Instrução Normativa SEFA nº 9 de 05/03/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 mar 2002
Estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento.
A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
Resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelas pessoas naturais e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive às que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às pessoas naturais enquadradas no Regime Simplificado do ICMS.
§ 2º A apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, obedecerá a seguinte periodicidade:
I - anual, as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, conforme o disposto no art. 87, inciso III, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
II - mensal, as demais pessoas naturais e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 2º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada nos seguintes prazos:
I - até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal;
II - até o dia 10 do mês de março do exercício seguinte, na hipótese de apresentação anual.
Art. 3º Os contribuintes deverão, ainda, proceder a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, nas seguintes hipóteses.
I - no encerramento de atividade.
II - na mudança de município.
Parágrafo único. Os valores dos estoques de mercadorias, despesas, bem como as informações do Anexo I, existentes no dia do encerramento da atividade e na mudança de município, serão informados, nos campos próprios da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, conforme o disposto no Manual de Preenchimento.
Art. 4º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será entregue nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, em meio magnético (disquete), ou transmitida via internet no endereço www.sefa.pa.gov.br.
Art. 5º A empresa que emitir Nota Fiscal de entrada, para acobertar aquisições junto a produtores rurais do Estado, desobrigados da emissão de documentos fiscais, deverá informar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF os valores dessas operações discriminando-as por produto e por município de origem de aquisição.
Art. 6º A não realização de operações e/ou prestações em determinado período, não desobriga às empresas da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Art. 7º Fica homologado o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, o qual estará disponível aos contribuintes no site desta Secretaria no endereço www.sefa.pa.gov.br. e nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 5, de 22 de janeiro de 2001.
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda