Instrução Normativa SEFAZ nº 12 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 mar 2013
Lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, que prevêem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;
Considerando as Portarias nºs 434, de 24 de dezembro de 2012, e 25, de 30 de janeiro de 2013, baixadas pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, que estabelecem, para o exercício de 2013, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e
Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
Resolve:
Art. 1º. Determinar que somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, relativo aos contribuintes integrantes, respectivamente, do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí - SINDIPESCA e da Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza - ASPEMARF, discriminados nas Portarias MPA nºs 434, de 24 de dezembro de 2012, e 25, de 30 de janeiro de 2013, expedidas pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, desde que estejam em efetiva atividade operacional.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2º. Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):
I - o formulário constante do Anexo III desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II - a prova do registro da embarcação no órgão controlador, conforme indicado na lista constante do Anexo IV;
III - nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou nota fiscal avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
IV - nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3º. Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:
I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;
II - insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo IV desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subseqüentes.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de março de 2013.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
(ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2013)
CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES - 2013
FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA
NOME DAS EMPRESAS Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria |
Nome do Barco Nº do Titulo da Capitania dos Portos |
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P.M.P.A |
Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros) |
Previsão de Valor R$ |
Aluizio Francisco de Oliveira |
ITAMAI |
CE00018771 |
22.464,86 |
9.909,25 |
498.388.064-04 |
161-005522-5 |
|||
Arismildo Gonzaga de Oliveira |
RIOS MAR I |
CE00094831 |
16.848,65 |
7.431,94 |
850.401.344-87 |
161-005652-3 |
|||
Arismildo Gonzaga de Oliveira |
RIOS MAR VI |
CE00101387 |
35.194,95 |
15.524,49 |
850.401.344-87 |
161-005533-1 |
|||
Carlos André Braga da Silva |
ASTRO DOURADO |
CE00096909 |
20.218,38 |
8.918,33 |
053.771.573-89 |
162-001850-1 |
|||
Francisco José de Menezes |
RAUL |
CE00094997 |
16.848,65 |
7.431,94 |
370.481.473-34 |
161-003139-3 |
|||
Francisco Simão Sobrinho |
JOMAR |
CE00019409 |
20.218,38 |
8.918,33 |
839.186.393-04 |
162-000986-2 |
|||
Francisco Zuleudo Maia |
PANAMAR |
CE00022576 |
26.957,84 |
11.891,10 |
056.386.074-04 |
163-003861-0 |
|||
Georgino do Nascimento Maia |
DEUS NOS GUI I |
CE00016347 |
14.602,16 |
6.441,01 |
506.132.433-15 |
162-001996-5 |
|||
José Orlando de Oliveira |
MAREMAR |
CE00095461 |
16.848,65 |
7.431,94 |
128.880.606-04 |
163-003856-3 |
|||
José Orlando de Oliveira |
MAREMAR II |
CE00099707 |
16.848,65 |
7.431,94 |
128.880.606-04 |
162-001600-1 |
|||
José Vascolombo de Araujo |
CORSARIO NEGRO II |
CE00095475 |
16.848,65 |
7.431,94 |
576.328.127-68 |
141-008371-3 |
|||
José Aldenor Rebouças |
ELDOURADO |
CE00016715 |
41.185,58 |
18.166,96 |
222.536.104-53 |
163-003876-8 |
|||
José Carlos da Silva |
MARISIA |
CE00021178 |
20.218,38 |
8.918,33 |
202.937.803-82 |
161-003072-9 |
|||
José da Cunha Vasconcelos |
CUNHA I |
CE00007260 |
68.758,20 |
30.329,24 |
166.913.853-49 |
163-004139-4 |
|||
José da Cunha Vasconcelos |
CUNHA II |
CE00007274 |
68.758,20 |
30.329,24 |
166.913.853-49 |
163-004168-8 |
|||
José Edmar da Silveira |
SILVEIRA II |
CE00025056 |
2.246,49 |
990,93 |
031.285.553-20 |
161-004968-3 |
|||
José Edmar da Silveira |
SILVEIRA III |
CE00025068 |
35.943,78 |
15.854,80 |
031.285.553-20 |
183-005499-6 |
|||
José Josimar Fonteles Chaves |
NEUMA I |
CE00022004 |
41.185,58 |
18.166,96 |
370.493.053-91 |
163-003871-7 |
|||
José Simão da Costa |
J VENICIUS |
CE00026720 |
41.185,58 |
18.166,96 |
358.397.243-00 |
162-000892-1 |
|||
João Muniz de Freitas |
CLAUDIA LUCIA |
CE00015737 |
42.683,24 |
18.827,58 |
017.917.023-68 |
162-000817-3 |
|||
João Muniz de Freitas |
J.M. I |
CE00019231 |
22.464,86 |
9.909,25 |
017.917.023-68 |
161-005639-6 |
|||
João Muniz de Freitas |
J.M. II |
CE00015589 |
22.464,86 |
9.909,25 |
017.917.023-68 |
161-005640-0 |
|||
João Muniz de Freitas |
J.M. III |
CE00019245 |
22.464,86 |
9.909,25 |
017.917.023-68 |
163-003858-0 |
|||
João Muniz de Freitas |
J.M. IV |
CE00019257 |
22.464,86 |
9.909,25 |
017.917.023-68 |
163-003869-5 |
|||
João Muniz de Freitas |
J.M. V |
CE00019269 |
22.464,86 |
9.909,25 |
017.917.023-68 |
163-003857-1 |
|||
Marcio Weliton de Araujo |
WELITON |
CE00007138 |
47.148,48 |
20.797,19 |
434.136.333-68 |
163-003997-7 |
|||
Maria Eurenice Rebouças de Oliveira |
F. PESCA I |
CE00042214 |
35.943,78 |
15.845,80 |
175.654.484-00 |
182-001164-0 |
|||
Maria Eurenice Rebouças de Oliveira |
F. PESCA II |
CE00094605 |
35.943,78 |
15.845,80 |
175.654.484-00 |
161-005521-7 |
|||
Maria Zilza da Costa Braga |
REBECA I |
CE00006856 |
39.289,09 |
12.478,32 |
430.963.873-20 |
161-005953-1 |
|||
Roberta Oliveira Almeida |
PATRICIA IX |
CE00006868 |
31.950,03 |
14.093,16 |
035.451.113-00 |
161-005955-7 |
|||
TOTAL |
887.664,31 |
R$387.137,73 |
ANEXO II
(ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2013)
CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES - 2013
FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - ASPEMARF
NOME DAS EMPRESAS Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria |
Nome do Barco Nº do Titulo da Capitania dos Portos |
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P.M.P.A |
Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros) |
Previsão de Valor R$ |
Evandro Ferreira Facundes |
ASCOPEM I |
CE00014567 |
35.943,78 |
15.854,80 |
202.304.513-49 |
161-005846-1 |
|||
José Carlos da Rocha |
SÃO PAULO |
CE00037555 |
35.943,78 |
15.854,80 |
391.012.233-72 |
162-001591-9 |
|||
José Maria Barbosa |
BOA VONTADE |
CE00015039 |
28.081,08 |
12.386,56 |
512.277.037-91 |
162-001772-5 |
|||
TOTAL |
99.968,64 |
44.096,16 |
ANEXO III
(ARTIGO 2º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2013)
EMBARCAÇÃO: ________________________________________________
PROPRIETÁRIO: _______________________________________________
POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL: _______________________________
CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LITROS): _______________________
RECEITAS DA EMBARCAÇÃO
DATA |
NOTA DISCAL Nº E SERIE |
PRODUTO |
QUANTIDADE |
ADQUIRINTE/ VENDENDOR |
CPF/CNPJ DO ADQUIRENTE/ VENDENDOR |
VALOR RECEBIDO |
TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO |
ANEXO IV
(§1º DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2013)
CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES EM SITUAÇÃO IRREGULAR - EXERCÍCIO DE 2013
FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA
NOME DAS EMPRESAS Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria |
Nome do Barco Nº do Titulo da Capitania dos Portos |
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P.M.P.A |
Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros) |
Previsão de Valor R$ |