Instrução Normativa IBAMA nº 115 de 19/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2006
Proíbe, qualquer tipo de pesca de arrasto motorizado, a menos de uma milha náutica da costa do estado do Espírito Santo.
Notas:
1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 17, de 30.05.2008, DOU 02.06.2008
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;
Considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e padrões para o exercício da atividade pesqueira no litoral do estado do Espírito Santo; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02009.001978/2005-57, resolve:
Art. 1º Proibir, qualquer tipo de pesca de arrasto motorizado, a menos de uma milha náutica da costa do estado do Espírito Santo
Art. 2º Proibir, a pesca de arrasto com portas por embarcações com arqueação bruta superior a dez, a menos de três milhas náuticas da costa do estado do Espírito Santo.
Art. 3º Proibir, a pesca de arrasto pelo sistema de parelhas e a pesca de cerco, a menos de cinco milhas náuticas da costa do estado do Espírito Santo.
Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"