Instrução Normativa SEFAZ nº 10 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 dez 2013

Fica instituído o Cadastro de Sociedade de Profissionais para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma que indica.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Sociedade Profissionais - CASUP para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do art. 87-B da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.241, de 15 de julho de 2013.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 5 DE 07/07/2022):

Art. 2º As Sociedades de Profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ como "Sociedades Simples" ou Sociedade Unipessoal de Advogados" e apresentar declaração conforme modelo anexo.

§ 1º A declaração referida no caput deste artigo deverá ser assinada por todos os sócios e acompanhada do Contrato Social devidamente registrado, podendo tal assinatura ser efetuada por Certificado Digital ou senha web/NF-SEFAZ;

§ 2º A restrição constante do inciso II do art. 87-B da Lei 7.186/2006 circunscreve-se às sociedades empresariais ou outras a elas equiparadas, razão pela qual as sociedades simples, ainda que de natureza limitada, não serão abrangidas por esse dispositivo, desde que cumpridos os demais requisitos do citado art. 87-B.

§ 3º A prestação de serviço de atividades correlatas à principal que constem das prerrogativas profissionais e para as quais os sócios estejam habilitados, desde que inseridas no objeto social da sociedade, não deverá ser considerada como exploração de mais de uma atividade para fins de desenquadramento como sociedade de profissionais.

§ 4º A solicitação de desenquadramento como sociedade de profissionais para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverá ser efetuada por meio do Formulário de Atendimento Virtual da SEFAZ - FAS, disponível no endereço eletrônico http://fas.sefaz.salvador. ba.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º As Sociedades de Profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ como "Sociedade Simples Pura - código do campo da Natureza Jurídica 223-2", ou "Sociedade Unipessoal de Advocacia - código do campo da Natureza Jurídica 232-1" e apresentar declaração conforme modelo anexo. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 22 DE 12/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As Sociedades de Profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ como "Sociedade Simples Pura - código do campo da Natureza Jurídica 223-2" e apresentar declaração conforme modelo anexo.

Parágrafo único. A declaração referida no caput deste artigo deverá ser assinada por todos os sócios e acompanhada do Contrato Social devidamente registrado.


Art. 3º As Sociedades de Profissionais que se encontram em atividade na data da publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação junto ao Cadastro de Sociedades de Profissionais - CASUP.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 29 de novembro de 2013.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

Nota: Ver Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 5 DE 07/07/2022, que altera os itens 2 e 3 do Anexo Único deste anexo.

ANEXO ÚNICO - DECLARAÇÃO CADASTRAL SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS