Instrução Normativa SEFAZ nº 12 de 23/03/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 abr 2009
Altera o anexo II da Instrução Normativa nº 1, de 2 de fevereiro de 2009, que relaciona os contribuintes beneficiários da isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, e arrola novas embarcações a serem beneficiadas, constantes do anexo I da Portaria nº 16, de 12 de fevereiro de 2009, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, que prevêem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da embarcação no órgão controlador;
Considerando o Anexo I da Portaria nº 16, de 12 de fevereiro de 2009, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR), que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009;
DETERMINA:
Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa nº 01, de 2 de fevereiro de 2009, que contém a relação dos contribuintes beneficiários da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição do óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, passa a vigorar com as inclusões constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa, nos termos da autorização contida na Portaria da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR) nº 16, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 2º Poderão usufruir da isenção do ICMS sobre o óleo diesel, de que trata o artigo anterior, os contribuintes proprietários das embarcações constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, integrantes do Sindicato das Indústrias de Frio e Pesca no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2009 e extensivos até 31 de dezembro de 2009.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 2009.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
ANEXO I - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2009, COMPLEMENTAR AO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009 ANEXO II - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2009