zanthus ECF-IF QZ1000
Zanthus IZ 20-EC
Zanthus IZ11-ECF
Zpm ZPM-300