Instrução Normativa SMF nº 11 de 26/07/2004

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 nov 2008

Altera a Instrução Normativa SMF nº 6, de 23 de agosto de 1996, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza na atividade de agenciamento de trabalho temporário.

O Secretário Municipal de Fazenda,

No uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 04/001698/2001 e as disposições do art. 133 do Decreto "N" nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, com base no parecer da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários anexo à presente, da qual passa a fazer parte integrante,

Resolve

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SMF nº 6, de 23 de agosto de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços na atividade de agenciamento de trabalho temporário regida pela Lei Federal nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, será obtida pela diferença entre o total cobrado ao tomador e os valores dos salários e encargos sociais, vedadas quaisquer outras deduções."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA

ANEXO À - INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2004. COORDENADORIA DE CONSULTAS E ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

Senhor Diretor

Conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa SMF nº 6, de 23 de agosto de 1996, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços seria o valor da comissão auferida como remuneração pela prestação daqueles serviços. Já o art. 2º do mesmo ato estabelece que as empresas de trabalho temporário deverão discriminar, nos documentos fiscais, a parcela percebida pela remuneração da prestação do serviço e a referente aos salários e encargos.

Não se agregam à base de cálculo do ISS dos agenciadores de trabalho temporário os salários e os encargos pagos pelos contratantes aos agenciadores desses trabalhadores.

A conceituação de salário não suscita dúvidas, é a remuneração paga ao empregado, pelo empregador, em face do serviço do primeiro. Quanto aos encargos, temos as verbas pagas aos empregados temporários, na forma prevista pela Lei Federal nº 6.019/1974, e as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, pagas pelos agenciadores e, posteriormente, reembolsadas pelos contratantes da mão-de-obra.

Os encargos previstos pela Lei Federal nº 6.019/1974 são: férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.107, de 13.06.1966; adicional por trabalho noturno; seguro contra acidente do trabalho; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. Os demais encargos referem-se às contribuições previdenciárias, já que o empregado temporário tem direito à proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social.

Cumpre observar que os valores discriminados no parágrafo anterior são exemplificativos, isto é, não esgotam as verbas devidas ao empregado e as contribuições instituídas por Lei. De tal sorte, verbas reconhecidas como devidas pelo empregador, desde que comprovadamente pagas ao empregado temporário, e as decorrentes de sentença da Justiça trabalhista, transitadas em julgado, também não fazem parte do preço do serviço. Da mesma forma, outras contribuições de cunho previdenciário e trabalhista, desde que cobradas em virtude de lei, não fazem parte do preço do serviço. Devem ser, contudo, discriminadas na forma prevista pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 6/1996.

Por fim, vemos no Diploma Legal em comento dois referenciais que facilitam a apuração da base de cálculo do ISS nesse tipo de prestação de serviço. O primeiro nas verbas devidas ao empregado. Os valores referentes a salários e encargos trabalhistas limitam-se àqueles efetivamente pagos aos empregados. Por sua vez, os encargos previdenciários são os incidentes sobre a folha de pagamento e devidos àqueles que a lei determinar. Assim, por eliminação, qualquer valor recebido pelo intermediador de mão-de-obra temporária que não sejam verbas pagas ao empregado e encargos incidentes sobre a folha de pagamento comporão o preço do serviço de intermediação, inclusive os valores que, segundo termos do contrato, ficarem a cargo da empresa contratante, como, a título de exemplo, Cofins, PIS ou tributos.

À consideração de Vossa Senhoria.

F/CET-2, em 12 de julho de 2004

IVAN DALTON ASCHER ASCHEROFF

Fiscal de Rendas - Mat. 10/086.822-4

Senhor Coordenador:

De acordo com o parecer precedente, desta data, no sentido de fazer com que constitua fundamentação para Instrução Normativa do Sr. Secretário em complemento à Instrução Normativa SMF nº 6, de 23 de agosto de 1996.

F/CET-2, em 12 de julho de 2004.

MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA

Fiscal de Rendas - Matr. 11/1416000-7

Diretor da Divisão de Estudos Tributários

Senhor Secretário:

Aprovo e submeto à superior consideração de vossa excelência o parecer precedente, desta data, no sentido de fazer com que constitua fundamentação para instrução normativa do Sr. Secretário em complemento à Instrução Normativa SMF nº 6, de 23 de agosto de 1996.

F/CET-2, em 12 de julho de 2004.

JOSE MARCIO DE CAMPOS

Assessor III da F/CET - Mat. 70/175916-6

Substituto Eventual do Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários