Instrução Normativa SEF nº 8 de 08/03/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 mar 2010

Dispõe sobre a emissão, por meio eletrônico, de atestado de intervenção técnica em ECF e de pedido de uso/alteração/cessação de uso de ECF, de que tratam os arts. 3º e 37 do Decreto nº 36.953, de 16 de junho de 1996.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 40 do Decreto nº 36.953, de 16 de junho de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que esteja em situação cadastral ativa, poderá emitir, por meio eletrônico, o Atestado de Intervenção Técnica em ECF e o Pedido de Uso e o Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de ECF, mediante acesso ao endereço eletrônico "www.sefaz.al.gov.br/serviços".

§ 1º Para a emissão referida no caput o estabelecimento deverá utilizar senha, individual e secreta, obtida para o acesso aos serviços eletrônicos da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A emissão dos documentos referidos no caput independe de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF ou de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º O emitente será o responsável exclusivo pelos dados que constarem do atestado de intervenção ou do pedido de uso emitidos eletronicamente.

Art. 3º O atestado de intervenção ou o pedido de uso ou de cessação de uso, emitidos eletronicamente:

I - serão numerados eletronicamente pelo próprio sistema;

II - deverão, após sua emissão, serem impressos em:

a) papel de tamanho A4 (210 x 297 mm), sendo permitida a utilização de folhas soltas, formulário contínuo ou papel pré-impresso;

b) 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª via: estabelecimento usuário do ECF, para exibição ao Fisco;

2. 2ª via: estabelecimento interventor, para exibição ao Fisco;

III - poderão ter sua autenticidade consultada no endereço eletrônico referido no caput do art. 1º.

§ 1º Na impossibilidade de emissão eletrônica do atestado de intervenção por ocasião da intervenção técnica no ECF, o estabelecimento credenciado interventor deverá:

I - informar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do estabelecimento usuário do ECF os dados que deveriam constar do atestado de intervenção, devendo ser anexadas Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal;

II - assim que seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, efetuar sua emissão eletrônica.

§ 2º O registro de que trata o inciso I do § 1º poderá ser feita em folha avulsa personalizada com os dados do emitente, que deverá:

I - ser assinada pelo estabelecimento interventor e pelo usuário do ECF;

II - ser emitida em 02 (duas) vias e ter a destinação prevista no inciso II do caput.

Art. 4º Na hipótese de pedido de uso ou de cessação de uso de ECF deverá ser observado, ainda, o seguinte:

I - o deferimento do pedido, pelo Fisco, deverá ser feito diretamente no formulário eletrônico do pedido emitido pelo estabelecimento credenciado;

II - após o deferimento, deverá o estabelecimento credenciado imprimir e entregar ao usuário do ECF uma via do pedido de uso/cessação de uso e do atestado de intervenção para arquivo e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na hipótese de cessação de uso de ECF, o usuário deverá entregar à Diretoria de Cadastro - DICAD, gerados por ocasião da intervenção técnica de cessação de uso:

I - a Redução Z;

II - a Leitura da Memória Fiscal dos 05 (cinco) últimos exercícios;

III - arquivos eletrônicos, gravados em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-Detalhe, no formato binário, excetuados os já entregues.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos dos artigos anteriores até a data da publicação da presente Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 8 de março de 2010.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda