Instrução Normativa SEFA nº 12 de 12/03/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 mar 2002
Estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento.
A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
Resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelas pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive às que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS.
Parágrafo único. A apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, obedecerá a seguinte periodicidade:
I - anual, as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, conforme o disposto no art. 87, inciso III, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
II - mensal, as demais pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, inclusive às que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS.
Art. 2º Os contribuintes deverão, ainda, proceder a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF no encerramento ou suspensão das atividades.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá conter os valores dos estoques de mercadorias, despesas, bem como as informações dos Anexos constantes na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, conforme o tipo de declaração a que o contribuinte esteja obrigado.
Art. 3º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada nos seguintes prazos:
I - até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal;
II - até o dia 10 do mês de março do exercício seguinte, na hipótese de apresentação anual;
III - até o dia 10 do mês seguinte, nas hipóteses de encerramento ou suspensão das atividades.
Art. 4º A Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF será entregue nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, em meio magnético, ou transmitida via Internet no endereço www.sefa.pa.gov.br.
Art. 5º A empresa que emitir Nota Fiscal de entrada, para acobertar aquisições junto a produtores rurais do Estado, desobrigados da emissão de documentos fiscais, deverá informar na Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF os valores dessas operações discriminando-as por produto e por município de origem de aquisição.
Art. 6º A não realização de operações e/ou prestações no período de referência, não desobriga às empresas da apresentação da respectiva Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF.
Art. 7º Fica homologado o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, o qual estará disponível aos contribuintes no site desta Secretaria no endereço www.sefa.pa.gov.br. e nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.
Art. 8º A entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF fica prorrogada, nas seguintes hipóteses:
I - mensal, referente ao mês de fevereiro de 2002, até 9 de abril de 2002;
II - mensal, referente ao mês de março de 2002, até 12 de abril de 2002;
III - anual, referente ao exercício de 2001, até 9 de abril de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 17, de 05.04.2002, DOE PA de 08.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF fica prorrogada, nas seguintes hipóteses:
I - mensal, referente ao mês de fevereiro de 2002, até 5 de abril de 2002;
II - mensal, referente ao mês de março de 2002, até 12 de abril de 2002;
III - anual, referente ao exercício de 2001, até 5 de abril de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 13, de 22.03.2002, DOE PA de 25.03.2002)"
"Art. 8º A entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF fica prorrogada para o dia 25 de março de 2002, nas seguintes hipóteses:
I - mensal, referente ao mês de fevereiro de 2002;
II - anual, referente ao exercício de 2001."
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 9, de 5 de março de 2002.
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda