Instrução Normativa SEFAZ nº 12 DE 06/03/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 mar 2013

Lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, que prevêem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;

Considerando as Portarias nºs 434, de 24 de dezembro de 2012, e 25, de 30 de janeiro de 2013, baixadas pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, que estabelecem, para o exercício de 2013, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e

Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,

Resolve:

Art. 1º. Determinar que somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, relativo aos contribuintes integrantes, respectivamente, do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí - SINDIPESCA e da Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza - ASPEMARF, discriminados nas Portarias MPA nºs 434, de 24 de dezembro de 2012, e 25, de 30 de janeiro de 2013, expedidas pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, desde que estejam em efetiva atividade operacional.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.

Art. 2º. Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):

I - o formulário constante do Anexo III desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;

II - a prova do registro da embarcação no órgão controlador, conforme indicado na lista constante do Anexo IV;

III - nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou nota fiscal avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;

IV - nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.

Art. 3º. Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:

I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;

II - insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.

§ 1º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo IV desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.

§ 2º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subseqüentes.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2013.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de março de 2013.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

(ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2013)

CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES - 2013

FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA

NOME DAS EMPRESAS

Nº do CNPJ ou CPF

Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria

Nome do Barco

Nº do Titulo da Capitania dos Portos

Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P.M.P.A

Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros)

Previsão de Valor R$

Aluizio Francisco de Oliveira

ITAMAI

CE00018771

22.464,86

9.909,25

498.388.064-04

161-005522-5

     

Arismildo Gonzaga de Oliveira

RIOS MAR I

CE00094831

16.848,65

7.431,94

850.401.344-87

161-005652-3

     

Arismildo Gonzaga de Oliveira

RIOS MAR VI

CE00101387

35.194,95

15.524,49

850.401.344-87

161-005533-1

     

Carlos André Braga da Silva

ASTRO DOURADO

CE00096909

20.218,38

8.918,33

053.771.573-89

162-001850-1

     

Francisco José de Menezes

RAUL

CE00094997

16.848,65

7.431,94

370.481.473-34

161-003139-3

     

Francisco Simão Sobrinho

JOMAR

CE00019409

20.218,38

8.918,33

839.186.393-04

162-000986-2

     

Francisco Zuleudo Maia

PANAMAR

CE00022576

26.957,84

11.891,10

056.386.074-04

163-003861-0

     

Georgino do Nascimento Maia

DEUS NOS GUI I

CE00016347

14.602,16

6.441,01

506.132.433-15

162-001996-5

     

José Orlando de Oliveira

MAREMAR

CE00095461

16.848,65

7.431,94

128.880.606-04

163-003856-3

     

José Orlando de Oliveira

MAREMAR II

CE00099707

16.848,65

7.431,94

128.880.606-04

162-001600-1

     

José Vascolombo de Araujo

CORSARIO NEGRO II

CE00095475

16.848,65

7.431,94

576.328.127-68

141-008371-3

     

José Aldenor Rebouças

ELDOURADO

CE00016715

41.185,58

18.166,96

222.536.104-53

163-003876-8

     

José Carlos da Silva

MARISIA

CE00021178

20.218,38

8.918,33

202.937.803-82

161-003072-9

     

José da Cunha Vasconcelos

CUNHA I

CE00007260

68.758,20

30.329,24

166.913.853-49

163-004139-4

     

José da Cunha Vasconcelos

CUNHA II

CE00007274

68.758,20

30.329,24

166.913.853-49

163-004168-8

     

José Edmar da Silveira

SILVEIRA II

CE00025056

2.246,49

990,93

031.285.553-20

161-004968-3

     

José Edmar da Silveira

SILVEIRA III

CE00025068

35.943,78

15.854,80

031.285.553-20

183-005499-6

     

José Josimar Fonteles Chaves

NEUMA I

CE00022004

41.185,58

18.166,96

370.493.053-91

163-003871-7

     

José Simão da Costa

J VENICIUS

CE00026720

41.185,58

18.166,96

358.397.243-00

162-000892-1

     

João Muniz de Freitas

CLAUDIA LUCIA

CE00015737

42.683,24

18.827,58

017.917.023-68

162-000817-3

     

João Muniz de Freitas

J.M. I

CE00019231

22.464,86

9.909,25

017.917.023-68

161-005639-6

     

João Muniz de Freitas

J.M. II

CE00015589

22.464,86

9.909,25

017.917.023-68

161-005640-0

     

João Muniz de Freitas

J.M. III

CE00019245

22.464,86

9.909,25

017.917.023-68

163-003858-0

     

João Muniz de Freitas

J.M. IV

CE00019257

22.464,86

9.909,25

017.917.023-68

163-003869-5

     

João Muniz de Freitas

J.M. V

CE00019269

22.464,86

9.909,25

017.917.023-68

163-003857-1

     

Marcio Weliton de Araujo

WELITON

CE00007138

47.148,48

20.797,19

434.136.333-68

163-003997-7

     

Maria Eurenice Rebouças de Oliveira

F. PESCA I

CE00042214

35.943,78

15.845,80

175.654.484-00

182-001164-0

     

Maria Eurenice Rebouças de Oliveira

F. PESCA II

CE00094605

35.943,78

15.845,80

175.654.484-00

161-005521-7

     

Maria Zilza da Costa Braga

REBECA I

CE00006856

39.289,09

12.478,32

430.963.873-20

161-005953-1

     

Roberta Oliveira Almeida

PATRICIA IX

CE00006868

31.950,03

14.093,16

035.451.113-00

161-005955-7

     

TOTAL

   

887.664,31

R$387.137,73

ANEXO II

(ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2013)

CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES - 2013

FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - ASPEMARF

NOME DAS EMPRESAS

Nº do CNPJ ou CPF

Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria

Nome do Barco

Nº do Titulo da Capitania dos Portos

Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P.M.P.A

Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros)

Previsão de Valor R$

Evandro Ferreira Facundes

ASCOPEM I

CE00014567

35.943,78

15.854,80

202.304.513-49

161-005846-1

     

José Carlos da Rocha

SÃO PAULO

CE00037555

35.943,78

15.854,80

391.012.233-72

162-001591-9

     

José Maria Barbosa

BOA VONTADE

CE00015039

28.081,08

12.386,56

512.277.037-91

162-001772-5

     

TOTAL

   

99.968,64

44.096,16

ANEXO III

(ARTIGO 2º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2013)

EMBARCAÇÃO: ________________________________________________

PROPRIETÁRIO: _______________________________________________

POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL: _______________________________

CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LITROS): _______________________

RECEITAS DA EMBARCAÇÃO

DATA

NOTA DISCAL Nº E SERIE

PRODUTO

QUANTIDADE

ADQUIRINTE/ VENDENDOR

CPF/CNPJ DO ADQUIRENTE/ VENDENDOR

VALOR RECEBIDO

             

TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO

ANEXO IV

(§1º DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2013)

CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES EM SITUAÇÃO IRREGULAR - EXERCÍCIO DE 2013

FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA

NOME DAS EMPRESAS

Nº do CNPJ ou CPF

Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria

Nome do Barco

Nº do Titulo da Capitania dos Portos

Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P.M.P.A

Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros)

Previsão de Valor R$